Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 802/2016, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Regulamento 802/2016

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 24 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 13 de junho de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume. 6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços Nota justificativa O Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, veio estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

Procedeu, ainda, este diploma à descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído. Impõe-se, desta forma, a intervenção do Município na alteração do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, adaptando-o à recente alteração legislativa, sendo que, essa alteração deve ter em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional.

Uma vez que ficam em confronto os direitos de acesso e exercício da atividade económica e interesses empresariais por um lado, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, por outro, procurou-se o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença. Sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores tem entendido que, em caso de colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade e, devem prevalecer, em principio, os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais.

Assim, mostra-se adequado sujeitar a limitação os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de edifícios destinados a uso habitacional uma vez que a natureza desenvolvida em certos estabelecimentos justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar perturbações do direito ao descanso dos moradores bem como de perturbação da segurança pública.

Na fase de elaboração do presente Regulamento, e em cumprimento do estipulado no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia procedeu à consulta da UGT - União Geral dos Trabalhadores Portugueses, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Guarda Nacional Republicana, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto e Juntas de Freguesia, bem como a submeteu a consulta pública, para recolha de sugestões, conforme determina o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Deste modo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em reunião de 13.06.2016 e em sessão da Assembleia Municipal de 24.06.2016, aprovaram o presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o período de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos situados na área do concelho da Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar. 2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento

1 - É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas para além dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários, quando estejam a realizar exclusiva e comprovadamente ações de limpeza, manutenção, arrumação, fecho de caixa, higienização e ou abastecimento.

2 - É concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos para fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço que se limite estritamente ao atendimento dos clientes que, no momento do encerramento do estabelecimento, se encontrem no seu interior e não tenham ainda sido atendidos.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 6.º

Horário de funcionamento livre

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para as atividades não especificadas no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, ou outro que o substitua e nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação especifica aplicável ao exercício da respetiva atividade.

Artigo 7.º

Horários de funcionamento específicos

1 - Por razões de segurança, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e de defesa do ambiente urbano e em respeito do princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, são estabelecidas, de forma proporcional e não discriminatória, as seguintes restrições:

a) Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem num raio de 50 metros, de zonas com prédios destinados a um uso habitacional, centros de apoio médico, lares para idosos ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, podem adotar um horário de funcionamento entre as 06 horas e as 02 horas;

b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes, casas de fado, bares e pubs, situados nos locais indicados na alínea anterior podem adotar um horário de funcionamento entre as 15 horas e as 02 horas de todos os dias da semana e até às 04 horas às sextas, sábados e vésperas de feriado.

2 - Os horários de funcionamento específicos, no número anterior, vigorarão todos os dias da semana, em todas as épocas do ano.

3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode autorizar casuisticamente um horário de funcionamento, para além da restrição estabelecida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos quinze dias de antecedência, indicando o horário pretendido, a data e os fundamentos da respetiva pretensão.

4 - A Câmara Municipal pode consultar algumas das entidades mencionadas no artigo 16.º sempre que se mostre necessário para melhor fundamentar a decisão sobre a pretensão dos interessados.

5 - São excetuados dos limites fixados no n.o 1 os seguintes estabelecimentos, podendo funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias e parafarmácias;

c) Clínicas e outras atividades de enfermagem, médicas e paramédicas;

d) As clínicas veterinárias;

e) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

f) Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;

g) As agências funerárias;

h) Estabelecimentos instalados em estações e terminais rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 8.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 6.º e 7.º, consoante a sua localização provisória e a sua atividade.

Artigo 9.º

Estabelecimentos com ocupação do espaço público

1 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, ou outro que o substitua.

2 - Sempre que se considerar oportuno para defender a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, poderá ser imposta, mediante deliberação da Câmara Municipal, uma redução da duração temporal diária da ocupação do espaço público a que se refere o número anterior, sem prejuízo da manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento.

3 - A decisão de redução, a que se refere o número anterior, será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Caso se venha a verificar o incumprimento do horário estabelecido nos termos do n.º 2, o mesmo será equiparado para efeitos de contraordenação, à infração por funcionamento fora do horário estabelecido, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação em vigor, ou outro que o substitua.

Artigo 10.º

Regime em mercado municipal

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro do mercado municipal ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

2 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adotam o período de funcionamento fixado para o grupo em que se enquadre a sua atividade principal.

CAPÍTULO III

Regime excecional de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 11.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento dos limites fixados no artigo 7.º do presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interes-ses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, enquanto durarem as festividades.

Artigo 12.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, independentemente de requerimento, restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso.

2 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

3 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 13.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto e no seu sítio de Internet, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido. 2 - O requerimento para alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

c) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

d) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento. 3 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 14.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 45 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 15.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto.

4 - O Presidente da Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto pode delegar nos vereadores as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 16.º

Audição de entidades

1 - A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) Forças de segurança territorialmente competentes;

c) Associações de empregadores, com representação no concelho;

d) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral; das circunstâncias.

e) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 17.º

Deliberação sobre horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal da Cabeceiras de Basto delibera sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento, no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do pedido.

2 - A deliberação final de deferimento do pedido de alargamento ou de restrição de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.

3 - Pelo alargamento do horário de funcionamento são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento, o qual irá integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

4 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e o prazo para que o interessado possa proceder ao pagamento da taxa respetiva, no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do procedimento.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Incidência objetiva

O pedido de alargamento de horário de funcionamento está sujeito às taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento, o qual irá integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

Artigo 19.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 20.º

Fundamentação económicofinanceira A fundamentação económicofinanceira das taxas, consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 21.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

A taxa torna-se exigível aquando da notificação do deferimento do pedido de alargamento do horário.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Contraordenações e coimas

O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento, bem como a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 3.º, constitui contraordenação, nos termos do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 24.º

Disposição transitória

1 - No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ANEXO II Fundamentação económicofinanceira 1 - Enquadramento normativo Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º, n.º 2, alínea c)], devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia

« são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares... »

Dispõe o artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual

« o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP) »

.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular). ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 7.º

2 - Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral previsto no artigo 6.º, o presente regulamento não prejudica os horários fixados por esta Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem restringidos ou alargados nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 25.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações. 2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixandoas num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequandoas ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).

O valor das taxas deve ser menor ou igual ao custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

O valor fixado para cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

Custo da Atividade Pública Local - CAPL Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros Beneficio Auferido pelo Particular - BAP Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no investimentos e/ou mercado e/ou Desincentivo Como forma de regular Neste contexto, devem ser sistematizados para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consolida, em regra, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo. 2 - Enquadramento metodológico Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA em que:

CP corresponde aos custos de produção. CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o Incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económicofinanceira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos. 2.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CAA = ∑i = 0 (NMMi*RHi) sendo que:

NMM equivale ao número médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.

RH equivale ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.

O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à realização da tarefa, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.

2.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CGA = ∑i = 0 ((CIEi*NMMi) + (CMVi*NMMi) + CMA) sendo que:

NMM corresponde ao número médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.

CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

CMV corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.

2.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política. em que:

D corresponde ao desincentivo à prática da atividade I corresponde ao incentivo à prática da atividade

3 - Cálculos de Suporte à Fundamentação EconómicoFinanceira 3.1 - Custo de Recursos Humanos (RH) No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente:

a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE) O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

209765989

MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2696304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda