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Despacho 10117/2016, de 10 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, António José dos Santos Lopes Magalhães

Texto do documento

Despacho 10117/2016

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 41/2015 de 7/01, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, António José dos Santos Lopes Magalhães, delega na chefe de finanças adjunta - CFA - a seguir indicada as competência que se vão enunciar.

1 - Chefia Da 3.ª Secção - Justiça Tributária - CFA - Maria de Lurdes Guedes Fernandes da Silva, TAT, 2.

Ao trabalhador antes identificado compete:

a) Exercer funções que pontualmente lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

b) Assegurar exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo os mesmos desempenhar as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20/05; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

2 - Atribuição de competências 2.1 - Caráter geral:

a) Assegurar o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou determinados hierarquicamente, de forma que sejam cumpridas as metas previstas nos planos de atividade;

c) Proferir despachos de mero expediente;

d) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a por via postal; entidades hierarquicamente superiores;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

g) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal a cargo da secção;

h) Providenciar para que sejam prestadas todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, com a maior celeridade;

i) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com qualidade e com a prontidão possível;

j) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;

k) Velar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção.

2.2 - De caráter específico:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

b) Assinar mandados passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

c) Orientar, coordenar e controlar a tramitação dos processos de execução fiscal, e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, depositando especial atenção no objetivo da cobrança coerciva.

d) Mandar autuar os incidentes de oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

e) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e ainda as notificações pessoais;

f) Orientar, coordenar e controlar a tramitação dos processos de venda de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (bens abandonados, alfândegas, etc.);

g) Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques remetidos por qualquer entidade;

h) Coordenar e controlar a aplicação informática “sistema de restituições e pagamentos”, relativa a reembolsos disponibilizados e depósitos efetuados;

i) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de atividades;

3 - Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, substituir-me-á o adjunto Aurélio Pegada Olo e, nas suas ausências ou impedimentos, o adjunto José João Pereira de Jesus e, nas ausências ou impedimentos destes o adjunto António Manuel da Silva Matos, e nas ausências ou impedimentos deste, a adjunta Maria de Lurdes Guedes Fernandes da Silva.

a) Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado na altura, em serviço na respetiva secção;

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho ou a modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

II - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão

«

Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto

» ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

21 de junho de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, António José dos Santos Lopes Magalhães.

209776397

FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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