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Regulamento 796/2016, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes

Texto do documento

Regulamento 796/2016

Nos termos do disposto na salvaguarda do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em anexo, pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determinei, a não realização do procedimento de audiência dos interessados em momento prévio à aprovação do regulamento fundada na justificada urgência na sua publicação.

Assim, ouvido o Conselho Académico, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro por meu despacho de 29 de julho de 2016, pelo que, no uso da competência que me é consagrada na alínea n) do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro faço republicar o seguinte Regulamento:

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

Âmbito

1) O presente regulamento define e regula o regime de prestação de serviço dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2) O presente Regulamento visa em especial:

a) Permitir que os professores de carreira se possam dedicar, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso de carga horária de serviço letivo;

b) Definir os direitos, os deveres e obrigações associados à prestação de serviço dos docentes;

c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização de serviço dos docentes;

e) Estabelecer regras sobre a acumulação de funções;

f) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes atividades dos docentes.

Artigo 2.º Princípios 1) Na organização e regulação do serviço dos docentes são considerados os princípios transversais da autonomia, da justiça, da responsabilidade partilhada, da confiança, da imparcialidade e da lealdade.

2) Na organização e regulação do serviço dos docentes, a Universidade pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela Universidade na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da Universidade;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. cente;

3) Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função do-b) Do respeito pela competência do Conselho Científico/Técnico-Científico da respetiva Escola relativa à programação de cada unidade curricular;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

e) O direito de participação de todos os docentes de carreira na definição da distribuição de serviço docente.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

No presente regulamento são adotadas as seguintes definições e conceitos:

1) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

2) ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico alterado e republicado pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

3) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

4) RAD - Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a que se refere o o Regulamento 421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016.

5) UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. 6) Estatutos - Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo 22/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012.

7) Serviço dos docentes - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas em quatro vertentes, o ensino, a investigação, a extensão e a gestão.

8) Serviço docente - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente de ensino, nomeadamente o serviço letivo referente às horas de contacto correspondente às aulas de diferentes tipologias e o serviço de assistências aos estudantes que corresponde a metade das horas do serviço letivo.

9) Serviço letivo - Parcela do serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares e do número de horas semanais de serviço equivalente.

10) Serviço letivo efetivo - Parcela do serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares.

11) Serviço equivalente - Número de horas atribuídas ao docente em resultado da sua participação em atividades de gestão, direção de cursos e responsabilidade de projetos e orientação, terminada com sucesso, de teses de doutoramento, dissertações de mestrado, projetos e relatórios, seminários ou similares em cursos de 1.º e 2.º ciclos.

12) Serviço de assistência aos estudantes - Parcela do serviço docente que corresponde a metade das horas do serviço letivo, definido como atendimento pedagógico no n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento Pedagógico da UTAD.

13) Pessoal docente de carreira - Docentes do quadro da Universidade nos termos previstas no ECDU (Professores Catedráticos;

Professores Associados;

Professores Auxiliares) e nos termos previstos no ECPDESP (Professores Coordenadores Principais;

Professores Coordenadores;

Professores Adjuntos).

14) Pessoal docente especialmente contratado - docentes contratados pela Universidade nos termos previstos no ECDU (Professores visitantes e convidados; assistentes convidados, leitores e monitores) e nos termos previstos no ECPDESP (Professores visitantes e convidados; assistentes convidados; monitores).

15) Vertente ensino - vertente do serviço dos docentes composta pelas atividades de ensino, produção de material pedagógico, inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino, coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições, acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.

16) Vertente investigação - Vertente do serviço dos docentes, composta pela produção científica, cultural, artística ou tecnológica, coordenação e participação em projetos científicos, orientação de formação avançada, criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico e coordenação e dinamização da atividade de investigação.

17) Vertente extensão - Vertente do serviço dos docentes composta pelos domínios de extensão, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

18) Vertente gestão - Vertente do serviço dos docentes composta pelos domínios de gestão e coordenação de órgãos da Universidade, gestão de estruturas especializadas e cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão.

SECÇÃO II

Funções, deveres, direitos e categorias

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1) As funções dos docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário constam do artigo 4.º do ECDU e dos docentes integrados no subsistema de ensino politécnico constam do artigo 2.º-A do ECPDESP, devendo as mesmas respeitar o fixado no ECDU ou ECPDESP, conforme se tratem de docentes da Universidade ou do Politécnico, e nas demais leis da República.

2) Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário e no subsistema de ensino politécnico têm como funções da sua atividade académica:

a) Prestar o serviço docente que lhes for regularmente distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental e tecnológico;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Universidade;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior universitário ou politécnico.

3) A concretização das funções dos docentes deve ter em consideração as opções individuais dos docentes, tomadas no exercício da sua liberdade académica e científica, e o plano de atividades da UTAD e das suas unidades orgânicas de ensino e de investigação.

Artigo 5.º

Deveres dos docentes

1) Os docentes da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário e no subsistema de ensino politécnico têm como deveres, de acordo com o artigo 63.º do ECDU e o artigo 30.º-A do ECPDESP:

a) Desenvolver competências nos estudantes de uma forma pedagogicamente eficaz;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiandoos e estimulandoos na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar as suas funções docentes, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar nas atividades de extensão da Universidade, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científicopedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

i) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico e científico.

2) Para além dos deveres identificados no número anterior, são, igualmente, deveres dos docentes:

a) Respeitar os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, conforme instituído no respetivo Estatuto Disciplinar, publicado em anexo à Lei 58/2008, de 9 de setembro;

b) Respeitar os Estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e os códigos de conduta e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes;

c) Participar no processo de avaliação de desempenho, nos termos consagrados no RAD;

d) Exercer os cargos com correção e responsabilidade;

e) Zelar pela boa utilização e manutenção dos recursos da Univer-f) Desenvolver o serviço docente segundo os objetivos individuais determinados e os planos de estudo, nos termos configurados pelos órgãos competentes da Universidade;

g) Participar nas ações desenvolvidas em decorrência da implementação do Sistema Interno de Garantia de Qualidade para o Ensino;

h) Exercer as suas funções salvaguardando as garantias de imparcialidade legalmente impostas e obstando a eventuais conflitos de interesse que possam resultar da atividade. sidade;

Artigo 6.º

Direitos dos docentes

1) São direitos dos docentes da Universidade:

a) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas das unidades curriculares;

b) Dispor dos recursos materiais e humanos adequados para o exercício das suas funções;

c) Participar nas eleições para os órgãos da Universidade, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;

d) Frequentar atividades formativas para a atualização dos seus conhecimentos;

e) Obter avaliação da sua atividade, de acordo com o RAD;

f) Participar, no âmbito da missão e das atribuições da Universidade, na submissão de projetos de investigação e/ou de cooperação e extensão universitária;

g) Ter igualdade de oportunidades de acesso à participação em júris de provas para a obtenção de graus e títulos académicos;

h) Progredir na carreira docente, nas condições estabelecidas nas normas legais; lidade;

i) Dispor de tempo efetivo para a realização de investigação de qua-j) Em caso de atribuição de serviço letivo noturno regular, após as 20 horas, este não pode ir para além das 23 horas, e o docente não deverá ter nenhuma atividade presencial antes das 10 horas do dia seguinte após essa prestação;

k) Exercer a liberdade de expressão;

l) Gozar e defender o direito ao bom nome profissional;

m) Resistir a procedimentos que contrariem as regras democráticas ou a ética e a deontologia profissionais;

n) Os demais direitos atribuídos por lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial os relativos à proteção da gravidez, maternidade, amamentação, aleitamento, paternidade e adoção e outras situações respeitantes à conciliação das funções docentes com a vida familiar.

2) É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

3) O disposto no número anterior não impede a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da Universidade, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que esta Universidade decida subscrever. 4) De acordo com o disposto nos números 2 e 3, os direitos de propriedade industrial e programas de computador, decorrentes do âmbito, ou como resultado, do exercício das respetivas funções na Universidade, ou que impliquem a utilização de meios e recursos desta, são propriedade dos docentes e da Universidade, de acordo com a regulamentação aplicável sobre esta matéria e do Artigo 59.º do Estatuto da Carreira Cientifica, devendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial ser feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e da UTAD.

Artigo 7.º

Categorias dos docentes

1) As categorias dos docentes de carreira da Universidade integrados no subsistema de ensino universitário são as previstas no ECDU:

a) Professores Catedráticos;

b) Professores Associados;

c) Professores Auxiliares.

