O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 30 de junho de 2016, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento Geral do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo.
Faz ainda saber que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
27 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel
Jorge da Costa Gomes.
Regulamento Geral do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos Preâmbulo A prática desportiva é um direito fundamental dos cidadãos, reconhecido na Constituição da Republica Portuguesa, assumindo um papel cada vez mais importante e relevante na saúde e hábitos de vida das populações, sendo, por isso, uma aposta para uma sociedade saudável.
O Município de Barcelos, no uso das suas atribuições e competências, nomeadamente nos domínios dos
Tempos livres e Desporto
», conforme o disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, está empenhado, a nível da prática da atividade física em geral, em dar resposta às aspirações, necessidades e motivações da população do seu concelho, colaborando com outras entidades, complementando de forma adequada as suas ações e atividades, por forma a rentabilizar os seus maiores recursos.
É da competência da Câmara Municipal
Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde…
» eParticipar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal
», conforme o disposto nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação aplicável
O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto nos seguintes diplomas:
a) Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.º 7 e 241.º;
b) Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
c) Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, n.º 1, do artigo 25.º, alíneas u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I;
d) Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e) Lei 39/2012, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de gestão, funcionamento e utilização no que concerne às instalações e equipamentos do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos.
Artigo 3.º
Propriedade, gestão, administração e manutenção das instalações
1 - O Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos integra-se no conjunto de instalações e equipamentos desportivos e são pertença do Município de Barcelos.
2 - A administração e manutenção do Complexo das Piscinas são coordenadas pelo Município de Barcelos.
3 - A organização e gestão do Complexo das Piscinas Municipais cabe ao Município de Barcelos, que utiliza, como ferramentas de trabalho e de suporte, hardware e software próprio, que substanciam a gestão de todos os seus recursos.
Artigo 4.º
Instalações do Complexo de Piscinas
As Piscinas Municipais são constituídas por um espaço coberto com um plano de água - uma piscina polivalente com a dimensão de 42 × 16,5 metros -, um jacuzzi e por um espaço descoberto com dois planos de água - uma piscina com a dimensão de 25 × 12,5 metros e outra de configuração oval para crianças -, uma zona verde de relvado, um solário e dois Campos de Ténis.
Artigo 5.º
Épocas de utilização das Piscinas Municipais
1 - A Piscina funciona normalmente durante todo o ano, sendo este dividido em época de inverno e época de verão.
2 - A época de inverno coincidirá com o período correspondente ao do calendário escolar, conforme despacho do Ministério da Educação publicado, todos os anos, no Diário da República.
3 - A época de verão corresponde ao período compreendido entre 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de setembro.
a) A data de início da época de verão poderá ser alterada de acordo com as condições climatéricas.
4 - Na data agendada para a abertura das piscinas exteriores até ao início do mês de agosto e a primeira quinzena de setembro, não é permitido aos utilizadores o acesso aos balneários.
Artigo 6.º
Horário de abertura e encerramento das Piscinas Municipais
1 - Durante a época de inverno, as Piscinas Municipais têm o seguin te horário de abertura e encerramento:
a) De segunda a sextafeira das 8.30 h às 22.45 h;
b) Sábado das 8.30 h às 20.00 h, c) Domingo das 9.00 h às 13.00 h.
2 - Horário de utilização do plano de água:
a) De segunda a sextafeira das 8.45 h às 22.15 h;
b) Sábado das 8.45 h às 19.30 h, c) Domingo das 9.15 h às 12.30 h.
3 - Durante a época de verão as Piscinas Municipais funcionam todos os dias das 8.30 h às 22.00 h.
a) Nos meses de junho e julho, a piscina interior funciona de segunda a sextafeira das 8.30 h às 22.45 h, ao sábado das 8.30 h às 20.00 h e ao domingo das 9.00 h às 13.00 h; a piscina exterior funciona das 9.00 h às 20.00 h.
b) No mês de agosto as piscinas interiores funcionam de segunda a sextafeira das 8.30 h às 22.00 h, ao sábado e domingo das 9.00 h às 20.00 h.
c) No mês de setembro, do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze), apenas funciona a piscina exterior no horário compreendido entre as 9.00 h e as 20.00 h, uma vez que a piscina interior se encontra encerrada para manutenção.
