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Decreto-lei 45/83, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o novo regime a que fica sujeita a atribuição de medalhas de mérito desportivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/83
de 27 de Janeiro
Considerando que a análise de legislação sobre a medalha desportiva e sobre a sua atribuição permitiu detectar algumas deficiências que justificam a sua reformulação;

Considerando que a insuficiência de graus face à necessidade de hierarquicamente galardoar aqueles que se distinguem pela prática desportiva ou pelos serviços prestados ao desporto justifica a criação de um grau suplementar;

Considerando ainda que o Decreto-Lei 43107, de 4 de Agosto de 1960, se encontra desde a tomada de posse do VII Governo Constitucional desactualizado em relação à actual orgânica do Governo, atribuindo competências ao Ministro da Educação que cabem agora ao Ministro de Estado e da Qualidade de Vida:

Entendeu-se como necessária a elaboração de um novo diploma que tenha em conta o acima exposto e que venha, portanto, revogar o Decreto-Lei 43107, de 4 de Agosto de 1960, manifestamente desactualizado.

Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A medalha desportiva destinada a galardoar os serviços prestados ao desporto compreende os seguintes graus:

Colar de honra ao mérito desportivo;
Medalha de honra ao mérito desportivo;
Medalha de mérito desportivo;
Medalha de bons serviços desportivos.
Art. 2.º O colar de honra ao mérito desportivo destina-se a altas individualidades e colectividades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por valioso e excepcional contributo prestado à causa do desporto e à aproximação desportiva entre os povos.

Art. 3.º A medalha de honra ao mérito desportivo destina-se a galardoar individualidades e colectividades, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços prestados em prol do desporto nacional e pela continuidade ou repetição de acções ou factos relevantes prestigiando o desporto nacional e o nome do País.

Art. 4.º A medalha de mérito desportivo destina-se a galardoar serviços relevantes prestados ao desporto por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Portugal classificações notáveis em competições internacionais.

Art. 5.º A medalha de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, pelos serviços prestados em favor do desporto nacional, nomeadamente os dirigentes e praticantes desportivos nacionais pelo valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática de actividades desportivas.

Art. 6.º As medalhas referidas nos artigos anteriores são conferidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Art. 7.º Cada titular da medalha desportiva receberá um diploma que referirá as razões pelas quais o galardão lhe foi atribuído.

Art. 8.º O colar de honra ao mérito desportivo, conforme modelo em anexo, tem sobre um sol dourado uma faixa circular com a legenda em ouro sobre campo azul-marinho «mente sã em corpo são». Ao centro 5 anéis ouro, sendo 4 com fundo branco, e ao centro de cada anel uma quina azul-marinha, tudo assente em campo azul-turquesa, circundado por 2 palmas verde-claras, tendo na base uma cruz de Cristo no carmim habitual. No topo do conjunto uma coroa de louros em verde-esmeralda, com o plano inferior em preto.

O colar é constituído por 2 elementos interligados: o primeiro consta de 5 anéis sobrepostos, sendo os 4 inferiores verde-esmeralda e o superior vermelho; o segundo consta de um escudo com 5 quinas ouro sobre campo azul-turquesa.

Estes 2 elementos repetem-se para o comprimento habitual do colar.
Art. 9.º A medalha de honra ao mérito desportivo, conforme modelo em anexo, é constituída pelo elemento central do colar de honra, sendo eliminado o resplendor solar e substituído o colar por fita branca.

Art. 10.º A medalha de mérito desportivo, conforme modelo em anexo, é pendente de fita branca e composta pelo elemento central da medalha de honra, sendo suprimidas as palmas laterais e a cruz de Cristo.

Art. 11.º A medalha de bons serviços desportivos, conforme modelo em anexo, é pendente de fita branca e constituída pelo elemento da medalha de mérito desportivo, sendo suprimida, no topo, a coroa de louros.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto-Lei 43107, de 4 de Agosto de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-04 - Decreto-Lei 43107 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Regula a concessão das diversas modalidades da medalha desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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