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Regulamento 811/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Concessão de Equiparação a Bolseiro e Deslocação em Serviço da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 811/2016

Regulamento da Concessão de Equiparação a Bolseiro

e Deslocação em Serviço da Universidade do Porto

Ao abrigo do disposto no artigo 38, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados por Despacho Normativo 8/2015, republicados no Diário da República, segunda série, n.º 100, de 25 de maio, conjugado com o artigo 92, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conforme deliberado pelo Conselho de Gestão em reunião de 14 de julho de 2016, ouvida a Comissão de Trabalhadores da U.Porto e os Diretores das Entidades Constitutivas, aprovo o Regulamento da Concessão de Equiparação a Bolseiro e Deslocação em Serviço da Universidade do Porto.

Publique-se no Sistema de Informação da U.Porto e no Diário da República.

5 de agosto de 2016. - O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento da Concessão de Equiparação a Bolseiro e Deslocação em Serviço aos Trabalhadores da Universidade do Porto Considerando que a equiparação a bolseiro é legalmente enquadrada, consoante a carreira e o regime de contratação em que está integrado o trabalhador e o local onde se pretenda gozar a licença, pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pelo Código do Trabalho, pelo Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto e pelo Decreto Lei 282/89, de 23 de agosto.

Considerando o disposto nos artigos 80 e 83 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação introduzida pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente 209787194 Universitária, designadamente em que termos pode o pessoal docente ser equiparado a bolseiro.

Considerando que a deslocação em serviço é legalmente enquadrada, essencialmente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e pelo Código do Trabalho.

Considerando a necessidade de promover a harmonização de procedimentos em toda a Universidade.

Ouvido o Conselho de Diretores e a Comissão de Trabalhadores, aprovo, nos termos do artigo 38, n.º 1, alínea e) dos Estatutos da Universidade do Porto, o Regulamento da Concessão da Equiparação a Bolseiro e Deslocação em Serviço dos Trabalhadores da Universidade do Porto.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e o procedimento para a atribuição do regime de equiparação a bolseiro e do regime de deslocações em serviço dos trabalhadores, docentes, investigadores e não docentes da Universidade do Porto.

2 - Distinguem a equiparação a bolseiro e a deslocação em serviço os seus objetivos e pressupostos sendo que na equiparação a bolseiro estão previstos objetivos, ab initio, de interesse individual do trabalhador, não necessariamente relacionados com o exercício das suas funções, e, na deslocação em serviço, de interesse primeiro da instituição, no pressuposto de o trabalhador, docente ou não docente, estar ao serviço e/ou em representação da Universidade do Porto e no âmbito das funções que lhe estão confiadas.

Artigo 2.º

Equiparação a bolseiro

Entende-se por equiparação a bolseiro a dispensa temporária, total ou parcial, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, do exercício das funções de trabalhadores, docentes, investigadores ou não docentes, contratados a tempo integral ou a tempo parcial, independentemente do regime jurídico de contratação, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho.

Artigo 3.º

Pedido de equiparação a bolseiro

1 - A equiparação a bolseiro é requerida por iniciativa do trabalhador, com a antecedência mínima de 15 dias utilizando para o efeito o formulário anexo ao presente regulamento que, uma vez informado pelo serviço de recursos humanos é objeto de decisão pelo Diretor da entidade constitutiva a que o trabalhador se encontre afeto.

2 - No caso dos trabalhadores docentes e investigadores a decisão sobre o pedido de equiparação a bolseiro depende de parecer favorável do órgão científico respetivo que instruirá o processo de decisão.

3 - Estando em causa requerimento apresentado por diretor de uma entidade constitutiva, compete ao reitor, com fundamento no parecer do órgão científico respetivo, despachar sobre o pedido.

Artigo 4.º

Tipo de equiparação a bolseiro

1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida no país ou no estrangeiro, com ou sem vencimento.

