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Regulamento 808/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 808/2016

Regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau

de mestre da Faculdade de Ciências Médicas

O presente regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da NMS|FCM, foi elaborado pela necessidade de uniformização das normas destes ciclos de estudos.

Nos termos do artigo 38.º do Decreto Lei 74/2006, de 14 de março, alterado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e don.º 2 do artigo 1.º do Regulamento 265/2007, de 11 de outubro, o Senhor Diretor emitiu o Despacho 2/CC/2016, de 31 de maio, a dar início ao procedimento do presente Regulamento e determinou que a sua matéria iria consubstanciar-se na regulamentação geral dos ciclos de estudos conducente ao grau de Mestre da NOVA MedicalSchool|Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi objeto de dispensa de audiência dos interessados nos termos da lei dado o caráter urgente da sua publicação e foi aprovado pelo Diretor em 02 de agosto de 2016 ouvido o Conselho Científico em 06 de junho e o Conselho Pedagógico em 12 de maio de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este regulamento tem por objeto estabelecer os princípios gerais e comuns a que devem obedecer os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da NMS|FCM, sem prejuízo das particularidades de cada curso, que devem constar de regulamento próprio.

2 - O presente regulamento não se aplica ao Mestrado Integrado em Medicina da NMS|FCM.

Artigo 2.º

Créditos, duração e composição dos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 3.º

Requisitos para a atribuição do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos alunos que tenham obtido o número total de créditos fixado no regulamento específico de cada mestrado para conclusão do grau.

CAPÍTULO II

Criação de novos ciclos de estudo e ciclos de estudo em associação

Criação de novos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

Artigo 4.º

1 - As propostas para criação de novos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre devem ser elaboradas pelo Coordenador de cada mestrado, de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento, e devem ser instruídas em consonância com a informação exigida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

2 - Os prazos para o envio de propostas de criação de um novo ciclo de estudos são estabelecidos no início de cada ano, de acordo com a informação disponibilizada pela A3ES.

3 - A proposta de criação de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é objeto de aprovação pelo Reitor da UNL, mediante proposta do Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Ciclos de estudo em associação

1 - A NMS|FCM-UNL pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto.

2 - No caso dos ciclos de estudo de mestrado em associação, o representante da NMS|FCM no respetivo ciclo de estudos é considerado o Coordenador do mestrado no âmbito da NMS|FCM, com todas as competências previstas no artigo 9 do presente regulamento.

3 - Nos ciclos de estudo em associação cabe ao Coordenador do mestrado, previsto no número anterior, zelar pelos interesses da NMS|FCM, bem como promover a troca e partilha de informação entre as instituições envolvidas no respetivo ciclo de estudos.

4 - Os ciclos de estudo em associação regem-se pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, em tudo o que nele esteja previsto, sendo o presente regulamento aplicado nos casos omissos.

5 - A aprovação das normas regulamentares de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em associação pela NMS|FCM é da competência do Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Habilitações de acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

Artigo 6.º

Habilitações de acesso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da NMS|FCM;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da NMS|FCM.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular, a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 7.º

Requisitos específicos para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, critérios de seleção e candidatura

As regras específicas para o ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre devem ser fixadas no regulamento próprio de cada ciclo de estudos, de acordo com o artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Órgãos de gestão e acompanhamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre

Artigo 8.º

Coordenador dos II ciclos de estudo

1 - O Coordenador dos II ciclos de estudo é nomeado pelo Diretor da NMS|FCM.

2 - São funções do Coordenador dos II ciclos de estudo coadjuvar o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da NMS|FCM nas suas atribuições.

3 - No âmbito do Conselho Científico, compete ao Coordenador dos II ciclos de estudo:

a) Apreciar os relatórios de atividades dos diferentes ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre;

b) Apreciar os relatórios da comissão de avaliação da qualidade do ensino da NMS|FCM relativos aos segundos ciclos;

c) Otimizar os recursos humanos e a oferta coordenada de unidades curriculares; de estudo;

d) Promover a cooperação e a aprendizagem mútua entre os II ciclos

e) Promover atividades conjuntas entre os vários ciclos de estudo;

f) Elaborar propostas de índole científicopedagógica aos órgãos competentes da NMS|FCM; órgãos competentes;

g) Emitir pareceres sobre as matérias que lhe sejam solicitadas pelos

h) Apresentar ao Conselho Científico da NMS|FCM relatórios periódicos sobre os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre.

