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Regulamento 79/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento das obrigações de comunicação da data de início de actividade e de envio dos elementos sobre cada transacção imobiliária efectuada, por parte das entidades que exerçam as actividades de mediação imobiliária, de compra e revenda de imóveis, bem como de promoção imobiliária, previstas no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.

Texto do documento

Regulamento 79/2010

Regulamento sobre as comunicações previstas no artigo 34.º da Lei n.º

25/2008, de 5 de Junho

A Lei 25/2008, de 5 de Junho, ao estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, fixa, entre outros, um conjunto de deveres que impendem sobre entidades que se dediquem ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis, correntemente designadas de promotoras imobiliárias.

Do conjunto dos deveres aí enunciados - que serão objecto de regulamentação específica - cumpre definir a forma e as condições necessárias ao cumprimento dos deveres de comunicação da data de início de actividade e de envio semestral de elementos sobre cada transacção imobiliária efectuada previstos no artigo 34.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, tendo em especial consideração a necessidade de garantir

a segurança das comunicações.

Ao adoptar as medidas que se seguem, é pretensão do InCI, I. P. facilitar o cumprimento, por parte das entidades abrangidas, das obrigações legais supra mencionadas, diminuir os respectivos custos a médio e longo prazo, bem como reunir, num único local electrónico, as informações, os formulários e os mecanismos

pertinentes ao referido cumprimento.

Com o presente regulamento, a transmissão electrónica passa a ser a única via admitida para efectuar as comunicações acima referidas, através da utilização de formulários disponibilizados no Portal do InCI, I. P., o que se justifica pelas seguintes razões:

a) Procede à completa desmaterialização dos procedimentos respeitantes às comunicações obrigatórias supra mencionadas, em concretização da medida M137,

constante do Programa Simplex 2009;

b) Promove a diminuição de encargos para os administrados, facultando um meio de registo mais eficaz e menos dispendioso para cumprimento dos deveres a que estão

obrigados;

c) Agiliza o acesso à informação por parte da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária;

d) Assegura a qualidade dos dados inscritos nas comunicações e garante a autenticação da entidade declarante, conferindo a esta maior segurança na sua actuação.

Visando-se assegurar a eficácia das medidas de prevenção e repressão de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do financiamento do terrorismo, garantindo a qualidade e a integridade dos dados constantes das comunicações, bem como a consequente responsabilização do declarante, considera-se que tais objectivos só podem ser alcançados através da autenticação das entidades declarantes, com recurso a certificados digitais qualificados, para além do registo no portal do InCI, I. P.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as associações representativas das actividades económicas abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a Associação dos Industriais da Construção de Edifícios - AICE, a Associação de Promotores e Investidores Imobiliários - APII, a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal - APEMIP, a Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas - AECOPS e a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas - AICCOPN.

Assim:

Considerando que, nos termos do subalínea ii) da alínea b) do artigo 38.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

(InCI, I. P.) a fiscalização dos deveres que, nos termos aí previstos, impendem sobre as entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º da referida lei;

Considerando que, relativamente a estas entidades, compete ao InCI, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo diploma, regulamentar as condições de exercício dos deveres específicos das entidades não financeiras previstos no capítulo ii da referida lei, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação,

necessários ao seu efectivo cumprimento;

Considerando que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º, também do mesmo diploma, impõem às referidas entidades a obrigação de comunicarem a data do início da sua actividade e enviarem semestralmente ao InCI, I. P. vários elementos sobre

cada transacção efectuada;

Ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do artigo 38.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, conjugados com o artigo 34.º e com a alínea c) do artigo 4.º, todos da Lei 25/2008, de 5 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 144/2007, de

27 de Abril, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento das obrigações de comunicação da data de início de actividade e de envio dos elementos sobre cada transacção imobiliária efectuada, por parte das entidades que exerçam as actividades de mediação imobiliária, de compra e revenda de imóveis, bem como de promoção imobiliária, previstas no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, adiante designadas

por comunicações obrigatórias.

Artigo 2.º

Comunicações obrigatórias

1 - Os dados que integram as comunicações obrigatórias são os constantes dos modelos aprovados como Anexo A e Anexo B ao presente Regulamento.