Artigo 7.º
Funcionamento e utilização das Piscinas Municipais
1 - O funcionamento e utilização das Piscinas Municipais ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento onde se estabelecem os direitos e deveres dos utentes das Piscinas bem como a forma de execução de todos os serviços respetivos, e encontram-se dependentes de um planeamento para a sua utilização.
2 - Os danos causados nos bens propriedade do Município de Barcelos no decurso das atividades implicam a reposição destes no seu estado inicial e ao pagamento do valor dos prejuízos causados, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
3 - A utilização do Complexo das Piscinas Municipais varia no que respeita aos horários, taxas e tipo de utilização, de acordo com a época de inverno ou verão.
4 - O valor das taxas poderá ser atualizado anualmente, mediante aprovação pela Câmara Municipal de Barcelos, sendo que os utentes serão previamente informados, através de divulgação nas instalações do Complexo das Piscinas Municipais e no site do Município, dos novos valores a aplicar.
5 - As taxas em vigor são fixadas de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 8.º
Alteração das datas de abertura, funcionamento e horários
1 - As datas de abertura e encerramento das épocas de inverno e verão, assim como os horários previstos para as Piscinas Municipais poderão ser alterados pelo Município de Barcelos sempre que se justifique o seu prolongamento ou antecipação de abertura e encerramento.
2 - Nos dias em que se realizem provas desportivas, devidamente autorizadas, ou qualquer outra atividade de caráter lúdico-recreativo, que possa interferir com o normal funcionamento das piscinas, será adotado um horário especial, parcial ou totalmente impossibilitante de realização de aulas ou prática de natação em regime livre ou de caráter recreativo, que será dado a conhecer ao público com a devida antecedência.
Artigo 9.º
Períodos de encerramento
1 - As Piscinas Municipais encerram aos feriados nacionais e feriado municipal, em dias de manutenção dos espaços bem como em outros dias definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
2 - As Piscinas Municipais poderão ser encerradas por motivos constantes no Capítulo VIII do presente Regulamento e sempre que seja aconselhável a salvaguarda da saúde pública.
3 - As Piscinas poderão, ainda, ser encerradas por motivos de obras de beneficiação ou manutenção.
Artigo 10.º
Lotação
1 - O funcionamento e a distribuição dos espaços existentes nas Piscinas Municipais está sujeito a um planeamento prévio tendo em vista a utilização racional dos espaços, estando sempre disponível, para a utilização em regime livre, de pelo menos uma pista.
2 - Em dias de aulas, não é permitida a utilização dos espaços destinados às valências constantes nas alíneas b) a e) do n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento, para a prática de regime livre, salvo se estes se encontrarem completamente demarcados e vazios.
3 - O controle da situação referida no número anterior cabe à secre-taria/receção das Piscinas Municipais.
4 - A obrigação de abandono do espaço não implica a restituição de qualquer valor pago pelo utente aquando da entrada, pelo que deverá solicitar, junto da secretaria/receção, informação acerca dos períodos de ocupação das pistas.
5 - A lotação máxima instantânea das Piscinas é de 230 (duzen-tos e trinta) utentes durante a época de inverno (piscina interior) e de 500 (quinhentos) utentes na época de verão (piscina exterior).
6 - Será vedado o acesso a estes recintos sempre que a lotação máxima possa ser excedida.
Artigo 11.º
Atestado médico
A frequência das Piscinas Municipais não está sujeita à apresentação de 1 (um) atestado médico. No entanto, a Lei 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece no n.º 2 do artigo 40.º, que, constitui obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.
Artigo 12.º
Seguro
Os utentes e utilizadores do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos estão cobertos por um seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de atividades desenvolvidas nas instalações, nos termos do Decreto Lei 10/2009, de 12 de janeiro, bem como um seguro de acidentes pessoais.
CAPÍTULO II
Da classificação e utilização das Piscinas
Artigo 13.º
Utilização das Piscinas
1 - Para poderem usufruir das Piscinas, os utentes têm que proceder ao pagamento prévio das respetivas taxa de utilização e cumprirem as normas existentes.
2 - A frequência das Piscinas poderá ocorrer numa das seguintes valências:
a) Utilização livre;
b) Utilização orientada na Escola de Natação de Barcelos;
c) Utilização integrada numa Instituição Pública ou Privada;
d) Utilização de reservas de espaços, devidamente autorizadas superiormente pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, e) Hidroginástica e hidroterapia/exercício físico assistido.