4 - O Coordenador dos II ciclos de estudo acumula as funções de docente representante dos coordenadores de mestrado da Faculdade, no Conselho Pedagógico da NMS|FCM, competindolhe as seguintes funções:

a) Zelar para que sejam submetidas ao Conselho Pedagógico as matérias da sua competência relativas aos ciclos de estudo que representa, nomeadamente as propostas de:

calendários letivos, planos de estudo, fichas das unidades curriculares, alterações aos planos de estudo, criação de novos ciclos de estudo, regulamentos;

b) Levar a conhecimento do Conselho Pedagógico as questões identificadas pelos coordenadores e pelos alunos de cada ciclo de estudos de mestrado que sejam da competência deste órgão e relevantes para o bom funcionamento dos cursos;

c) Transmitir aos coordenadores e aos alunos, de cada ciclo de estudos de mestrado, as informações, decisões e diretrizes do Conselho Pedagógico relacionadas com o ciclo de estudos;

d) Zelar pela correta divulgação, interna e externa, dos ciclos de estudo que representa;

e) Analisar os relatórios de avaliação da qualidade do ensino dos II ciclos de estudo e tomar as providências necessárias para assegurar a qualidade da oferta formativa;

f) Propor as medidas, de índole pedagógica e relativas a infraestruturas, que entender pertinentes sobre os ciclos de estudo que representa;

g) Emitir os pareceres e prestar as informações que lhe sejam solicitados pelo presidente relativos aos ciclos de estudo que representa;

5 - Para efeitos do n.º 3 e n.º 4 o Coordenador dos II Ciclos deve ser coadjuvado por uma “comissão de acompanhamento dos programas de mestrado”, nomeada pelo Diretor, que integre, pelo menos, os diferentes coordenadores dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e/ou os responsáveis na NMS|FCM previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

6 - No âmbito da comissão prevista no número anterior, o Coordenador dos II Ciclos de Estudo deve informar os coordenadores dos mestrados dos princípios orientadores, recomendações e deliberações emanadas dos órgãos competentes.

Coordenador do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 9.º

1 - Cada ciclo de estudos deve, obrigatoriamente, dispor de um Coordenador que seja titular do grau de doutor em regime de tempo integral na NMS|FCMe especializado no ramo de conhecimento do respetivo mestrado ou sua especialidade.

2 - Ao Coordenador de cada ciclo de estudos compete:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior a criação de novos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre;

b) Assegurar elevados padrões de qualidade do ciclo de estudos;

c) Coordenar a organização dos processos de acreditação, de autoavaliação e reacreditação do ciclo de estudos e submetêlos à aprovação do Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Elaborar as normas regulamentares do ciclo de estudos e submetê-las ao Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Con-selho Pedagógico;

e) Preparar e executar o plano e orçamento e elaborar os relatórios de execução e submetelos ao Diretor da NMS|FCM;

f) Preparar a proposta de funcionamento de cada edição para aprovação pelos órgãos competentes (Diretor, Conselho Científico e Conselho Peda-gógico), incluindo:

o regime de ingresso, “numerus clausus”, calendário, distribuição de serviço docente, fichas das unidades curriculares, planos de estudo e regências das unidades curriculares;

g) Coordenar e aprovar os projetos de dissertação de mestrado, incluindo o orientador e coorientador/es;

h) Assegurar a divulgação, interna e externa, da informação necessária ao bom funcionamento do ciclo de estudos;

i) Implementar no ciclo de estudos as boas práticas a nível organizacional, administrativo e educacional;

j) Promover a divulgação nacional e internacional do ciclo de es-k) Representar oficialmente o ciclo de estudos;

l) Assegurar a implementação do sistema de qualidade do ensino da NMS|FCM no ciclo de estudos;

m) Despachar os assuntos correntes e submeter à aprovação ou homologação pelos órgãos competentes, todos e quaisquer assuntos que requeiram aprovação superior;

n) Manter o Coordenador dos II ciclos de estudo informado de todas as matérias da sua competência;

o) Elaborar o relatório de atividades anual. tudos;

Acompanhamento pelos Conselhos Científico e Pedagógico

Artigo 10.º

1 - O acompanhamento e articulação dos diferentes ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre na NMS|FCM é da responsabilidade do Conselho Científico da NMS|FCM.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Científico deve ser coadjuvado pelo Coordenador dos II ciclos de estudos, de acordo com as funções previstas no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - O acompanhamento pelo Conselho Pedagógico da NMS|FCM é efetuado através do docente representante dos coordenadores de mestrado da Faculdade e de um aluno do 2.º ciclo, eleito anualmente pelos alunos deste ciclo de estudos, conforme previsto nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 19.º dos estatutos da Faculdade publicados pelo Despacho 8664/2009, em 26 de março.

