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Decreto-lei 43059, de 11 de Julho

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Sumário

Regula a distribuição da cana sacarina produzida no arquipélago da Madeira, no ano industrial de 1960-1961 - Prorroga durante o mesmo período o disposto no Decreto-Lei n.º 32788 (rateio de aguardente) e mantém suspensa a cobrança de 1$00 por litro de aguardente vendida ao público.

Texto do documento

Decreto-Lei 43059

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A quantidade de cana sacarina a colher no arquipélago da Madeira no ano industrial de 1960-1961 é prevista em 56000 t, das quais serão reservadas 50570 para a indústria do açúcar e álcool, 4900 para a produção de aguardente e 530 para a do mel.

Art. 2.º A cana eventualmente em excesso sobre a previsão da colheita será destinada à indústria do açúcar e álcool.

Art. 3.º Se a colheita for inferior às 56000 t previstas, a diferença será suportada pela indústria do açúcar e álcool.

Art. 4.º A cana fornecida para os fins industriais referidos no artigo 1.º não poderá ser adquirida a preço inferior ao estabelecido oficialmente.

Art. 5.º É prorrogado durante o ano industrial de 1960-1961 o disposto no Decreto-Lei 32788, de 10 de Maio de 1943, que suspendeu durante o ano industrial de 1943-1944 o preceituado no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 23847, de 14 de Maio de 1934, que obrigou ao rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir, ficando a Direcção da Alfândega do Funchal autorizada a manter, como nos últimos anos, o regime da concentração industrial que reputar mais conveniente para ser obtido o melhor rendimento na produção.

Art. 6.º Continua suspensa no ano industrial de 1960-1961 a cobrança de 1$00 por litro de aguardente vendida ao público, a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei 36884, de 24 de Maio de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/11/plain-269692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-05-14 - Decreto-Lei 23847 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Modifica o regime de açúcar, álcool e aguardente na Ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1943-05-10 - Decreto-Lei 32788 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Suspende no ano industrial de 1943-1944 o preceito estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23847 que obriga ao rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir, ficando a Direcção da Alfândega do Funchal autorizada a manter, como nos últimos anos, o regime de concentração industrial que reputar mais conveniente para obter o melhor rendimento na produção.

  • Tem documento Em vigor 1948-05-24 - Decreto-Lei 36884 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula a aplicação industrial da cana sacarina produzida no arquipélago da Madeira no ano industrial de 1948-1949 - Prorroga durante o referido ano o disposto no Decreto-Lei n.º 32788 que suspendeu durante o ano industrial de 1943-1944 o preceituado no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23847(rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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