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Decreto-lei 43107, de 4 de Agosto

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Sumário

Regula a concessão das diversas modalidades da medalha desportiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 43107
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A medalha desportiva destinada a galardoar os serviços prestados à educação física compreende as seguintes modalidades:

Medalha de honra de mérito desportivo.
Medalha de mérito desportivo.
Medalha de bons serviços desportivos.
Art. 2.º A medalha de honra de mérito desportivo destina-se a altas individualidades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por valioso contributo prestado à causa da educação física e à aproximação desportiva entre os povos.

Art. 3.º A medalha de mérito desportivo destina-se a galardoar serviços excepcionalmente relevantes prestados à educação física por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Portugal classificações notáveis em competições internacionais.

Art. 4.º A medalha de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, pelos serviços prestados em favor da educação física e do desporto nacional e, nomeadamente, os dirigentes e praticantes desportivos nacionais que, além do valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática das actividades desportivas, sempre tenham revelado em todos os aspectos da sua vida pública e particular elevados dotes de carácter, lealdade, disciplina e correcção.

Art. 5.º As medalhas referidas nos artigos anteriores são concedidas pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou por proposta do Ministro da Educação Nacional.

Art. 6.º A insígnia da medalha de honra de mérito desportivo é a do modelo anexo ao presente decreto-lei, sendo a estrela de oito pontas de esmalte azul, raiada e ouro. Esta insígnia será usada, nos actos solenes, pendente de um colar formado por palmas de louros entrelaçadas e a roseta correspondente será da cor da fita referida no artigo 7.º, com 0,014 m de diâmetro.

Art. 7.º As insígnias das medalhas de mérito desportivo e de bons serviços desportivos serão as dos modelos anexos ao presente decreto-lei e usar-se-ão com fivela pendente de fita de seda de 0,03 m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, duas das quais serão de cor azul e a do meio vermelha, tendo a primeira, sobre a fivela, uma roseta, da cor da fita, com o diâmetro de 0,01 m. Aos agraciados com a segunda medalha é permitido o uso do laço da respectiva fita.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto-Lei 38170, de 13 de Fevereiro de 1951.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 4 de Agosto de 1960. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-02-13 - Decreto-Lei 38170 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Cria a medalha de mérito desportivo, destinada a galardoar os serviços relevantes prestados à educação física e os desportistas que obtenham para Portugal classificações notáveis em competições internacionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-16 - Decreto-Lei 46191 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43107, que regula a concessão das diversas modalidades da medalha desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - Portaria 343/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Atribui a medalha de bons serviços desportivos ao dirigente desportivo Manuel Alexandre.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Decreto-Lei 45/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime a que fica sujeita a atribuição de medalhas de mérito desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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