4 - O docente representante dos coordenadores de mestrado da Faculdade mencionado no número anterior é por inerência o Coordenador dos II ciclos de estudo, previsto no artigo 8.º do presente regulamento, acumulando as funções previstas no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Regentes das unidades curriculares

1 - Antes do início de cada ano letivo, o Conselho Científico da NMS|FCM aprova a nomeação dos Regentes das respetivas Unidades Curriculares (UC), sob proposta do Coordenador do respetivo ciclo de estudos.

2 - O Regente de uma unidade curricular é o responsável da UC e está sob a dependência do Coordenador do respetivo ciclo de estudos. 3 - Cada Unidade Curricular tem apenas um Regente com as seguintes competências:

a) Ser responsável pela gestão dos recursos humanos e materiais ao nível da UC, visando assegurar a lecionação de forma adequada e o cumprimento das normas administrativas, pedagógicas e científicas.

b) Elaborar o programa da UC definindo os métodos de ensino e de investigação e os métodos, instrumentos e momentos de avaliação; assegurar a lecionação do mesmo, acompanhando os docentes na sua atividade pedagógica, nomeadamente, através dos sumários, comunicações internas e reuniões de trabalho;

c) Elaborar e disponibilizar atempadamente a ficha da unidade curricular, aprovada pelo Conselho Pedagógico da NMS|FCM, conforme estipulado no artigo 18.º do presente regulamento.

d) Elaborar a proposta do corpo docente e submetêla ao Conselho Científico da NMS|FCM até ao final do ano letivo anterior ao da abertura do respetivo ciclo de estudos.

e) Cumprir os procedimentos instituídos no âmbito da gestão da qualidade do ensino e aprendizagem;

Artigo 12.º

Orientador(es) e Coorientador(es)

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da NMS|FCM, na área científica do trabalho a defender em prova pública.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - No caso de o orientador ser externo à NMS|FCM, deve ser incluído um coorientador institucional.

4 - O(s) orientador/es e coorientador/es têm funções de orientação, aconselhamento e supervisão na elaboração e desenvolvimento da dis-sertação, do trabalho de projeto, ou do estágio do aluno, conducente à atribuição do grau de mestre.

5 - O(s) orientador/es e coorientador/es devem promover reuniões periódicas com o estudante, discutindo, monitorizando e orientando o trabalho em curso.

6 - A aprovação do orientador e do/s coorientador/es é da competência do Coordenador de cada mestrado, aquando da aprovação dos projetos de dissertação de mestrado, conforme previsto no artigo 9.º do presente regulamento, devendo ser ouvidos para decisão final o estudante de mestrado e o proposto orientador e coorientador/es.

CAPÍTULO V

Regulamento específico, estrutura a organização dos II ciclos de estudo

Artigo 13.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 - Cada ciclo de estudos tem o seu próprio regulamento, elaborado pelo Coordenador do respetivo ciclo de estudos, do qual constam as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no presente regulamento, sempre que aplicável:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, o processo de fixação e divulgação das vagas e os prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos; nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

d) Processo de creditação, previsto no Regulamento 338/2013 de 2 de setembro;

e) Concretização da componente letiva (curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos);

f) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso

g) Regras de transição de ano;

h) Regime de prescrição do direito à inscrição, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento;

i) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

j) Definição da componente a defender no ato público, designadamente da dissertação de natureza científica ou do trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou do estágio de natureza profissional, objeto de relatório final:

definição das regras de apresentação, entrega e apreciação;

k) Definição dos prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

l) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

m) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio; de mestrado;

n) Processo de atribuição da classificação final;

o) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas

p) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento

q) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e ciende curso; ao diploma; tífico.