2) As categorias dos docentes de carreira da Universidade integrados no subsistema de ensino politécnico são as previstas no ECPDESP:

a) Professores Coordenadores Principais;

b) Professores Coordenadores;

c) Professores Adjuntos.

3) As categorias dos docentes especialmente contratados são as previstas nos termos previstas no ECDU:

a) Professores visitantes e convidados;

b) Assistentes convidados;

c) Leitores;

d) Monitores.

4) As categorias dos docentes especialmente contratados são as previstas nos termos previstas no ECPDESP:

a) Professores visitantes e convidados;

b) Assistentes convidados;

c) Monitores.

5) Aos investigadores, bolseiros de doutoramento e outros doutorandos ou doutorados com relação com a UTAD pode, no âmbito do plano de atividades em desenvolvimento e de acordo com os parâmetros admissíveis no respetivos estatutos e instrumentos enquadradores, ser atribuída, para efeitos de serviço docente, uma categoria equiparada às definidas nos números 3 e 4 do presente artigo, devendo ser contratados ao abrigo do ECDU e do ECPDESP e do regulamento próprio.

Artigo 8.º

Professores aposentados, reformados, jubilados ou eméritos

1) Nos termos do artigo 83.º do ECDU e do artigo 42.º do ECPDESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

2) Nos termos do Regulamento para a Atribuição do Título de Professor Emérito da UTAD e do n.º 3 do artigo 8.ª dos Estatutos da UTAD, os Conselhos Científicos/Técnico-Científico das Escolas podem propor ao reitor da UTAD a atribuição do título de Professor Emérito aos Professores Catedráticos e Associados aposentados ou reformados cuja contribuição para a atividade da UTAD tenha sido reconhecida como de elevado mérito.

3) Os professores aposentados ou reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento; de doutor;

b) Ser membros dos júris para a atribuição dos graus de mestre e

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

4) Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris de concursos abrangidos pelo ECDU e ECPDESP;

b) Lecionar unidades curriculares, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

c) Representar a Universidade em atos de investigação ou docência, após devida autorização superior.

5) Aos professores aposentados ou reformados está vedado o de-sempenho de funções em órgãos de gestão, a regência de unidades curriculares, a responsabilidade de grupos de unidades curriculares, bem como a coordenação de projetos de investigação.

SECÇÃO III

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 9.º

Regimes de prestação de serviço

1) O pessoal docente de carreira pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral e tempo parcial, nos termos consagrados, e na medida em que lhe seja aplicável, nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do ECDU e 34.º e 34.º-A do ECPDESP.

2) O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

3) O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime tempo parcial podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, exercer funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

4) Nos regimes de tempo integral ou dedicação exclusiva o contrato e suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

5) Os docentes estão vinculados aos mesmos direitos e aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.

6) A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral corresponde ao da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

7) A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enumeradas no Artigo 4.º, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

8) Os docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral prestam, em geral, um serviço letivo que, no caso do subsistema de ensino universitário, nos termos do artigo 71.º do ECDU, consagra um mínimo de seis e um máximo de nove horas semanais, e, no caso do subsistema de ensino politécnico, nos termos do artigo 34.º do ECPDESP, consagra um mínimo de seis e um máximo de doze horas semanais.

9) No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço docente semanal incluindo aulas, sua preparação e assistência aos estudantes, é contratualmente fixado, devendo corresponder a um período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo, nos termos do artigo 142.º, n.º 1 da Lei 59/2008, de 11 de setembro e ser proporcional à percentagem do regime de tempo integral.

10) Aos monitores cabe prestar o máximo de quatro horas semanais de colaboração no serviço letivo e de duas horas semanais de colaboração no serviço de assistência aos estudantes.

11) Parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de assistência aos estudantes, pode ser prestado fora das instalações da Universidade, desde que tal não comprometa o cumprimento e os deveres e funções estabelecidas nos estatutos de carreira e neste regulamento.

