A especial natureza deste Conselho revela-se quer pelas matérias que foram deferidas à sua competência, quer pela forma da sua constituição. Trata-se, com efeito, de um Conselho de Ministros restrito e de carácter mais acentuadamente técnico.
Sem embargo de assim ser, e do espírito que informa a base VI da Lei 2094, têm-se mantido no Conselho de Ministros as atribuições fixadas pela Lei 2005, de 14 de Março de 1945, no tocante à competência para conceder determinados benefícios às empresas que tenham por fim instalar indústrias-base ou de reconhecida importância para a economia nacional.
Pensa-se, porém, que nada justifica esta excepção à orientação que se reflecte dos princípios das Leis n.os 2058 e 2094. É de assinalar que o Conselho Económico é, afinal, constituído pelos Ministros das pastas técnicas, além de que nele tem assento a maioria dos membros do Conselho de Ministros.
Tudo aconselha, portanto, a que se transfira para o Conselho Económico a competência que a base IV da Lei 2005 atribuía ao Conselho de Ministros. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É transferida para o Conselho Económico a competência conferida ao Conselho de Ministros na base IV da Lei 2005, de 14 de Março de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.