2 - O regulamento de cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é objeto de aprovação pelo Diretor da NMS|FCM, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 14.º

Duração máxima do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - A duração máxima do ciclo de estudos é de dois anos, ou de quatro quando realizado a tempo parcial.

2 - Mediante requerimento anual do aluno, a contagem do prazo para a entrega, para eventual reformulação ou para a defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, pode ser suspensa pelo Diretor da NMS|FCM, ouvido o Coordenador de cada mestrado, nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega e para a defesa da dissertação;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto e alterado pela Lei 8/2010 de 13 de maio.

Artigo 15.º

Regime de prescrições

1 - Aplica-se aos mestrados da NMS|FCM para efeitos de prescrição, a tabela anexa à Lei 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005 de 30 de agosto.

Artigo 16.º

Matrícula, inscrição e propinas

1 - Após a comunicação da aceitação da candidatura no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, o candidato deve proceder à sua matrícula na Divisão Académica da NMS|FCM, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento da sua aceitação, e ao pagamento dos emolumentos devidos e das propinas do curso de mestrado.

2 - Anualmente, até à conclusão do mestrado, o aluno deve proceder à sua inscrição na Divisão Académica da NMS|FCM e ao pagamento dos respetivos emolumentos e propinas nos prazos divulgados para o efeito.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

4 - O não pagamento dos emolumentos e/ou das propinas nos prazos estabelecidos impede a finalização do programa conducente ao grau de mestre, assim como a inscrição em ano subsequente.

Artigo 17.º

Creditações

1 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior e o reconhecimento da formação prévia e da experiência profissional é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto e do regulamento de creditações da NMS|FCM, publicado pelo Regulamento 338/2013, em 2 de setembro.

2 - A homologação das creditações é da responsabilidade do Con-selho Científico da NMS|FCM, sob proposta do Coordenador de cada ciclo de estudos, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento 338/2013, publicado em 2 de setembro.

Artigo 18.º

Fichas das unidades curriculares

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular é descrito na respetiva ficha de unidade curricular (FUC).

ECTS; curricular; inglês);

2 - A informação constante na FUC e a sua inserção na intranet da NMS|FCM é da responsabilidade do regente da unidade curricular, descrito no artigo 11.º do presente regulamento.

3 - A inserção da ficha da unidade curricular deve ser efetuada com a máxima antecedência e respeitando os prazos para preparação do ano letivo seguinte.

4 - As respetivas fichas devem ser verificadas e validadas pelo Coordenador do respetivo ciclo de estudos e aprovadas pelo Conselho Pedagógico da NMS|FCM.

5 - Fazem parte da ficha de unidade curricular os seguintes elementos:

a) Área de ensino e aprendizagem no âmbito da NMS|FCM e

b) Corpo docente da UC e respetiva carga letiva total na unidade

c) Objetivos de aprendizagem (1000 carateres) - definidos em termos de produtos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes) e que serão objeto de avaliação - (em português e inglês);

d) Conteúdos programáticos (1000 carateres) - (em português e

e) Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem da unidade curricular (1000 carateres) - (em português e inglês);

f) Metodologias de ensino (avaliação incluída) (1000 carateres)-(em português e inglês);

g) Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem da unidade curricular (3000 carateres) - (em português e inglês);

h) Bibliografia de base, livros de referência, software disponível, sites mais importantes, vídeos (1000 carateres);

Anexo à FUC (opcional):

a) Conteúdos/temas;

Organização dos conteúdos por sessão e respetiva calendarização;

Língua de Ensino;

Prérequisitos de conhecimentos;

b) Horário, distribuição do serviço docente, localização das aulas, distribuição dos alunos pelos locais de estágio, número máximo e mínimo de alunos pedagogicamente aceitável (se aplicável) e secretariado (nome da/o secretária/o, telefone, e-mail);

c) Informação sobre a avaliação dos alunos:

Formas de avaliação;

Critérios de avaliação;

Validade das avaliações práticas dos anos letivos anteriores;

Calendarização das avaliações (a divulgar pelo Conselho Pedagó-gico);

d) Informação sobre a avaliação da qualidade do ensino;

e) Opcional:

Glossário de termos técnicos específicos da UC.

