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Regulamento 421/2016, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes

Texto do documento

Regulamento 421/2016

O Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º, e o Decreto Lei 207/2009 no seu artigo 35.º, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Pelo Despacho 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015, foi homologada uma alteração do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Em 16 março de 2016 foi apresentada ao Conselho Académico, após audição dos representantes das Escolas e dos sindicatos do setor, para efeitos de aprovação, uma segunda proposta de alteração o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, alínea d) dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho Normativo 22/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 204, 22 de outubro de 2012) aprovo a alteração o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

21 de abril de 2016. - O Reitor, Artur Fernando Arede Correia

Cristóvão (em substituição).

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1) A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios referidos no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado ECDU, e no artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado ECDESP, na redação dada pelos DecretosLeis n.os 205/2009 e n.º 207/2009, respetivamente, ambos de 31 de agosto, com as alterações introduzidas, respetivamente, pelas Leis n.º 8/2010 e n.º 7/2010 ambas de 13 de maio.

2) São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as Escolas da UTAD;

b) Flexibilidade, prevendo as estratégias e especificidades das áreas disciplinares de cada Escola que, em regulamento próprio de avaliação de desempenho dos seus docentes, devem fixar, nos termos do presente regulamento, os critérios, parâmetros e indicadores de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Obrigatoriedade, garantindo que relatores e avaliados se envolvem ativamente e se responsabilizam pela execução do processo de avaliação;

d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

e) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por relatores e avaliados;

f) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UTAD;

g) Prevalência dos princípios constantes do presente regulamento, garantindo-se a sua observância em todos os processos de avaliação realizados pelas Escolas.

3) Para efeitos da avaliação de desempenho dos docentes, deverá ser tido em consideração o estipulado nos artigos 4.º a 8.º e no artigo 71.º do ECDU ou nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º e 9.º-A do ECDESP, respeitantes às funções e serviço dos docentes, bem como o disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 6.º ou o artigo 38.º dos referidos diplomas, respetivamente.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1) A avaliação de desempenho dos docentes obedece ao estipulado no presente regulamento e em regulamento específico de avaliação de desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola (RADE).

2) Os RADE são aprovados pelos Presidentes das respetivas Escolas, ouvidos o Conselho Científico ou o Conselho TécnicoCientífico e os docentes do Conselho Pedagógico.

3) Os RADE são objeto de homologação pelo Reitor, a fim de, designadamente, aferir da sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 4.º

Periodicidade

1) A avaliação dos docentes é feita de três em três anos e o respetivo processo tem lugar nos meses de janeiro a junho.

2) A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores. CAPÍTULO II

Da avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1) A avaliação dos docentes, em conformidade com os princípios definidos no ECDU e no ECDESP e no presente regulamento, tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação científica, criação cultural, artística ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, mais adiante abreviadamente designada por Extensão;

d) Gestão.

2) A parametrização de cada uma destas vertentes de avaliação e correspondentes critérios e indicadores de avaliação, bem como a ponderação a atribuir a cada um deles, são definidos no RADE de cada Escola, ouvidos os respetivos Conselhos Científico ou TécnicoCientífico e Pedagógico.

3) Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os RADE devem obrigatoriamente respeitar as normas definidas no presente regulamento. Artigo 6.º

Parâmetros globais das vertentes de avaliação 1) A vertente Ensino é composta pelos seguintes parâmetros de avaliação:

a) Atividade de ensino;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento.

2) A vertente Investigação inclui os domínios de investigação científica, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico e é composta pelos seguintes parâmetros de avaliação:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica, incluindo autoria e coautoria de patentes;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral;

d) Coordenação e dinamização da atividade de investigação, incluindo reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação.

3) A vertente Extensão inclui os domínios de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e é composta pelos seguintes parâmetros de avaliação:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecno-d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico e produtivo e à sociedade em geral.

4) A vertente Gestão inclui os domínios de gestão e coordenação universitárias e é composta pelos parâmetros:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídas pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 7.º

Avaliação final do triénio lógica;

1) A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no RADE.

2) Os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, são os seguintes:

a) Ensino:

de 30 % até 70 %;

b) Investigação:

de 15 % até 65 %;

c) Extensão:

até 30 %;

d) Gestão:

até 30 %.

