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Declaração DD12208, de 11 de Agosto

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Sumário

Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

Texto do documento

Declaração
De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por seu despacho de 1 do mês em curso, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, a seguinte transferência:

CAPÍTULO 3.º
Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Serviços internos da Direcção-Geral
Artigo 22.º "Outros encargos»:
Do n.º 2) "Missões extraordinárias de serviço público no País, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas» ... -2272$80

Para o n.º 1) "Importância a entregar à Caixa Geral de Aposentações como complemento de vencimentos de funcionários aposentados, nos termos do Decreto-Lei 29294, de 27 de Dezembro de 1938» ... +2272$80

7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 3 de Agosto de 1960. - O Chefe da Repartição, Sabino Teixeira.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1938-12-27 - Decreto-Lei 29294 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula o abono dos emolumentos aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros aposentados ou aguardando aposentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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