3 - Na entrada, haverá recurso a um cartão de utente sempre que a utilização das Piscinas diga respeito a:
a) Utilização livre (se inscrito como utente regular das Piscinas), b) Utilização orientada na Escola de Natação de Barcelos, hidroginástica e hidroterapia/exercício físico assistido.
4 - Nos aspetos ligados à gestão de acessos e períodos de utilização, são de considerar as seguintes disposições:
a) O cartão de utente é pessoal/institucional e intransmissível. b) A utilização deliberada de um cartão de utente pertencente a outrem levará ao confisco imediato do mesmo.
c) Os utentes livres e os incluídos na alínea b) do número anterior, deverão utilizar, sempre, os respetivos cartões de utente nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entrada e saída das Piscinas.
d) O não cumprimento da disposição anterior implicará:
i) Advertência, no caso da situação se verificar pela primeira vez, ii) No caso de reincidência, ao pagamento de um valor correspondente a uma mensalidade (se incluído na alínea b) do n.º 3) ou uma entrada por dia ocorrido desde o início do mês em que verificou o incumprimento desta norma (se inscrito como utente em regime livre). Não será permitida a entrada nas instalações desportivas enquanto não for paga, integralmente, a quantia mencionada.
e) O período de utilização difere mediante a época em questão, ou seja, durante a época de inverno funcionam as modalidades de 45 (quarenta e cinco) minutos úteis de utilização, de segunda a sábado de manhã; ao sábado à tarde e domingo de manhã não existe tempo limite de utilização; na época de verão, na piscina exterior, funciona a modalidade de dia inteiro de utilização.
f) Os utentes da Escola de Natação dispõem 15 (quinze) minutos de tolerância para a entrada antes da aula.
g) O tempo de tolerância estipulado após o tempo final da aula, é de 30 (trinta) minutos.
h) Os utentes em regime livre dispõem, na totalidade, de 90 (noventa) minutos para a utilização da piscina interior e os balneários, de segunda a sábado de manhã; ao sábado à tarde e domingo de manhã não existe tempo limite de utilização.
i) Caso o tempo mencionado na alínea anterior seja excedido, o sistema informático de controlo de acessos debitará, automaticamente, uma entrada, não sendo possível a sua restituição nem posterior reembolso.
5 - Os utentes da Escola de Natação bem como os integrados numa Instituição só poderão fazer a entrada nos planos de água desde que acompanhados e autorizados pelo respetivo Professor/Técnico.
6 - A utilização das piscinas em regime livre pressupõe o seu pagamento antecipado, dispondo os utentes de um período máximo de 90 (noventa) minutos para utilizar as instalações, período esse que será contabilizado desde o momento de passagem no torniquete de acesso até ao momento de saída, exceto ao sábado à tarde e domingo de manhã que não existe tempo limite de utilização.
7 - Sempre que o período de utilização referido no número anterior for ultrapassado, será descontado, de forma automática, no saldo do cartão, uma nova entrada.
8 - Nas instalações das piscinas serão tomadas medidas preventivas de ordem sanitária respeitando as normas exigidas pela DireçãoGeral de Saúde e demais autoridades. Desta forma, não será permitida a entrada nas piscinas e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto.
Artigo 14.º
Utilizadores das Piscinas
Os utilizadores que pretendam usufruir da piscina poderão ser classificados como:
a) Utentes de utilização livre com ou sem inscrição;
b) Alunos da Escola de Natação de Barcelos, c) Instituições, personal trainer (PT) e aniversários.
Artigo 15.º
Obrigações dos utentes/utilizadores
Aos utentes/utilizadores é obrigatório:
1 - Utilizar vestuário de banho, ou seja, fato de banho ou calções. 1.1 - Os utentes que não forem autorizados a utilizar a piscina por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada.
2 - Utilizar touca (piscina coberta), sem a qual não poderão ter
3 - Tomar banho de chuveiro, à saída dos balneários, antes da enacesso à nave. trada na nave.
4 - Só é permitido entrar nos chuveiros com chinelos ou pantufas (fornecidas pela receção, quando solicitadas, para os acompanhantes dos utentes menores).
5 - Utilizar chinelos adequados nos acessos às zonas de pé des-6 - Assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade para a qual se inscreveram. calço.
7 - Os alunos com idade inferior a 4 (quatro) anos ou com necessidades especiais que assim o exijam, só podem frequentar as piscinas desde que acompanhados pelo representante legal ou por quem seja por este mandatado.