3) Adicionalmente ao número anterior:

a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 %;

b) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2 a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;

c) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual, sendo que os regulamentos avaliação de cada Escola deverão prever os ajustamentos necessários à natureza do respetivo contrato;

d) Atender-se-á, a requerimento do interessado, à afetação efetiva a cada vertente, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do Artigo 74.º-A do ECDU e na alínea b) do n.º 2 do Artigo 35.º-A do ECDESP, na redação dada, respetivamente, pela Lei 8/2010 e pela Lei 7/2010, ambas de 13 de maio. zero.

4) Com a exceção do Reitor, que é avaliado pelo Conselho Geral da UTAD, os docentes que ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efetuarem maioritariamente atividades de gestão, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.

5) Tendo em conta o estabelecido nos n.º 2 a 4, a pontuação a aplicar em cada uma das vertentes é definida no RADE, tendo como referência os objetivos estratégicos da Universidade e da Escola, bem como o disposto no ECDU e ECDESP, designadamente nos seus artigos 71.º e 34.º, respetivamente.

6) A classificação global em cada uma das vertentes da avaliação resulta do somatório dos pontos obtidos nos diversos parâmetros e indicadores de avaliação definidos no RADE da Escola após harmonização pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos docentes.

a) A classificação global de cada uma das vertentes (CGi) é convertida numa classificação normalizada (CNi), com escala numérica, através dos seguintes procedimentos:

i) À CGi igual a zero corresponde a classificação normalizada de

ii) Para cada uma das vertentes da avaliação, é criado um objetivo de desempenho para classificação global, designado por meta 1 da vertente i (Mi-1), que terá como base um bom desempenho dos docentes.

iii) Em cada uma das vertentes da avaliação é definido uma meta 2 da vertente i (Mi-2), equivalente a um desempenho excelente dos docentes. iv) A pontuação global das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes é proposta pelas comissões coordenadoras de avaliação de desempenho dos docentes das escolas e é harmonizada pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho sos Docentes da UTAD.

v) À classificação geral nula corresponde a classificação normalizada de 0, à meta Mi-1 corresponde a classificação normalizada de 50 e à meta Mi-2 a classificação normalizada de 100.

vi) Com base nos valores da classificação normalizada que correspondem à classificação global de zero, de Mi-1 e de Mi-2 são definidas para cada vertente da avaliação duas funções lineares Φi e Ωi. A função linear Φi passa pelos pontos que definem a classificação global de 0 e Mi-1 e a função linear Ωi passa pelos pontos que definem a classificação global de Mi-1 e Mi-2. As funções lineares, Φi e Ωi convertem a classificação global (CGi) em classificação normalizada (CNi) nas seguintes condições:

CGi < Mi-1 → CNi = Φi (CGi) CGi ≥ Mi-1 → CNi = Ωi (CGi)

b) A classificação final do período de avaliação (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações normalizadas obtidas em cada uma das vertentes de acordo com a fórmula:

o n.º 2 do presente artigo.

CNi é a classificação normalizada obtida pelo docente na vertente i.

7) O resultado da avaliação de cada período será expresso através de menções qualitativas de desempenho “Excelente”, “Muito Bom”, “Bom” e “Inadequado”, em função da avaliação quantitativa global, segundo a regra:

a) Excelente, se CF ≥ 95, não tendo classificação normalizada inferior a 50 pontos em pelo menos 3 vertentes da avaliação;

b) Muito Bom, se 75 ≤ CF ≤ 94 não tendo classificação normalizada inferior a 50 pontos em pelo menos 2 vertentes da avaliação ou se CF ≥ 95 com classificação normalizada maior ou igual que a 50 pontos em apenas 2 vertentes da avaliação;

c) Bom, se 50 ≤ CF ≤ 74;

d) Inadequado, se CF < 49.

8) A classificação final do triénio, obtida em conformidade com os n.º 2 e 3, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio; final do triénio; triénio; no final do triénio.

b) Muito Bom, correspondendo a uma atribuição de 6 pontos no

c) Bom, correspondendo a uma atribuição de 3 pontos no final do

d) Inadequado, correspondendo a uma atribuição de 1 ponto negativo 9) No caso da classificação final do triénio de “Inadequado” deve a Escola propor ações com vista à melhoria de desempenho.

10) Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio.

Artigo 8.º

Efeitos da avaliação

1) Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECDESP, a avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos; nas referidas carreiras.

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados 2) Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação de desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas n.º 7 do artigo 7.º 3) A avaliação de desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.

4) Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, são consideradas as classificações resultantes da avaliação final do triénio, de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º ou, a requerimento do docente, a sua imputação a cada ano, com três pontos para a menção de “Excelente”, dois pontos para a menção de “Muito Bom” e um ponto para a menção de “Bom”.

5) Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECDESP, em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

6) As menções qualitativas de “Excelente” e “Muito Bom”, e respetivas fundamentações, serão objeto de publicitação institucional.

Artigo 9.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1) A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C e 35.º-C do ECDU e do ECDESP, respetivamente.

2) Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3) Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4) Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Escola, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Escola.

5) Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

6) É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

7) Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 6, desde que satisfaçam o referido no n.º 5, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

8) Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

9) Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 4 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados podem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que se perfizeram os pontos necessários à alteração do posicionamento remuneratório.

10) Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

(i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício em funções públicas.

11) As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

12) Para efeitos do número anterior, tendo ocorrido alterações que resultem da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, é tido em consideração o total de pontos acumulados desde a alteração do posicionamento remuneratório que o docente detinha antes da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria.

13) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso em que o avaliado tenha iniciado funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º

14) As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação de triénio, salvo o disposto no n.º 9.

Artigo 10.º

Intervenientes no processo de avaliação

1) Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada Escola:

a) O avaliado;

b) Os relatores;

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Do-d) O Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola; centes da UTAD;

e) O Reitor.

Artigo 11.º

Avaliado do artigo 20.º

1) O docente tem direito à avaliação de seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho.

3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3

4) O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º

5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção VI do Capítulo I da Parte II do Código do Procedimento Administrativo.

6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 12.º Relatores 1) Os princípios a observar na nomeação dos relatores são definidos no regulamento de cada Escola (RADE), com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2) A nomeação dos relatores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação referido no n.º 1 do artigo 4.º, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola.

3) O relator tem direito a escusa de participação na avaliação de acordo com o disposto na Secção VI do Capítulo I da Parte II do Código do Procedimento Administrativo.

4) Os relatores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, em número de dois e de entre os docentes da mesma área disciplinar do avaliado da mesma unidade orgâ-nica ou de outras unidades orgânicas da UTAD ou de outras instituições de ensino superior, devendo ser de categoria superior à do avaliado ou igual caso o docente seja catedrático ou coordenador principal.

5) A ausência ou o impedimento dos relatores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, cada RADE definir os mecanismos de substituição de cada relator.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola

1) Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola com a seguinte composição:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico ou TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico da Escola;

c) Três professores catedráticos ou associados da Escola, ou quando não seja possível, professores catedráticos ou associados de outras Escolas da Universidade, designados pelos respetivos Conselhos Científicos, nos termos a definir em cada RADE;

d) No caso da Escola Superior de Enfermagem, um professor coordenador principal ou professor coordenador da Escola, designado pelo Conselho TécnicoCientífico, nos termos a definir no seu RADE.

2) A Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola tem as seguintes competências:

a) Nomear os relatores nos termos do regulamento de cada Escola

b) Nomear os relatores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 25.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgálo pelos relatores e

d) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos relatores, assegurando um justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes da Escola;

e) Elaborar um relatório síntese do processo e dos resultados da (RADE); avaliados; avaliação;

f) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

g) Decidir nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º e proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação. 3) O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola tem a duração do mandato do Presidente da respetiva Escola.

Artigo 14.º

Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD

1) O Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD é constituído por:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Presidentes das Escolas da Universidade.

2) O Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD tem as seguintes competências:

a) Elaborar normas orientadoras para o processo da avaliação;

b) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada Escola;

c) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da UTAD;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelas Escolas, assegurando um justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes da Universidade;

3) Estando em causa o exercício da competência referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente da Escola a que pertence o reclamante está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do referido parecer.

Artigo 15.º

Reitor

1) No âmbito do presente regulamento o Reitor tem as seguintes competências:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Escola;

b) Homologar os RADE;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

e) Decidir sobre as reclamações.

2) O Reitor pode ouvir o Conselho Académico sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Do processo de avaliação

Artigo 16.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Notificação da avaliação.

Artigo 17.º

Início do processo

Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD calendarizar o processo de avaliação de desempenho dos docentes.

Artigo 18.º

Autoavaliação

1) A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2) O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3) A autoavaliação é um direito do avaliado mas não constitui para o mesmo componente vinculativa do processo de avaliação.

4) O modo como se concretiza e regista a autoavaliação e a sua articulação com o processo de avaliação em geral é regulamentado em cada RADE.

Artigo 19.º Avaliação 1) A avaliação é efetuada pelos relatores, nos termos do presente regulamento e de cada RADE.

2) Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados, de acordo com cada RADE, à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 20.º

Tramitação subsequente

1) Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização e fixação das mesmas de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º

2) A Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.

3) O avaliado dispõe de 10 dias úteis para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

4) Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias úteis, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola.

5) A Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão e envia os resultados ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico para auscultação.

6) Após auscultação a Comissão Coordenadora de Avaliação de De-sempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

Artigo 21.º

Notificação da avaliação

Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.

Artigo 22.º

Homologação

1) A homologação dos resultados de avaliação de desempenho dos docentes da UTAD é da competência do Reitor.

2) O Reitor ou ViceReitor com competência delegada para homologação deve proferir decisão no prazo de 20 dias úteis após a receção das avaliações.

3) Quando o Reitor não homologar as avaliações propostas, atribui nova classificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola onde se integra o avaliado, podendo ainda determinar o reinício do processo de avaliação a partir do momento em que se verificaram as circunstâncias determinantes da não homologação.

4) Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, que deverá dar conhecimento das mesmas aos relatores e notificar os avaliados. Artigo 23.º

Reclamação da homologação 1) Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias úteis para reclamar fundamentadamente para o Reitor, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis. 2) A decisão sobre a reclamação é precedida dos pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola.

CAPÍTULO IV

Regime excecional de avaliação

Artigo 24.º Aplicação 1) Nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no Capítulo II, independentemente do motivo que lhe der origem, e por requerimento fundamentado do avaliado, a avaliação é feita por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2) A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida, 10 dias úteis antes do início do processo de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, o avaliado exerceu atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação contempladas no Capítulo II do pre-sente regulamento.

Artigo 25.º

Avaliação por ponderação curricular

1) A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão.

2) A ponderação curricular é feita de acordo com o previsto no Artigo 7.º, sendo os parâmetros e indicadores de avaliação e respetivos pesos fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e harmonizado pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD, resultando do respetivo RADE.

a) A avaliação por ponderação curricular nos períodos de 2004 a 2015 utilizará como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I.

3) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2 a) do artigo 6.º do ECDU ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos docentes da UTAD, os docentes avaliados por ponderação curricular podem ser avaliados total ou parcialmente em qualquer das vertentes referidas no Artigo 7.º

4) Para os docentes especialmente contratados será apenas considerada a vertente de ensino, que corresponderá a 100 % da avaliação de docente.

5) Para efeitos da avaliação por ponderação curricular nos períodos de 2004 a 2015 as classificações globais de Mi-1 e de Mi-2 de cada vertente e assumem os valores previsto nas alíneas a) e b) seguintes.

a) Nos períodos de avaliação com três anos:

b) Nos períodos de avaliação com duração diferente de três anos as classificações globais de Mi-1 e de Mi-2 de cada vertente assumem valores proporcionais aos apresentados na tabela da alínea a) do n.º 5, tendo em consideração o número de anos do período.

6) Para efeitos da avaliação por ponderação curricular nos períodos trienais posteriores a 2015 poderão ser propostas pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola outras classificações globais de Mi-1 e de Mi-2 de cada vertente.

7) Os relatores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, de acordo com o definido no artigo 12.º

8) Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos relatores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

9) A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no n.º 7 do artigo 7.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1) Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 207/2009, ambos de 31 de agosto, a avaliação de desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2) O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo serviço competente a cada docente.

4) Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 10 dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5) Para efeitos do disposto no número anterior a pontuação a atribuir por ano de avaliação às menções qualitativas é a seguinte:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde desempenho “Excelente”

;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde desempenho “Muito Bom”

;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, a que corresponde desempenho “Bom”

;

d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde desempenho “Inadequado”.

6) As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

Artigo 27.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2015

1) As avaliações de desempenho ocorridas entre os anos de 2008 a 2015 realizam-se de acordo com o artigo anterior e com as regras constantes dos números seguintes.

2) O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo serviço competente a cada docente.

4) Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 10 dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º, com utilização da pontuação constante do n.º 5 do artigo 26.º

5) As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

Artigo 28.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2015

1) Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2015 têm as consequências previstas no Capítulo II.

2) No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2015 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são considerados para o total acumulado futuro.

3) No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2015 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração.

Artigo 29.º

Efeitos da obtenção do grau de doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a úl-tima alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.

Artigo 30.º

Avaliação de docentes em regime de transição

1) O disposto no presente regulamento aplica-se aos leitores, assistentes e assistentes estagiários que se encontram ao abrigo do regime de transição referido nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, respetivamente, do Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as adaptações decorrentes, designadamente, do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do Artigo 74.º-A, do ECDU.