2 - As comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I. P. através do sítio na Internet com o endereço www.inci.pt, mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.

3 - Os formulários dedicados às comunicações obrigatórias, contêm todos os campos necessários à comunicação dos dados constantes nos modelos referidos no n.º 1, devendo todos os campos assinalados como obrigatórios ser devidamente preenchidos, considerando-se como não efectuadas as comunicações em caso de não preenchimento, preenchimento incompleto ou preenchimento deficiente dos mesmos.

Artigo 3.º

Modo de cumprimento

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo anterior, devem as entidades referidas no artigo 1.º encontrarem-se registadas por via electrónica para efeitos de acesso à área restrita do sítio na internet referido no n.º 2 do artigo 2.º;

2 - As comunicações obrigatórias devem ser autenticadas electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto -Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril;

165/2004, de 6 de Julho; e 116-A/2006, de 16 de Julho.

Artigo 4.º

Envio de documentos

Caso as comunicações obrigatórias necessitem de ser instruídas com documentos, os mesmos devem ser correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis e remetidos através dos mecanismos existentes nos formulários electrónicos previstos no n.º 2 do

artigo 2.º

Artigo 5.º

Validação das Comunicações Obrigatórias

As Comunicações Obrigatórias só são consideradas validamente submetidas após a emissão de um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que a

comunicação foi concluída.

Artigo 6.º

Confidencialidade e segurança dos dados

1 - Os titulares da assinatura electrónica qualificada devem proceder no sentido de não permitir a sua utilização por terceiros, definir expressamente, quando for caso disso, quais as pessoas autorizadas a elaborar e enviar os dados contidos nas comunicações obrigatórias, bem como agir diligentemente e praticar todos os actos necessários para assegurar a manutenção da respectiva confidencialidade e restrição da sua utilização.

2 - O InCI, I. P. assegurará a utilização de mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada às comunicações efectuadas pelos utilizadores, garantindo a protecção da informação na sua vertente de confidencialidade e impossibilitando o acesso indevido à mesma, bem como a preservação digital dos documentos e dos certificados digitais, através de mecanismos tecnológicos adequados de armazenamento, de indexação e de recuperação de arquivos.

Artigo 7.º

Comunicação do início da actividade A Comunicação de início de actividade a que se refere o Anexo A deve ser efectuada no prazo de 60 dias a contar da data em que a mesma for feita para efeitos fiscais.

Artigo 8.º

Comunicação de transacções

O envio de elementos sobre transacções imobiliárias deve ser efectuado nos seguintes

prazos:

a) Os elementos sobre transacções efectuadas no primeiro semestre de cada ano, devem ser comunicados até 31 de Agosto do mesmo ano.

b) Os elementos sobre transacções efectuadas no segundo semestre de cada ano, devem ser comunicados até 28 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - As entidades cujo início de actividade seja anterior a 1 de Fevereiro de 2010 poderão utilizar, dentro do prazo previsto no artigo 7.º, outros meios que não o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, desde que através do Anexo A ao presente

Regulamento.

2 - As empresas de Mediação Imobiliária que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I. P. a declaração de início de actividade, ficam dispensadas do cumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de mediação imobiliária que venham a efectuar a primeira comunicação de transacções imobiliárias pela forma estabelecida no artigo 2.º, são obrigadas a previamente registar-se por via electrónica no sítio na internet referido no n.º 2 do citado artigo, e a registar os dados relativos ao início de actividade através do formulário electrónico dedicado, nos termos e meios previstos no artigo 3.º presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A obrigação de certificação electrónica de comunicações prevista no n.º 2 do artigo 3.º apenas será aplicável às comunicações efectuadas após 30 de Junho de 2010.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento sobre as comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 25/2008, de 5 de Junho, aprovado pelo Conselho Directivo do InCI, I. P. em 26 de Setembro de 2008, e cuja deliberação foi publicada no Diário da República - 2.ª série n.º 218, de 10 de Novembro.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. - O Conselho Directivo: ( António Flores de Andrade), Presidente. - (Fernando Oliveira e Silva), Vice-Presidente.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

(ver documento original)

202859725

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/05/plain-269528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 144/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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