Portaria 17883
O Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960, actualizou os programas do ensino primário a adoptar a partir do próximo ano lectivo. Deve procurar-se estabelecer, em todo o território nacional, uma unidade educativa, sobretudo no ensino primário, porque a escola primária é destinada a todos os portugueses e actua na idade mais receptiva. As modificações impostas pelo condicionalismo regional não atingem o essencial, e pensa-se que deste modo se dá exemplar aplicação ao princípio da unidade política, com respeito pelas necessárias especialidades administrativas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960, seja aplicado em todas as províncias ultramarinas, com as seguintes alterações e aditamentos:
1.º O § 1.º do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Desde que não haja perturbação para o ensino, poderá ser autorizada a matrícula na 1.ª classe dos menores que completem os 7 anos entre 1 de Janeiro e a data do início do ano lectivo na província.
2.º O § 2.º do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Desde que, igualmente, não haja prejuízo para o ensino, poderão matricular-se no ensino primário oficial os menores que excedam o limite máximo de idade fixado no corpo deste artigo.
3.º Ao artigo 2.º são acrescentados os seguintes parágrafos:
§ 3.º Os governadores poderão instituir e regular, para servir conveniências das populações, exames da 3.ª classe, de carácter voluntário, dos quais serão conferidos diplomas com efeitos nas respectivas províncias.
§ 4.º No Estado da Índia continua integralmente em vigor a Portaria 17695, de 25 de Abril de 1960.
4.º O § único do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Poderá ser concedida passagem de classe em qualquer altura do ano aos alunos que se reconheça terem atingido desenvolvimento e conhecimentos do programa que justifiquem essa concessão.
5.º O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Serão sujeitos à prestação de provas de exame de 3.ª classe, a regulamentar pelo Ministro da Educação Nacional, com base em parecer da Junta Nacional de Educação, os alunos que sigam estudos em classe de regime pedagógico especial para recuperação de nível mental.
6.º A execução das normas previstas nos artigos 3.º e 4.º fica dependente da sua extensão às províncias ultramarinas pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não forem adoptadas as normas que hão-de orientar as provas de passagem, serão as da 3.ª para a 4.ª classe realizadas segundo o que for determinado pelos governadores.
7.º Para execução do Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1954, são aditadas as seguintes regras:
a) O ensino primário funcionará como ensino de adaptação para os alunos que não possuem o conhecimento suficiente da língua portuguesa e mais condições indispensáveis para o ingresso no ensino comum;
b) A obrigatoriedade escolar compreende o ensino de adaptação;
c) As matérias ministradas até à 2.ª classe do ensino comum, inclusive, serão distribuídas no ensino de adaptação por três classes, segundo programas adoptados pelos governadores, em cada província. Atender-se-á a que na 1.ª classe deve predominar o ensino da língua portuguesa;
d) A adaptação é verificada mediante provas correspondentes às de passagem da 2.ª para a 3.ª classe do ensino comum, cuja prestação será regulamentada pelos governadores;
e) Os conselhos do ensino de adaptação deverão ser ouvidos sobre o estabelecimento dos programas do mesmo ensino e o regulamento das provas referidas na regra anterior;
f) O Ministério do Ultramar expedirá as instruções que julgue necessárias para a orientação e normalização do ensino de adaptação.
Ministério do Ultramar, 5 de Agosto de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.