2) O disposto no presente regulamento aplica-se ainda aos atuais equiparados a professor e a assistente, bem como aos assistentes que se encontram ao abrigo do regime de transição referido nos artigos 6.º e 7.º, respetivamente, do Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as adaptações decorrentes, designadamente, do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do Artigo 35.º-A, do ECDESP.

Artigo 31.º

Contagem de prazos

1) Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são considerados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2) Os prazos relativos ao processo de avaliação não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3) Entendem-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para cada Escola.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção remetida para a residência do docente ou por via eletrónica com recibo de entrega da notificação.

Artigo 33.º

Transparência e confidencialidade

1) Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação de desempenho de cada docente têm caráter confidencial, devendo os respetivos instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual do docente. Os resultados finais, os critérios e as fundamentações são públicos.

2) Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

3) O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Artigo 34.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas nos artigos anteriores, tendo em conta o consignado no artigo 84.º-A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECDESP, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade.

Artigo 35.º

Regulamentos das Escolas

As Escolas deverão submeter ao Reitor, para homologação, os respetivos regulamentos (RADE), salvaguardando os princípios definidos no presente regulamento.

Artigo 36.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Reitor, sendo o respetivo despacho publicado na mesma forma que a do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Suspensão dos RADE

1) Com a entrada em vigor do presente Regulamento suspende-se a aplicação dos RADE publicados em data anterior.

2) Os RADE devem ser revistos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente Regulamento no Diário da República.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação por ponderação curricular no período de 2004 a 2015

1 - Vertente de ensino

2 - Vertente de investigação

3 - Vertente de extensão

4 - Vertente de gestão Fbolsa = Fator que toma em conta a tipologia da bolsa.

Tabela de referência Fc = Valor entre 1 e 15, a definir pelo Presidente de Escola, sobre proposta do Conselho Coordenador de Avaliação de Pessoal Docente da Universidade, ouvidos, quando aplicável, os Conselhos Científicos ou Técnicocientífico das Escolas, tendo em conta a importância e a duração do cargo temporário.

Fclass = Fator que tem em consideração a classificação do centro de investigação.

Fcoor = 1 para a coordenação de atividades e 0,5 para a participação nas mesmas.

* No caso do exercício de múltiplos cargos por inerência, considera-se apenas o cargo com valor PB mais elevado.

PB = Pontuação base.

Lista de fatores:

Famb = 1 para âmbito Nacional e 2 para Internacional. Farg = 1,5 para arguente principal;

0,75 para vogal;

0,2 se orientador ou coorientador

Fev = fator a atribuir pelo relator tendo em conta o nível de evento;

0,1 ≤ Fev ≤ 2.

Tabela de referência Ffun = 1 se exercer funções efetivas ou se lhe tiverem sido delegadas as funções de diretor;

0,1 se delegar essas funções.

Find = 2 se exposição individual;

1 se exposição coletiva. Finst = 0,5 se provas públicas na UTAD (limite máximo de 8 provas de mestrado por ano);

1 se provas públicas em outra instituição de ensino superior nacional;

1,5 se provas públicas em instituição de ensino superior estrangeira.

Fir = 2 se investigador responsável do projeto;

1,5 se for coordenador do mesmo na UTAD;

0,5 se for participante.

For = Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores:

1 para um orientador;

0,5 para mais de um orientador.

Fpremio = 1 para obra não premiada;

2 se premiada. Fquartil = 2 se primeiro quartil;

1,5 se segundo quartil;

1 se terceiro quartil;

0,5 se quarto quartil (com base no fator de impacto mais atual do ISI).

Ffin = Fator a atribuir pelo relator tendo em conta o montante de financiamento, tendo em consideração a tabela seguinte Frel = 2 se a transferência se efetuar para uma Micro, Pequena ou Média Empresa (Recomendação 2003/361/EC);

4 para os outros tipos de empresa (Grande empresa).

Ftip = Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

0,25 para provas de Mestrado, 0,75 para provas de Doutoramento e 1 para provas de Agregação.

Ftp = Tipo de patente:

0,25 para o registo provisório de patente e 1 para registo definitivo da patente.

N = número de meses de exercício efetivo do cargo. Nh = número de horas semanal médio lecionado pelo docente na unidade curricular no semestre/ano.

209529135

SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE

NOVA DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2584763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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