Artigo 10.º

Dedicação exclusiva

1) Conforme o fixado no artigo 67.º do ECDU e no artigo 34.º do ECPDESP, os docentes de carreira exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2) O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3) A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

4) Não viola o compromisso de dedicação exclusiva o recebimento de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas nos números 3 dos Artigo 70.º do ECDU e do 34.º-A do ECPDESP, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes:

a) A elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação deverá ser precedida de informação escrita remetida ao Reitor da Universidade;

b) A prestação de serviço docente em outra instituição de ensino superior pública, no termos previstos nas alíneas i) dos números 3 do artigo 70.º do ECDU e do 34.º-A do ECPDESP, quando se realize para além do período semanal de serviço legalmente estipulado, não exceda quatro horas semanais e tenha autorização prévia do Reitor da Universidade, concedida anualmente, ouvido o Conselho Científico/Técnico-Científico e o Presidente de Escola;

c) Atividades exercidas no âmbito de contratos entre a Universidade e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do Regulamento da Prestação de Serviços Especializados da UTAD à comunidade;

5) Os docentes em regime de exclusividade devem entregar a parte da declaração anual de rendimentos auferidos respeitante, exclusivamente, aos rendimentos do trabalho dependente e independente, indispensável e útil ao controlo obrigatório do regime de exclusividade pela Universidade, devendo entregar um novo documento em caso de alteração da sua declaração de rendimento.

Artigo 11.º

Mudança de regime

1) O docente de carreira pode exercer as suas funções em regime de tempo integral mediante manifestação nesse sentido em comunicação dirigida ao Reitor e apresentada nos Serviços de Recursos Humanos (SRH) da Universidade.

2) No caso de mudança de regime, os docentes só podem voltar a requerer a contratação no regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquele facto.

3) À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto Lei 145/87 de 24 de março. 4) O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcional à percentagem desse tempo contratualmente fixada. 5) Os docentes de carreira ou especialmente contratados em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral podem, por qualquer das razões previstas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, designadamente as relacionadas com o exercício de direitos de parentalidade, pedir para exercer temporariamente funções em tempo parcial, com redução proporcional do vencimento auferido.

Artigo 12.º

Acumulação de funções

1) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES, os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.

2) É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formuladas pelos docentes da UTAD o disposto na Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º do RJIES.

3) O limite para a acumulação de funções pelos docentes do ensino superior politécnico é de seis horas letivas semanais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP.

4) O limite para a acumulação de funções pelos docentes do ensino superior universitário é de seis horas letivas semanais, ao abrigo do n.º 7 do artigo 71.º do ECDU.

5) Compete ao Reitor autorizar a acumulação de funções, após audição do Conselho Científico/Técnico-Científico e do Presidente da Escola. 6) O procedimento iniciar-se-á com a entrada de requerimento do interessado dirigido ao Reitor, entregue nos SRH, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, antes do início de funções.

7) Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade privada concorrente com a da Universidade.

SECÇÃO IV

Férias e dispensas de serviço

Artigo 13.º

Férias

1) O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.

2) O gozo de férias do pessoal docente deverá decorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos de gestão, departamentos, coordenações de curso ou unidades de investigação.

3) Para efeitos do número anterior, consideram-se como férias escolares as que são estabelecidas, anualmente, no calendário escolar pelo órgão competente.

4) Excecionalmente, os docentes poderão gozar férias fora do período das férias escolares desde que o serviço docente e o referente às provas de avaliação de conhecimentos estejam assegurados e seja dada autorização pelo Reitor.

5) Em caso de interrupção de férias por motivos de maternidade, paternidade, adoção ou doença, de onde resulte um número de dias de férias efetivamente inferior ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as férias deverão ser gozadas até ao termo do ano civil imediato ao de regresso ao serviço, tendo-se essa circunstância em conta na atribuição da autorização referida no número anterior.

Artigo 14.º

Dispensa de serviço docente dos professores

1) No termo de cada sexénio de efetivo serviço, o pessoal docente de carreira do subsistema de ensino universitário (professores catedráticos, associados e auxiliares) e do subsistema de ensino politécnico (profes-sores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos) pode, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2) Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

3) O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4) Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico/Técnico-Científico da respetiva Escola da instituição de ensino superior um relatório com os resultados detalhados, bem como prova documental da sua produção científica, em formato digital, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5) A Universidade divulga na sua intranet os relatórios dos professores a que se refere o artigo anterior.

6) Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU e do n.º 5 do artigo 36.º do ECPDESP, podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico/Técnico-Científico da respetiva Escola, ouvida a Direcção do Departamento, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação, extensão ou outros considerados relevantes.

Artigo 15.º

Dispensa especial de serviço

1) No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço entre seis meses e um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é obrigatoriamente requerida e conta como serviço efetivo.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os docentes com as funções de Reitor e ViceReitor têm direito a um ano de dispensa e os com função de Presidente de Escola têm direito a seis meses de dispensa quando exercerem estas funções por período continuado igual ou superior a três anos.

