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Portaria 19542, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aumenta de um para dois directores da especialidade de pediatria cirúrgica o quadro do pessoal clínico de direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa e altera o mapa I anexo à Portaria n.º 14536.

Texto do documento

Portaria 19542

A Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953, fixou com carácter provisório os quadros do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

Pela Portaria 17830, de 16 de Julho de 1960, foi criado mais um serviço de pediatria médica no Hospital D. Estefânia e, consequentemente, mais um lugar de director de serviço, em virtude de o único serviço existente não poder assegurar a assistência ao elevado número de doentes que procuram o referido Hospital.

O serviço de pediatria cirúrgica encontrava-se, e encontra-se, nas mesmas condições; e só não foi incluído na Portaria 17830 por tal não ser então oportuno, visto que não só o quadro de facultativos de pediatria cirúrgica estava nessa altura incompleto, como também não estavam concluídas as instalações para ampliação do serviço.

Inaugurado agora o Hospital D. Estefânia completamente remodelado, torna-se necessário criar, na especialidade de pediatria cirúrgica, mais um serviço e, consequentemente, mais um lugar de director.

Nestes termos, e tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no artigo 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, aumentar de um para dois directores da especialidade de pediatria cirúrgica o quadro do pessoal clínico de direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa e alterar, em conformidade, o mapa I anexo à Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953.

Os encargos resultantes da execução da presente portaria no corrente ano serão satisfeitos pelas disponibilidades existentes nas verbas destinadas a pessoal inscritas no orçamento ordinário dos Hospitais Civis de Lisboa actualmente em vigor.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 4 de Dezembro de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Mapa I

Quadro do pessoal da direcção e chefia

(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 4 de Dezembro de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/04/plain-263042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-15 - Portaria 14536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Substitui a Portaria 14403, de 27 de Maio de 1952, que estabelece novos quadros e categorias para o pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-16 - Portaria 17830 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera o mapa I anexo à Portaria n.º 14536 (quadro do pessoal de direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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