Artigo 1.º A quantidade de cana sacarina a colher no arquipélago da Madeira no ano industrial de 1960-1961 é prevista em 56000 t, das quais serão reservadas 50570 para a indústria do açúcar e álcool, 4900 para a produção de aguardente e 530 para a do mel.
Art. 2.º A cana eventualmente em excesso sobre a previsão da colheita será destinada à indústria do açúcar e álcool.
Art. 3.º Se a colheita for inferior às 56000 t previstas, a diferença será suportada pela indústria do açúcar e álcool.
Art. 4.º A cana fornecida para os fins industriais referidos no artigo 1.º não poderá ser adquirida a preço inferior ao estabelecido oficialmente.
Art. 5.º É prorrogado durante o ano industrial de 1960-1961 o disposto no Decreto-Lei 32788, de 10 de Maio de 1943, que suspendeu durante o ano industrial de 1943-1944 o preceituado no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 23847, de 14 de Maio de 1934, que obrigou ao rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir, ficando a Direcção da Alfândega do Funchal autorizada a manter, como nos últimos anos, o regime da concentração industrial que reputar mais conveniente para ser obtido o melhor rendimento na produção.
Art. 6.º Continua suspensa no ano industrial de 1960-1961 a cobrança de 1$00 por litro de aguardente vendida ao público, a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei 36884, de 24 de Maio de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.