3) A autorização é da competência do Reitor.

Artigo 16.º

Faltas e substituições

1) A não comparência de um docente nas aulas e serviço de exames, nas reuniões de conselhos de órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas ou numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

2) O disposto no número anterior não obsta que, em caso de impossibilidade de comparência numa determinada atividade, o docente possa requerer ao Diretor da respetiva unidade orgânica a sua substituição por outro docente que preencha as condições necessárias ao cumprimento da tarefa. 3) As regras estabelecidas nos números anteriores em nada prejudicam a aplicação do regime legal de faltas.

CAPÍTULO II

Serviço dos docentes

Artigo 17.º

Serviço dos docentes

1) O serviço dos docentes de carreira integra as seguintes vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, que se designará doravante por extensão;

d) Gestão.

2) Nos termos com a alínea b) do n.º 3 do Artigo 7.º do RAD e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do ECPDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem, excecionalmente, dedicar-se total ou parcialmente a uma das vertentes do serviço dos docentes.

3) As atividades do pessoal docente especialmente contratado são centradas, predominantemente, na vertente de ensino.

SECÇÃO I

Ensino

Artigo 18.º

Vertente ensino

1) A vertente ensino do serviço dos docentes é concretizada através das seguintes componentes:

a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) A assistência aos estudantes;

c) A supervisão e orientação de trabalhos, de atividades de investigação, de ensino clínico, de estágios, de dissertações, de teses e de projetos de âmbito escolar;

d) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas, aplicações informáticas ou protótipos experimentais e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de b-learning ou e-learning;

e) A inovação e a valorização relevantes para a atividade de ensino;

f) A organização de atividades extraletivas que concorram para o processo de aprendizagem como sejam visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres;

g) A vigilância de provas de avaliação e a participação em júris;

h) Outras atividades necessárias para a conclusão, por parte dos estudantes, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pela Universidade;

i) É ainda considerada como atividade de ensino a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que autorizadas pelo Reitor, ouvido o Conselho Académico;

j) A coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições.

Artigo 19.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de ensino

1) No âmbito da sua atividade de ensino são deveres dos docentes os referidos no ECDU e no ECPDESP, nomeadamente:

a) Contribuir para a elevada qualidade do ensino ministrado pela Universidade;

b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, esforçando-se por criar um ambiente participativo e interativo nas aulas;

c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

d) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos; convocados;

2) Para assegurar o correto funcionamento das atividades de ensino, são obrigações de todos os docentes:

a) Comparecer com pontualidade a todas as atividades letivas;

b) Publicar os sumários das aulas lecionadas;

c) Comparecer às reuniões de coordenação, para as quais forem

d) Comparecer às vigilâncias de provas;

e) Divulgar os horários e locais de assistência aos estudantes, com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

f) Respeitar as normas para provas de avaliação definidas pelo Con-selho Pedagógico, pelas coordenações de curso e pelo departamento responsável pela unidade curricular.

Artigo 20.º

Distribuição de serviço docente

1) A distribuição do serviço docente é proposta pelo Diretor de Departamento, ouvido o Conselho de Departamento e, nos termos do artigo 6.º do ECDU e artigo 38.º do ECPDESP, aprovada pelo Conselho Cientí-fico/Técnico-Científico da respetiva Escola e pelo Conselho Académico e homologada pelo Reitor da UTAD.

2) O serviço docente dos docentes da Universidade inclui:

a) O serviço letivo referente às horas de contacto, correspondentes às aulas de diferentes tipologias, que lhe for fixado pelos órgãos competentes, e ao serviço equivalente resultante das horas de atribuídas em resultado da participação em atividades de gestão de órgãos da Universidade, orientações de teses e dissertações e outros, conforme se refere no n.º 8, alínea b) do presente artigo.

b) O serviço de assistências aos estudantes, correspondendo, a metade das horas do serviço letivo.

3) Nos termos do n.º 8 do Artigo 9.º do presente regulamento, os docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral prestam, em geral, um serviço letivo que consagra um mínimo de seis e um máximo de nove horas semanais no caso do subsistema de ensino universitário e um mínimo de seis e um máximo de doze horas semanais, no caso do subsistema de ensino politécnico.

