Decreto-Lei 43107
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A medalha desportiva destinada a galardoar os serviços prestados à educação física compreende as seguintes modalidades:
Medalha de honra de mérito desportivo.
Medalha de mérito desportivo.
Medalha de bons serviços desportivos.
Art. 2.º A medalha de honra de mérito desportivo destina-se a altas individualidades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por valioso contributo prestado à causa da educação física e à aproximação desportiva entre os povos.
Art. 3.º A medalha de mérito desportivo destina-se a galardoar serviços excepcionalmente relevantes prestados à educação física por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Portugal classificações notáveis em competições internacionais.
Art. 4.º A medalha de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, pelos serviços prestados em favor da educação física e do desporto nacional e, nomeadamente, os dirigentes e praticantes desportivos nacionais que, além do valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática das actividades desportivas, sempre tenham revelado em todos os aspectos da sua vida pública e particular elevados dotes de carácter, lealdade, disciplina e correcção.
Art. 5.º As medalhas referidas nos artigos anteriores são concedidas pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou por proposta do Ministro da Educação Nacional.
Art. 6.º A insígnia da medalha de honra de mérito desportivo é a do modelo anexo ao presente decreto-lei, sendo a estrela de oito pontas de esmalte azul, raiada e ouro. Esta insígnia será usada, nos actos solenes, pendente de um colar formado por palmas de louros entrelaçadas e a roseta correspondente será da cor da fita referida no artigo 7.º, com 0,014 m de diâmetro.
Art. 7.º As insígnias das medalhas de mérito desportivo e de bons serviços desportivos serão as dos modelos anexos ao presente decreto-lei e usar-se-ão com fivela pendente de fita de seda de 0,03 m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, duas das quais serão de cor azul e a do meio vermelha, tendo a primeira, sobre a fivela, uma roseta, da cor da fita, com o diâmetro de 0,01 m. Aos agraciados com a segunda medalha é permitido o uso do laço da respectiva fita.
Art. 8.º Fica revogado o Decreto-Lei 38170, de 13 de Fevereiro de 1951.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 4 de Agosto de 1960. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.