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Portaria 17830, de 16 de Julho

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Sumário

Altera o mapa I anexo à Portaria n.º 14536 (quadro do pessoal de direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa).

Texto do documento

Portaria 17830

A Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953, fixou, com carácter provisório, os quadros do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

Posteriormente, porém, verificou-se a necessidade de criar mais um serviço de pediatria médica no Hospital D. Estefânia, em virtude de o único serviço existente não poder assegurar a assistência necessária ao elevado número de doentes que ali ocorrem. E a situação agravar-se-á ainda com o aumento da lotação prevista no plano de remodelação do referido Hospital, que deve estar concluído em 1961.

Torna-se, por isso, necessário criar, na especialidade de pediatria médica, mais um lugar de director de serviço.

Nestes termos, e tendo em atenção o disposto n.º artigo 1.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no artigo 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, aumentar de um para dois directores da especialidade de pediatria médica o quadro do pessoal clínico de direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa e alterar, em conformidade, o mapa I anexo à Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953.

Os encargos resultantes da execução da presente portaria no corrente ano serão satisfeitos pelas verbas destinadas a pessoal inscritas no orçamento ordinário dos Hospitais Civis de Lisboa actualmente em vigor.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 16 de Julho de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

MAPA I

Quadro do pessoal de direcção e chefia

(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 16 de Julho de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/16/plain-269790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-15 - Portaria 14536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Substitui a Portaria 14403, de 27 de Maio de 1952, que estabelece novos quadros e categorias para o pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18522 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aumenta de dois para quatro o número de assistentes da especialidade de pediatria médica do quadro do pessoal clínico dos Hospitais Civis de Lisboa referido no mapa II anexo à Portaria n.º 14536.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Portaria 19542 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aumenta de um para dois directores da especialidade de pediatria cirúrgica o quadro do pessoal clínico de direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa e altera o mapa I anexo à Portaria n.º 14536.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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