4) Nos termos do n.º 9 do Artigo 9.do presente regulamento os docentes em regime de tempo parcial, prestam o número total de horas de serviço docente semanal que é contratualmente fixado, devendo corresponder a um período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo e ser proporcional à percentagem do regime de tempo integral. 5) Quando os docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral estiverem, excecionalmente, dedicados totalmente a uma das vertentes do serviço dos docentes, com exclusão da vertente de ensino, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 17.º do presente regulamento, o limite mínimo de seis horas de serviço letivo, referido no n.º 3 do presente artigo, pode não ser atingido desde que tal não implique encargos acrescidos. 6) Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente devem os Diretores dos Departamentos ter em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) As preferências de cada docente;

c) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas tendo presente as atividades de investigação em curso do docente;

d) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes;

f) As normas sobre a distribuição do serviço docente da Universidade que estejam em vigor.

7) O número de horas de serviço letivo do docente a serem cumpridas pelo docente em cada semestre, resulta da adição de:

a) Serviço letivo efetivo do docente, ou seja número de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares que tem como valor mínimo as seis horas;

b) Serviço equivalente, ou seja número de horas semanais atribuídas em resultado da participação em atividades de gestão de órgãos da Universidade, das Escolas e Departamentos, direção de Estruturas especializadas, responsabilidade de projetos, direção de cursos, participação no programa de tutoria, e orientação de teses de doutoramento, dissertações de mestrado, projetos, relatórios, seminários ou similares em cursos de 1.º ou 2.º ciclos terminados no ano civil anterior nas condições previstas no Anexo 1 do presente regulamento e dentro dos limites referidos nas alíneas seguintes:

i) O serviço equivalente resultante da participação em atividades de gestão de órgãos da Universidade, das Escolas e Departamentos, direção de Estruturas especializadas, participação no programa de tutoria, responsabilidade de projetos, direção de cursos e orientação de teses de doutoramento, dissertações de mestrado, projetos, relatórios seminários ou similares em cursos de 1.º ou 2.º ciclos terminados no ano civil anterior é contabilizada como serviço letivo nas condições previstas no Anexo 1, não podendo ser superior a 3 horas semanais por ano letivo;

ii) O serviço equivalente resultante de orientação de teses de doutoramento, dissertações de mestrado, projetos, relatórios seminários ou similares em cursos de 1.º ou 2.º ciclos terminados no ano civil anterior, referido na alínea anterior e nas condições previstas no Anexo 1, não podendo ser superior a 2 horas semanais por ano letivo.

8) Quando tal se justifique, pode o serviço letivo exceder o limite máximo fixado nos números 3 e 4 do presente Artigo, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido a mais pelo docente, que deve ser obrigatoriamente compensado numa base plurianual, com um máximo de três anos. 9) O pessoal docente especialmente contratado presta o número de horas semanais de serviço letivo que lhe for contratualmente fixado.

10) O serviço letivo dos investigadores, bolseiros, doutorandos e doutorados com autorização de prestação de serviço letivo tem com limite máximo quatro horas por semana.

11) O serviço docente noturno, depois das 20 horas, ou aos sábados, será majorado por um coeficiente multiplicativo de 1,5.

12) Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos números 3, 4 e 8 do presente artigo, deverão os Departamentos, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, envidar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através de:

a) Reestruturação da sua oferta educativa;

b) Disponibilização de docentes para prestação de serviço letivo em unidades curriculares de outros Departamentos na área de formação e/ou especialização dos docentes;

c) Proposta ao Reitor de um plano de evolução do pessoal docente que venha a permitir, a prazo, atingir o estipulado nos números 3 e 4 do presente artigo.

13) Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído, bem como o serviço docente que pontualmente lhe seja atribuído por urgente conveniência do serviço, quando devidamente enquadrado pela lei, sem prejuízo de recurso para o Reitor.

14) O Reitor, os ViceReitores e os Presidentes de Escola, estão dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar até um máximo de seis horas semanais.

15) Aos detentores dos cargos de Provedor do Estudante, PróReitor e de Diretor de Centro de Investigação ser-lhes-á atribuído serviço letivo entre as seis e as sete horas semanais.

16) No caso de não observância na distribuição do serviço docente pelos departamentos do estipulado nos números anteriores ou no ECDU e no ECPDESP, pode o Conselho Científico/Técnico-Científico da Escola, por sua iniciativa ou sob solicitação do Reitor, proceder à alteração da proposta do serviço docente do departamento.