2 - A equiparação a bolseiro no país é concedida para a realização de programas de trabalho e estudo ou para a frequência de cursos ou estágios, até ao limite de quatro por ano não podendo cada equiparação ter uma duração inferior a três meses.

3 - A equiparação a bolseiro no estrangeiro é concedida para a realização de programa de trabalho e estudo; frequência de cursos ou estágios ou para a participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo, até ao limite de uma por ano.

4 - A equiparação a bolseiro é, em regra, sem vencimento podendo, mediante pedido fundamentado ser autorizada pelo órgão competente a equiparação a bolseiro com vencimento.

Artigo 5.º

Pressupostos e tramitação da equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pressupõe, cumulativamente:

a) O reconhecimento do interesse da participação pela entidade constitutiva a que está afeto o trabalhador;

b) A inexistência de prejuízo para o serviço, nomeadamente acréscimo de encargos com pessoal;

c) A não acumulação com outra modalidade de dispensa de serviço, nomeadamente férias, licença sabática, dispensa de serviço docente, licença de curta ou longa duração.

2 - No caso do pessoal docente a concessão da equiparação a bolseiro depende da admissibilidade da substituição do docente nas aulas marcadas ou, em alternativa da possibilidade de compensação das mesmas. 3 - O despacho que defira o pedido de equiparação a bolseiro fixará a respetiva duração, condições e termos, podendo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de relatório contendo o resultado do trabalho.

4 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, por despacho devidamente fundamentado assente no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado ficando o trabalhador obrigado a regressar de imediato ao serviço.

5 - A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura da vaga, podendo, no entanto, no caso de ser sem vencimento, o respetivo lugar ser preenchido em regime de substituição e pelo exato período da concessão de licença.

6 - São publicados no sistema de informação da U.Porto os despachos que defiram pedidos de equiparações a bolseiro superiores a seis meses.

Artigo 6.º

Deslocação em serviço

Entende-se por deslocação em serviço, a deslocação efetuada ao serviço da Universidade do Porto, por trabalhadores docentes, investigadores ou não docentes, contratados a tempo integral ou a tempo parcial, independentemente do regime jurídico de contratação, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, sem caráter de permanência e fora do local de trabalho habitual, diretamente relacionados com o desempenho das respetivas funções e sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho.

Artigo 7.º

Pedido de deslocação em serviço

1 - A deslocação em serviço é requerida por iniciativa do trabalhador ou do seu superior hierárquico, com antecedência mínima de cinco dias úteis e depende de procedimento obrigatoriamente vertido no módulo deslocações do sistema de informação de cada entidade constitutiva. 2 - Compete ao Diretor da entidade constitutiva respetiva a deliberação sobre a autorização de deslocação em serviço e, no caso da reitoria e serviços centrais ao administrador da Universidade.

3 - Estando em causa requerimento apresentado por diretor de uma entidade constitutiva, compete ao subdiretor despachar sobre o pedido.

4 - Por decisão do órgão máximo da entidade constitutiva e a requerimento do trabalhador ou do seu superior hierárquico, a deslocação em serviço equivale ao efetivo exercício de funções e poderá ser abonada com ajudas de custo e transporte, o que poderá implicar o pagamento da diária, transportes e alojamento sendo quem neste caso não poderá exceder os 90 dias seguidos.

Artigo 8.º

Tipo de deslocação em serviço

1 - A deslocação em serviço pode ser concedida no país ou no estrangeiro:

a) Em representação da entidade constitutiva da Universidade do Porto no âmbito do desempenho das funções cometidas ao trabalhador.

b) Ao serviço e/ou em representação da Universidade do Porto. c) Para fora do local onde habitualmente o trabalhador exerce funções. Artigo 9.º Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sistema de informação da Universidade do Porto sendo ainda publicado no Diário da República.

2 - As eventuais dúvidas ou omissões serão aclaradas por despacho do reitor da Universidade do Porto.

209792645

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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