Portaria 17888
Considerando a conveniência de alargar a projecção Instituto de Serviço Social no Ultramar;
Considerando ser de todo o interesse estimular os estudantes distintos, naturais das províncias, para frequentarem o mesmo Instituto;
Considerando ainda que são já concedidas passagens a estudantes residentes no ultramar que se destinam a estudos oficiais na metrópole;
Considerando mais que importa ampliar as facilidades já existentes com a concessão de bolsas de estudo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O Ministério do Ultramar institui dez bolsas de estudo destinadas a estudantes naturais das províncias ultramarinas que desejem frequentar o Instituto de Serviço Social no Ultramar.
§ 1.º Este encargo será suportado pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.
§ 2.º Cada bolsa de estudo será do montante de 2000$00 mensais.
2.º O beneficiário de uma bolsa de estudo não poderá ter outras bolsas concedidas pelo Estado ou quaisquer outras entidades públicas ou particulares.
3.º Os concursos para a concessão das bolsas de estudo serão abertos durante o mês de Agosto, sendo o respectivo anúncio publicado no mês anterior no Diário do Governo e Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.
§ único. Nos anos seguintes os respectivos anúncios indicarão o número de vagas a preencher.
4.º Os concorrentes às bolsas de estudo devem dirigir o pedido de concessão ao Ministro do Ultramar, em requerimento com assinatura devidamente reconhecida, que dará entrada na Agência-Geral do Ultramar até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.
O requerente deverá igualmente entregar os seguintes documentos:
a) Comprovativo das habilitações necessárias ou de ter sido aprovado em exame de aptidão para matrícula no Instituto de Serviço Social no Ultramar;
b) Declaração dos proventos dos pais e do próprio candidato, confirmada pelos serviços de Fazenda quanto a bens imóveis ou ao exercício de qualquer actividade comercial e industrial e pela autoridade administrativa nos outros casos;
c) Atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela competente autoridade administrativa.
5.º Na concessão das bolsas de estudo, desde que os concorrentes sejam em número superior às que ora são instituídas, considerar-se-ão as seguintes condições de preferências:
1) Melhor classificação nas habilitações literárias;
2) Maior carência de recursos;
3) Menor idade.
6.º A Agência-Geral do Ultramar organizará, dentro de dez dias, a contar da data do termo do prazo do concurso, um mapa donde constem os nomes de todos os concorrentes, idades, classificações, proventos e quaisquer outros elementos necessários para a apreciação dos pedidos, o qual, devidamente informado, deverá ser submetido a despacho do Ministro do Ultramar.
7.º Os bolseiros ficam obrigados a prestar dois anos de serviço consecutivo na província de origem, sob pena de reembolso da totalidade das importâncias a esse título recebidas.
8.º O bolseiro fica obrigado a entregar no fim de cada ano lectivo na Agência-Geral do Ultramar documento comprovativo do aproveitamento escolar.
9.º O bolseiro perde o direito à bolsa de estudo desde que ocorram algumas das seguintes condições:
1) Quando se verifique que não efectuou a matrícula;
2) Quando transitar de ano com média inferior a 13 valores;
3) Quando deixar de possuir bom comportamento moral e civil.
§ único. Se a falta de aproveitamento for motivada por doença grave devidamente comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar ou em virtude do cumprimento obrigatório dos deveres militares, o bolseiro conservará o direito à concessão da respectiva bolsa.
10.º (transitório). No corrente ano considera-se desde já aberto o concurso, devendo os candidatos entregar a respectiva documentação até ao dia 15 do próximo mês de Setembro.
11.º (transitório). O encargo com a concessão das bolsas durante o corrente ano será suportado pela rubrica "Propaganda - Outros serviços de propaganda que forem determinados pelo Ministro» do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar, ficando desde já autorizado o reforço da respectiva verba com a importância necessária. Nos orçamentos futuros será inscrita rubrica própria para ocorrer ao encargo criado por esta portaria.
Ministério do Ultramar, 8 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.