17) No caso de não observância na distribuição do serviço docente pelo Conselho Científico/Técnico-Científico do estipulado nos números anteriores ou no ECDU e no ECPDESP, pode o Conselho Académico, por sua iniciativa ou sob solicitação do Reitor, proceder à alteração da proposta do serviço docente da Escola.

Artigo 21.º

Responsabilidades de grupos de unidades curriculares e regências das unidades curriculares

1) Cabe aos Departamentos elaborar a proposta de criação de grupos das unidades curriculares, a proposta de mapa de distribuição das responsabilidades desses grupos de unidades curriculares e da regência das unidades curriculares, que serão aprovadas pelos órgãos da Escola e homologada pelo Reitor, ouvido o Conselho Académico.

2) No ensino universitário, a responsabilidade de cada grupo de unidades curriculares deverá ser atribuída a um Professor Catedrático ou, caso não exista, a um Professor Associado, preferencialmente de carreira, a prestar serviço docente em uma mais unidades curriculares do grupo, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser atribuída a um Professor Auxiliar.

3) No ensino politécnico, a responsabilidade de cada grupo de unidades curriculares, deverá ser atribuída a um Professor Coordenador Principal, ou caso não exista, a Professor Coordenador a prestar serviço docente em uma mais unidades curriculares do grupo, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser atribuída a um Professor Adjunto. 4) No ensino universitário, a regência de uma unidade curricular deverá ser atribuída a um docente de carreira ou especialmente contratado com a categoria de Professor Catedrático, Professor Associado ou Professor Auxiliar com serviço docente na unidade curricular.

5) No ensino politécnico, a regência de uma unidade curricular, deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador ou Professor Adjunto com serviço docente na unidade curricular.

6) Cabe aos responsáveis dos grupos de unidades curriculares, coordenar os vários regentes das unidades curriculares do respetivo grupo, sem prejuízo da sua liberdade de orientação e de opinião científica na elaboração dos programas e na lecionação das matérias ensinadas, no quadro dos ciclos de estudos a que pertence.

SECÇÃO II

Investigação

Artigo 22.º

Vertente de investigação, criação cultural e desenvolvimento tecnológico

1) A vertente investigação do serviço dos docentes integra os parâme-tros de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, incluindo-se:

a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros e publicação de capítulos de livros, artigos em revistas e atas de conferências;

b) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica, incluindo autoria e coautoria de patentes;

c) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

d) Submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento;

e) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições e concertos, edição de CD e de outros suportes similares e criação no contexto das ferramentas informáticas;

f) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural, participação em atividades editoriais, avaliação de programas e projetos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências;

g) Outras atividades e méritos relacionados com as atividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural e prémios e menções relevantes;

h) Coordenação e dinamização da atividade de investigação, incluindo reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação.

2) Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 23.º

Tipo de atividades

1) Os docentes da Universidade dedicam-se a atividades de investigação, fundamental e aplicada, a criação artística e produção cultural, destinada ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processos que permitam a inovação e a resolução de problemas da sociedade.

2) Estas atividades são realizadas na Universidade ou noutras instituições de ensino e/ou de investigação, nacionais ou internacionais, contabilizando-se este tempo como serviço prestado na própria Universidade e sem perda de quaisquer direitos.

Artigo 24.º

Participação de investigadores, bolseiros de doutoramento e outros doutorandos ou doutorados nas atividades de ensino 1) Aos investigadores, bolseiros de doutoramento e outros doutorandos ou doutorados com relação com a UTAD pode, no âmbito do plano de atividades em desenvolvimento e de acordo com os parâmetros admissíveis no respetivos estatutos e instrumentos enquadradores, ser atribuído serviço letivo, desde que o mesmo não exceda as quatro horas semanais. 2) Os investigadores, bolseiros de doutoramento e outros doutorandos ou doutorados só poderão prestar serviço letivo nos termos do número anterior quando são contratados ao abrigo do ECDU ou ECPDESP e sendo equiparados, de acordo com as suas habilitações, a uma das categorias previstas, consoante o subsistema de ensino, no ECDU e no ECPDESP, de acordo com os números 3 e 4 do Artigo 7.º do presente regulamento. 3) Os Conselhos Científicos/Técnico-Científico das Escolas emitem parecer sobre a prestação de serviço letivo por parte dos investigadores, bolseiros de doutoramento e outros doutorandos ou doutorados identificados no n.º 1 do presente artigo, tendo em consideração as habilitações dos mesmos. técnicas;

