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Decreto 43080, de 19 de Julho

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Sumário

Cria no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província ultramarina de Angola uma companhia móvel - Autoriza o governador-geral da mesma província a reforçar as verbas do referido Corpo de Polícia e a abrir os créditos necessários ao pagamento do material da companhia móvel e das demais despesas de instalação dos serviços da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto 43080

Convindo esclarecer com urgência o estatuto jurídico do pessoal da Polícia de Segurança Pública de Angola, de modo a evitar as dúvidas de interpretação que têm surgido em relação ao pessoal proveniente de outros quadros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Angola, directamente dependente do respectivo comandante, é criada uma companhia móvel.

§ único. Enquanto se não regulamentarem na província as atribuições da companhia móvel, esta exercerá as funções que normalmente competem à Polícia de Segurança Pública e as que lhe forem designadas em instruções do respectivo comandante, aprovadas pelo governador.

Art. 2.º Os quadros e os vencimentos do pessoal da companhia móvel são os descritos no mapa I anexo a este diploma.

§ único. Além dos referidos vencimentos, o pessoal da companhia móvel terá os direitos e regalias concedidos aos agentes dos serviços públicos da província de idêntica categoria.

Art. 3.º O pessoal da companhia móvel será provido em comissão ordinária de serviço de dois anos, de conformidade com as disposições aplicáveis do artigo 35.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou no regime estabelecido no artigo 27.º do mesmo diploma, mediante concurso de provas públicas.

Art. 4.º A escolha do pessoal a prover em comissão ordinária de serviço só poderá recair em pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole, para tal fim requisitado, de preferência em regime de voluntariado, ao Ministério do Interior.

Art. 5.º A nomeação do pessoal, quando seja este o regime de provimento escolhido, far-se-á, quer para ingresso no quadro, quer para efeitos de promoção, de entre os candidatos habilitados em concurso, nos termos que forem estabelecidos pelos órgãos legislativos locais.

Art. 6.º O Ministro do Ultramar, por despacho sujeito a simples anotação do Tribunal de Contas, aprovará a lista do pessoal que, em comissão de serviço nos termos do artigo 4.º, fica actualmente constituindo a companhia móvel e indicará a data a partir da qual se considera iniciada a comissão.

Art. 7.º Fica o governador-geral de Angola autorizado no corrente ano:

a) A reforçar as verbas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, quer por meio de transferências, quer por meio de abertura de créditos especiais, com as importâncias necessárias ao pagamento de vencimentos e remunerações necessárias do pessoal da companhia móvel, utilizando como contrapartida recursos orçamentais;

b) A abrir os créditos especiais necessários ao pagamento do material da companhia móvel e, bem assim, ao pagamento das demais despesas de instalação dos serviços da Polícia de Segurança Pública, utilizando como contrapartida os saldos de contas de exercícios findos.

Art. 8.º Compete ao governador emitir os regulamentos e expedir as instruções necessárias para a boa execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.

MAPA I

Do pessoal e vencimentos da companhia móvel do Corpo de Polícia de

Segurança Pública da província de Angola

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 19 de Julho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/19/plain-269807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269807.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-14 - Portaria 18664 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com três companhias móveis Corpo de Polícia de Segurança Pública de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-14 - Portaria 18665 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com duas companhias móveis o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-04 - Portaria 20092 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com uma companhia móvel o Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-01 - Portaria 21208 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com mais uma companhia móvel o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-03 - Portaria 23827 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça com mais duas companhias móveis a Polícia de Segurança Pública de Angola - Torna aplicável ao pessoal das referidas companhias móveis o disposto nos §§ únicos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43080 e nos artigos 2.º a 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 43603.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 89/71 - Ministérios do Interior, das Finanças e do Ultramar

    Reforça a Polícia de Segurança Pública de Angola com mais duas companhias móveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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