Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação do fornecimento, verifica-se que o encargo se reparte por mais de um ano económico. Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma E. Pinto Basto & C.ª, Lda., contrato para o fornecimento da aparelhagem necessária para a ligação hertziana Coimbra-Covilhã, na importância de 5808313$16.
Art. 2.º No corrente ano económico não poderá a referida Administração-Geral despender importância superior a 4200000$00.
A restante importância, acrescida do que se apurar como saldo nos anteriores, será paga nos anos de 1961 e 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.