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Portaria 17889, de 8 de Agosto

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Sumário

Regula a concessão de dez bolsas de estudo, instituídas pelo Ministério, destinadas a estudantes naturais das províncias ultramarinas que desejem frequentar o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Texto do documento

Portaria 17889
Considerando que o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é o centro de formação e preparação dos futuros funcionários de administração civil das províncias ultramarinas;

Considerando ser de todo o interesse estimular os estudantes distintos naturais das províncias para frequentarem o mesmo Instituto;

Considerando ainda que são já concedidas passagens a estudantes residentes no ultramar que se destinam a estudos oficiais na metrópole;

Considerando mais que importa ampliar as facilidades já existentes com a concessão de bolsas de estudo:

Manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O Ministério do Ultramar institui dez bolsas de estudo destinadas a estudantes naturais das províncias ultramarinas que desejem frequentar o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

§ 1.º Este encargo será suportado pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.

§ 2.º Cada bolsa de estudo será do montante de 2000$00 mensais.
2.º O beneficiário de uma bolsa de estudo não poderá ter outras bolsas concedidas pelo Estado ou quaisquer outras entidades públicas ou particulares.

3.º Os concursos para a concessão das bolsas de estudo serão abertos durante o mês de Agosto, sendo o respectivo anúncio publicado no mês anterior no Diário do Governo e Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

§ único. Nos anos seguintes os respectivos anúncios indicarão o número de vagas a preencher.

4.º Os concorrentes às bolsas de estudo devem dirigir o pedido de concessão ao Ministro do Ultramar, em requerimento com assinatura devidamente reconhecida, que dará entrada na Agência-Geral do Ultramar até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.

O requerente deverá igualmente entregar os seguintes documentos:
a) Comprovativo das habilitações necessárias ou de ter sido aprovado em exame de aptidão para matrícula no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos;

b) Declaração dos proventos dos pais e do próprio candidato, confirmada pelos serviços de Fazenda quanto a bens imóveis ou ao exercício de qualquer actividade comercial e industrial e pela autoridade administrativa nos outros casos;

c) Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela competente autoridade administrativa.

5.º Na concessão das bolsas de estudo, desde que os concorrentes sejam em número superior às que ora são instituídas, considerar-se-ão as seguintes condições de preferências:

1) Melhor classificação nas habilitações literárias;
2) Maior carência de recursos;
3) Menor idade.
6.º A Agência-Geral do Ultramar organizará, dentro de dez dias a contar da data do termo do prazo do concurso, um mapa donde constem os nomes de todos os concorrentes, idades, classificações, proventos e quaisquer outros elementos necessários para a apreciação dos pedidos, o qual, devidamente informado, deverá ser submetido a despacho do Ministro do Ultramar.

7.º Aos bolseiros será sempre concedida a isenção de propinas, nos precisos termos do disposto no § 2.º do artigo 36.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946.

8.º O bolseira fica obrigado a entregar no fim de cada ano lectivo na Agência-Geral do Ultramar documento comprovativo do aproveitamento escolar.

9.º O bolseiro perde o direito à bolsa de estudo desde que ocorram algumas das seguintes condições:

1) Quando se verifique que não efectuou a matrícula;
2) Quando transitar de ano com média inferior a 13 valores;
3) Quando deixar de possuir bom comportamento moral e civil.
§ único. Se a falta de aproveitamento for motivada por doença grave devidamente comprovada pela Junta de Saúde no Ultramar ou em virtude do cumprimento obrigatório dos deveres militares, o bolseiro conservará o direito à concessão da respectiva bolsa.

10.º (transitório). No corrente ano considera-se desde já aberto o concurso, devendo os candidatos entregar a respectiva documentação até ao dia 15 do próximo mês de Setembro.

11.º (transitório). O encargo com a concessão das bolsas durante o corrente ano será suportado pela rubrica "Propaganda - Outros serviços de propaganda que forem determinados pelo Ministro» do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar, ficando desde já autorizado o reforço da respectiva verba com a importância necessária. Nos orçamentos futuros será inscrita rubrica própria para ocorrer ao encargo criado por esta portaria.

Ministério do Ultramar, 8 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Portaria 18105 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Introduz alterações nos orçamentos privativos do Instituto de Medicina Tropical e da Agência-Geral do Ultramar e aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Instituto de Medicina Tropical, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar e Núcleo de Documentação Técnica para o ano de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-27 - Portaria 19586 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas no orçamento de despesa privativo da Agência-Geral do Ultramar para o ano económico em curso.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Portaria 19719 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério 53 bolsas de estudo e estabelece o regime para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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