Com vista à execução da obra Emissário de descarga da Etar do Areinho - Subsistema do Areinho, a empresa Águas do Norte, S. A. elaborou uma proposta de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexa ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016 nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro e com os fundamentos constantes da Informação n.º:
I006318-201605ARHTO.DRHI de 03-05-2016, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam por ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e manutenção da obra:
Emissário de descarga da Etar do Areinho - Subsistema do Areinho.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área de 903,1 m2 (com ocupação durante a execução da obra da área de 2872,86 m2) incide numa faixa de ocupação permanente de 3 metros de largura com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do emissário e em duas faixas de ocupação temporária de 3,5 metros de largura para cada lado da faixa de ocupação permanente e implica:
a) Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do emissário de descarga;
b) Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros na faixa de servidão permanente;
c) Proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;
d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou que à mesma possam estar associados, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
29 de julho de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos
Manuel Martins.