6 - Qualquer alteração de conteúdo da FUC motivada por razões de funcionamento deve ser feita até ao final da primeira semana de aulas (exceto a nível de calendarização, cuja alteração deve ser atempada), podendo ainda excecionalmente a ficha ser alterada durante o semestre por motivos externos à unidade curricular. Em ambos os casos, a alteração carece de aprovação pelo Coordenador do respetivo ciclo de estudos e é comunicada aos estudantes pelo Regente.

7 - A realização de alterações substanciais nas FUC carecem de aprovação pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 19.º

Avaliação de conhecimentos e classificação das unidades curriculares

1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objetivos de cada UC em que se encontra inscrito é objeto de avaliação.

2 - O método de avaliação aplicado em cada UC é definido pelo Regente da UC e deve constar na FUC.

3 - A avaliação final de uma UC é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira, de 0 a 20, conforme artigo n.º 15 do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro. Considera-se:

a) Aprovado numa UC o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10; inferior a 10.

b) Reprovado numa UC o aluno que nela obtenha uma classificação

Artigo 20.º

Assiduidade

1 - A definição das modalidades pedagógicas e dos requisitos de assiduidade mínimos para obtenção de aproveitamento em cada UC, devem constar da FUC, conforme previsto no artigo 18.º do presente regulamento.

2 - Os seminários e trabalhos de campo, que se constituam autonomamente e tenham créditos próprios, devem prever em cada caso os requisitos mínimos de assiduidade para efeitos de avaliação.

3 - Em situações excecionais de faltas de assiduidade, devidamente justificadas perante o Regente da respetiva unidade curricular, fica ao critério deste, deliberar, se for caso disso, sobre formas supletivas de frequência e/ou avaliação do aluno.

4 - O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade regente de cada UC e deve ser assegurado, nas aulas em que se aplique, através da assinatura de folhas de presença.

CAPÍTULO VI

Trabalho a defender em prova pública

Artigo 21.º

Regras sobre a entrega do trabalho a defender em prova pública

Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O documento a apresentar em provas públicas (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio) deve respeitar os seguintes critérios, na forma da sua apresentação e formatação:

a) Ser redigido em língua portuguesa ou inglesa;

b) Incluir, em lugar de relevo, a designação do II ciclo de estudos da NMS|FCM em que são requeridas as provas;

c) Incluir o resumo do conteúdo do documento, em português e inglês, com a extensão máxima de uma página, que facilite a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;

2 - No caso particular de dissertação, o texto pode ser apresentado na forma de artigo científico, de acordo com parecer do coordenador do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 22.º

Requerimento de provas públicas e documentação

1 - Terminada a elaboração do documento a apresentar em prova pública, o mestrando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da NMS|FCM, entregue na divisão académica, acompanhado por:

a) Um exemplar, em papel, da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio e um em suporte digital em formato pdf;

b) Um exemplar do curriculum vitae em papel e um em suporte digital, no formato aprovado pelo Conselho Científico da NMS|FCM;

c) Declaração do orientador e coorientador/es, dando conta de que a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio se encontra concluída(o) e em condições de ser apresentada em provas públicas.

Artigo 23.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico da NMS|FCM e homologado pelo Diretor da NMS|FCM.

2 - Após recebimento do pedido de admissão a prova pública, a divisão académica deve enviar ao Coordenador do respetivo ciclo de estudos, o processo de requerimento para prestação de provas públicas, no prazo máximo de cinco dias após a sua receção e validação.

3 - Compete ao Coordenador do respetivo ciclo de estudos apresentar uma proposta de constituição do júri, no prazo máximo de cinco dias após a receção do pedido de admissão a prova pública.

4 - Após receção da proposta de júri por parte do Coordenador do respetivo ciclo de estudos, a divisão académica reencaminha a mesma para o Conselho Científico da NMS|FCM, no prazo máximo de cinco dias, para efeitos de nomeação.

5 - O Conselho Científico nomeia o júri e remete-o para o Diretor da NMS|FCM, para efeitos de homologação, a qual deve ser efetuada no prazo de quinze dias a contar da receção da nomeação por parte do Conselho Científico. No caso de não haver delegação de competências nesta matéria, o júri é nomeado pelo Reitor da UNL.

6 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato e aos membros do júri, pelo Conselho Científico, por escrito, no prazo de cinco dias, após a respetiva homologação, e afixado na NMS|FCM em local próprio e na respetiva página da Internet, bem assim como na da Universidade Nova de Lisboa.

