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Aviso 10204/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal

Texto do documento

Aviso 10204/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 156/2016 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 30 de junho, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 7-A/2016 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública das alterações ao Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2013.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Assim, foram aprovadas e propostas alterações ao n.º 1 do art. 2.º, a revogação do n.º 3 e n.º 4 do mesmo art. 2.º; a alteração dos n.os 1, 2, 3 e 4 do art. 6.º; alteração do art. 7.º e consequente renumeração; alteração do n.º 1 e 2 do art. 8.º; alteração dos n.os 1, 8 e 9 do art. 9.º e consequente renumeração; criação dos n.os 6 e 7 do art. 10.º; alteração dos n.os 5 e 6 do art. 11.º; alteração do n.º 3 do art. 12.º e alteração do n.º 5 do art. 14.º, do Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal.

Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal [...]

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades económicas na área do Município do Seixal.

2 - [...] 3 - Revogado. 4 - Revogado.

[...]

1 - [...] 2 - [...]

Artigo 3.º

Competência

Artigo 4.º

Entidade Gestora

CAPÍTULO II

Candidatos e Candidatura

Artigo 5.º

Candidatos

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à IEBS decorrerão de forma permanente, sempre que se encontrem disponíveis gabinetes para utilização pelas empresas. 2 - As candidaturas deverão ser apresentadas juntos dos serviços da Câmara Municipal do Seixal ou via eletrónica através do endereço incu-badora@cm-seixal.pt, mediante o preenchimento da ficha de candidatura que se encontra disponível no site www.cm-seixal.pt, e acompanhada dos seguintes documentos:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

3 - Após a verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação e ou admissão de candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

4 - A viabilidade da admissão e da avaliação das candidaturas será da responsabilidade de dois elementos da estrutura gestora da IEBS e de um representante do Madan Parque - Associação Parque de Ciência e Tecnologia Almada/Setúbal, de acordo com os critérios indicados no artigo seguinte.

5 - [...]

Artigo 7.º

Critérios de Seleção

1 - [...] 2 - Os candidatos à IEBS podem ser convocados para uma entrevista de seleção.

CAPÍTULO III

Instalações e Serviços

Artigo 8.º

Instalações

1 - A IEBS é uma estrutura fixa que dispõe de espaços modernos e qualificados, infraestruturas dos e equipados como todo o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas.

2 - Para utilização comum, a IEBS disponibiliza:

(i) serviços administrativos de apoio, (ii) eletricidade, (iii) lavabos, (iv) manutenção geral, (v) endereço comercial e sala param reuniões, (vi) acesso a WiFi. Artigo 9.º Serviços

As empresas incubadas usufruem dos seguintes serviços:

1 - As empresas em regime de incubação física usufruem da disponibilização de espaço físico;

2 - [...] 3 - [...] 4 - Consumos de eletricidade, água e WiFi;

5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A incubação virtual funciona como sede social dos negócios cuja atividade da empresa não exija a utilização de um espaço físico.

9 - Os serviços disponíveis para o regime de incubação virtual serão os seguintes:

a) Acesso a sede fiscal na IEBS;

b) Receção e distribuição de correspondência;

c) Agendamento e utilização da sala de reuniões da IEBS;

d) Participação nos eventos de cariz empresarial promovidos pela IEBS.

10 - Anterior n.º 8 Redução de taxas para empresas incubadas que se fixem nos núcleos urbanos antigos.

11 - Anterior n.º 9 Às empresas poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesse dos projetos que venham a ser propostos.

1 - [...]

CAPÍTULO IV

Utilização

Artigo 10.º Contrato

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - As candidaturas admitidas em nome individual e que posteriormente possuam outro tipo de constituição legal, poderão celebrar contrato de prestação de serviços de incubação empresarial com o Município, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da alteração.

7 - Os contratos de prestação de serviços de incubação empresarial celebrados entre o Município e empresários em nome individual, poderão ser alvo de transmissão de posição contratual, mediante a apresentação dos documentos comprovativos e após análise da estrutura competente da CMS.

Artigo 11.º

Instalações e Equipamentos

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A instalação, manutenção e serviços de assistência dos equipamentos adicionais e instalados por conta da empresa, nomeadamente computadores pessoais, impressoras, fax e softwares diversos serão da sua única e exclusiva responsabilidade.

6 - A empresa não poderá introduzir qualquer alteração nas estruturas do(s) gabinete(s) cedido(s) sem prévia autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Instalações e Equipamentos Comuns

1 - Consideram-se espaços comuns da IEBS:

a) Sala de reuniões;

b) Instalações sanitárias;

c) Espaços de acesso geral.

2 - Os espaços comuns são utilizáveis de duas formas:

a) Para os fins inerentes ao exercício das atividades que as empresas se propõem a desenvolver e que fazem parte do seu objeto pessoal;

b) Para aluguer a terceiros mediante o tarifário em vigor;

c) Para a realização de eventos/ atividades de interesse para o Município e para as empresas.

3 - O acesso e utilização das salas de reunião será efetuado mediante o preenchimento, de uma requisição, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao dia da utilização pretendido (exceto fins de semanas e feriados), ou em caso de necessidade, sempre que a sala se encontre disponível para o efeito.

Artigo 13.º

Obras e Reparações das Instalações

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 14.º Encargos

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A utilização dos gabinetes nas instalações da IEBS confere o direito a um determinado volume de fotocópias de forma gratuita e a obrigação de pagamento das excedentes, nos termos e condições que venham a ser definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Acesso

[...]

1 - [...] 2 - [...] [...]

Artigo 16.º

Deveres e Obrigações das Empresas

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Resolução do Contrato

Artigo 18.º

Seguro das Instalações

Artigo 19.º

Responsabilidade Civil e Criminal

Artigo 20.º

Prazos

Artigo 21.º

Ações Fiscalizadoras

Artigo 22.º

Casos Omissos

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

[...] 1/07/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário

Cardador dos Santos.

309796793

MUNICÍPIO DE SINES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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