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Despacho 1993/2010, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os indicadores económicos e financeiros para avaliação preliminar nos projectos de candidatura ao Incentivo à Consolidação e Desenvolvimento Empresarial.

Texto do documento

Despacho 1993/2010

No uso das competências delegadas pelo Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares, determino, para efeitos de análise e avaliação das candidaturas ao Incentivo à Consolidação e Desenvolvimento Empresarial, previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Avaliação Preliminar

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, e com vista à avaliação preliminar dos projectos de candidatura ao ICDE, no ano de 2009, são estabelecidos os indicadores económicos e financeiros abaixo discriminados:

(ver documento original)

2 - Critérios de Graduação

O n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, estabelece os critérios gerais a observar para a atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local, previsto no n.º 2, do artigo 30.º, do mesmo diploma.

A graduação das candidaturas seleccionadas nos termos do n.º 2, do citado artigo 12.º, que recolham parecer favorável sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, avaliada nos termos do ponto anterior, exige a garantia de uma plena aplicação de princípios de isenção e transparência, devendo, pois, ser concretizados os critérios fixados no seu n.º 3.

Assim, determino:

2.1 - De acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, as candidaturas ao Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local são graduadas, por ordem decrescente, através da aplicação da seguinte fórmula:

a + b + c + d + e

sendo que:

As letras a e b traduzem o contributo do projecto para o desenvolvimento regional.

À letra a corresponde, de acordo com a classificação da região onde se encontra localizada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período 1/1/2007 a 31/12/2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N 727/06-Portugal, de 7/02/2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24/3/2007:

Regiões com limite mínimo de financiamento - 0 Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1

À letra b aplica-se a seguinte tabela:

Periodicidade (para as publicações periódicas)

De trimensal a mensal - 0,5

De bissemanal a semanal - 1

Diário até trissemanal - 1,5

Horas de programação própria nos termos da Lei da Rádio (para os serviços de programas de radiodifusão sonora)

Até 9 horas - 0,5

Mais de 9 horas e até 16 horas - 1

Mais de 16 horas - 1,5

A letra c traduz o contributo dos projectos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordo com os seguintes critérios:

Publicações Periódicas

Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1 Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5 Serviços de programas de radiodifusão sonora Existência de emissão on-line na Internet - 1 Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5 A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais da comunicação social, valorada da seguinte forma:

Criação de um posto de trabalho - 1

Mais do que um posto de trabalho - 3

A letra e corresponde à natureza inovadora do projecto:

Projecto com natureza inovadora - 1

Projecto sem natureza inovadora - 0

2.2 - Após a aplicação da fórmula supra mencionada, funcionará como factor de desempate, em igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos directos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos directos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objecto dos projectos de candidatura.

2.3 - Concluída a graduação das candidaturas e elaboradas as listas finais dos diversos apoios para os diferentes meios de comunicação social, são as mesmas submetidas a despacho do Director do GMCS.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2010. - O Director, Pedro Berhan da Costa.

202842869

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/29/plain-269233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Decreto-Lei 35/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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