7 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador. Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

8 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da NMS|FCM.

9 - Deve ser assegurado que pelo menos dois dos membros do júri não tenham estado envolvidos na orientação do mestrando e que pelo menos um dos membros do júri, o arguente, seja externo à NMS|FCM.

10 - O orientador e o presidente do júri não podem ser arguentes mas têm direito a voto.O presidente do júri exerce o direito a voto de qualidade, em situações de empate.

11 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

12 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Aceitação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

Artigo 24.º

1 - Nos 30 dias subsequentes à data da respetiva homologação o júri profere despacho, no qual declara aceitar a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, procedendo à marcação das provas ou recomenda a reformulação de forma fundamentada.

2 - Verificada a recomendação de reformulação da dissertação/tra-balho de projeto/relatório de estágio o candidato dispõe de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter os documentos como os apresentou;

3 - No caso de ter sido apresentada uma reformulação da disserta-ção/trabalho de projeto/relatório de estágio, o júri profere novo despacho sobre a aceitação ou não do documento reformulado.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a dissertação/trabalho de projeto/ relatório de estágio reformulada(o) ou a declaração que a(o) pretende manter.

5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de homologação do júri ou, se for o caso, no prazo de 30 dias após aceitação da reformulação dos documentos.

Artigo 25.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A avaliação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio tem lugar em sessão pública, prévia e atempadamente divulgada, nos prazos estabelecidos no n.º 5 do artigo 24.º do presente regulamento.

2 - A sessão pública a que se alude no n.º 1 consta de:

a) Uma exposição inicial do aluno, com a duração máxima de 20 minutos;

b) Uma discussão com os membros do júri previamente designados, com a duração máxima de 70 minutos, repartidos igualmente entre o aluno e o júri;

c) As provas públicas não podem exceder a duração de 90 minutos, cabendo ao presidente do júri fazer a gestão da duração das intervenções. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

4 - Em situações devidamente fundamentados, os membros do júri podem participar nos trabalhos através de videoconferência, desde que presencialmente se encontre a maioria dos membros sendo um deles o Presidente. Nestas circunstâncias, as declarações de voto do(-s) membro(-s) do júri à distância, deverão ser confirmadas por escrito. 5 - A pedido do candidato e em situações excecionais, devidamente justificadas e fundamentadas, a defesa de dissertação de mestrado pode ser realizada por videoconferência, desde que autorizada pelo Conselho Científico.

Artigo 26.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - Os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento fixam a forma de cálculo da classificação final.

Artigo 27.º

Atribuição do grau ou diploma

1 - A atribuição do grau é feita pela Universidade Nova de Lisboa;

2 - No caso do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre envolver um ou mais estabelecimentos associados e que estes tenham competência para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído apenas por um dos estabelecimentos ou por todos os estabelecimentos em conjunto, consoante o protocolo de colaboração existente, nos termos do artigo 42.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 28.º

Diploma e carta de curso e suplemento ao diploma

1 - O grau de Mestre é certificado por uma carta de curso acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

2 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal;

c) Naturalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data da conclusão;

f) Classificação final segundo a escala nacional;

g) Data da emissão do diploma;

h) Assinatura dos responsáveis.

3 - Após a conclusão do ciclo de estudos, e somente mediante requerimento do aluno, a carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias.

4 - Após a conclusão do ciclo de estudos, e somente mediante requerimento do aluno, a certidão de registo de conclusão do grau de mestre e o suplemento ao diploma são emitidos no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 29.º

Depósito de dissertações e trabalhos de mestrado

O depósito da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e o registo da atribuição do grau de mestre é efetuado pela NMS|FCM, de acordo com a Portaria 285/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série - N.º 180 - 15 de setembro de 2015, bem como nos termos de outras legislações mencionadas nesta Portaria.

Artigo 30.º

Regime supletivo

Para tudo o que não esteja previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior aprovado peloDecreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável. Artigo 31.º Casos Omissos Os casos omissos são decididos por despacho do Diretor da NMS|FCM, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, para todos os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre da NMS|FCM, com exceção do Mestrado Integrado em Medicina, a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive, sem prejuízo das disposições regulamentares já existentes à data de publicação do presente regulamento.

4 de agosto de 2016. - O Diretor, Professor Doutor Jaime da Cunha

Branco.

209790514

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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