SECÇÃO III

Extensão

Artigo 25.º

Vertente extensão

1) A vertente extensão do serviço dos docentes inclui os domínios de extensão, divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento, incluindo-se:

a) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Promoção e participação em ações de formação profissional;

c) Proteção e registos de software;

d) Participação na elaboração de projetos normativos e de normas

e) Livros e outras publicações de natureza técnicocientífica que, pela sua natureza, não tenham sido incluídos nas vertentes de ensino ou de investigação, criação artística e produção cultural;

f) Contratos de prestação de serviços e consultoria a entidades pú-blicas ou privadas;

g) Incubação de ideias e constituição de empresas spinout e startup;

h) Contratos de transferência de tecnologia e venda ou licenciamento de patente ou outros direitos de propriedade industrial e ou intelectual;

i) Contratos realizados no âmbito de projetos de investigação e de-senvolvimento;

j) Conceção, projeto e produção em engenharia, gestão ou outros;

k) Criação de plataformas tecnológicas, clubes de empresas ou de outras estruturas que proporcionem a cooperação com a sociedade;

l) Projetos de desenvolvimento social e comunitário;

m) Exercício de cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;

n) Exercício de cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas.

Artigo 26.º

Tipo de atividades

1) No âmbito da vertente extensão, e ao abrigo das atividades enunciadas no artigo anterior, os docentes da Universidade, de acordo com a regulamentação aplicável sobre esta matéria, elaboram projetos, pareceres e trabalhos de consultoria, auditoria ou afins, prestam serviços laboratoriais, designadamente análises e ensaios, e realizam trabalhos de investigação ou de desenvolvimento.

2) As atividades prestadas, nos termos do número anterior, são requeridas por entidades externas, independentemente da sua natureza.

3) Os docentes devem assegurar, no âmbito dos números anteriores, a prestação de um serviço público de qualidade.

4) O exercício de atividades prestadas nos termos dos números anteriores carece da autorização do Reitor, após parecer do Diretor do Centro de Investigação ou do Presidente de Escola.

SECÇÃO IV

Gestão

Artigo 27.º

Vertente gestão

1) A vertente gestão do serviço dos docentes inclui os domínios de gestão e coordenação da universidade, designadamente:

a) Exercício de cargos em órgãos da Universidade, em órgãos de unidades orgânicas de ensino, de ensino e investigação, de unidades transversais de ensino ou de ensino e investigação;

b) Direção de unidades de investigação;

c) Direção dos cursos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de formação, mestrados Integrados, cursos de técnico superior profissional, cursos de especialização, cursos de formação avançada e outros cursos de formação contínua;

d) Direção de estruturas especializadas, previstas nos Estatutos da

e) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços;

f) Outros cargos e tarefas temporárias atribuídas pelos órgãos de gestão competentes.

UTAD;

Artigo 28.º

Exercício de funções de gestão

1) O exercício de funções de gestão, desempenhadas no âmbito de cargos de nomeação ou de eleição, deve, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, ser realizado de um modo equilibrado pelos docentes.

2) O exercício das funções de gestão não pode acarretar prejuízos para a carreira dos próprios docentes.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Casos omissos e resolução alternativa de litígios

1) Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

2) Nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 84.º-A do ECDU e 44.°-A do ECPDESP, a UTAD vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa para a composição de litígios de valor igual ou inferior a cinquenta mil euros e que tenham por objeto as relações reguladas pelo ECDU ou ECPDESP, na parte relativa a serviço dos docentes, e pelo presente regulamento.

3) O funcionamento das comissões paritárias previstas na parte final do n.º 6 dos Artigos 84.º-A do ECDU e 44.º-A do ECPDESP é regulado por protocolo a estabelecer entre a Universidade e cada associação sindical.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

O regime de contabilização do serviço docente aqui regulamentado será aplicado a partir do 1.º semestre do ano letivo 2014/2015.

Artigo 31.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto após um ano de vigência.

ANEXO 1

Horas equivalentes de serviço semanal a atribuir por atividade de gestão, direção de cursos e orientação de estudantes 1 de agosto de 2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes. 209776526 SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2693672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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