8 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às situações em que, pela natureza da atividade desenvolvida e de acordo com o grau de dependência individual, o utilizador necessite de apoio de terceira pessoa que o acompanhe no decorrer da sessão.
9 - Tratar com respeito e urbanidade o pessoal de serviço e os demais utilizadores das piscinas.
Artigo 16.º
Proibições
Aos utentes é expressamente proibido:
1 - Utilizar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas e fumar nas zonas das atividades aquáticas.
2 - Deixar roupas nos balneários, fora dos cacifos. 3 - Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes. 4 - Projetar, propositadamente, água para o exterior das Piscinas. 5 - Cuspir e urinar fora dos locais apropriados. 6 - Praticar jogos, correr e dar saltos para a água. 7 - Prejudicar o funcionamento das aulas de natação. 8 - Utilizar lâminas para barbear. 9 - Entrar nos balneários antes dos 15 (quinze) minutos pertencentes
10 - Utilizar os vestiários, balneários e sanitários destinados a um determinado sexo por pessoa de sexo diferente.
11 - Não é permitida a entrada a menores de 12 (doze) anos nos períodos de utilização livre, que não se façam acompanhar de pessoas de maioridade que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento. 12 - Utilizar qualquer tipo de maquilhagem, cremes, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água.
13 - Permanecer nas escadas de entrada/saída da piscina. 14 - Entrar na zona de banho sem ter passado pelo lavapés e chu-à aula. veiros.
15 - Lançar garrafas, latas ou outros objetos. 16 - Utilizar fatos de banho que tinjam em contacto com a água e que não estejam devidamente limpos.
17 - Parar, mergulhar ou nadar em sentido que não seja pela direita aquando da utilização das pistas destinadas ao regime livre.
18 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona destinada aos utentes, salvaguardando-se o uso de calçado próprio (chinelos) ou proteção (pantufas) para o pessoal em serviço e outro pessoal, a titulo excecional.
19 - Nas instalações das piscinas só poderão ser guardados objetos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.
20 - Entrar no complexo das piscinas com qualquer tipo de animal, exceto cãesguia, conforme a alínea d), do n.º 2, do Decreto Lei 118/99, de 14 de abril.
21 - Aceder a zonas reservadas.
Artigo 17.º
Outras Proibições
1 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças infetocontagiosas, de doenças dos olhos, nariz, ouvidos, pele e lesões abertas.
2 - Sempre que o utente apresente alguma das patologias referidas no número anterior e não concorde com a proibição de entrada nas instalações, deverá exibir declaração médica que declare expressamente que a patologia de que padece não interfere com a saúde dos restantes utentes nem influencia a qualidade da água.
3 - Será vedada a entrada de utentes que se encontrem, aparentemente, em estado de embriagues ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 18.º
Acesso às zonas pé descalço
Só é permitido o acesso à zona pé descalço às pessoas equipadas com vestuário de banho permitidos pelas leis e Regulamento em vigor, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente, exceto o pessoal de serviço e quando estritamente necessário, e os acompanhantes das crianças que frequentem as primeiras aulas, devendo utilizar chinelos adequados ou pantufas.
Artigo 19.º
Lista de espera
1 - Sempre que se justifique são criadas listas de espera elaboradas por ordem de inscrição regularmente analisadas, no sentido de integrar as vagas existentes nas respetivas valências.
2 - As pessoas que se encontram em lista de espera são contactadas sempre que surja uma vaga. internas propostas pelos técnicos.
3 - No preenchimento das vagas é dada preferência às transferências
Artigo 20.º
Responsabilidade civil dos utilizadores
Os utilizadores do Complexo das Piscinas Municipais incorrem em responsabilidade civil pelos danos causados, de forma intencional e/ou propositada, às instalações e aos equipamentos desportivos que se encontrem nas mesmas.
Artigo 21.º
Afixação das normas de utilização
1 - As normas de utilização das piscinas e outras indicações pertinentes para o bom funcionamento das mesmas serão divulgadas por diversos meios, nomeadamente por afixação de painéis em locais bem visíveis das instalações das piscinas.
2 - Os utentes deverão respeitar a sinalética e informações presentes nas instalações.
Artigo 22.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legitimas do pessoal de serviço nas instalações, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso às autoridades policiais.
2 - Os infratores podem ser sancionados com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária de utilização das instalações (até dois anos), d) Inibição definitiva de utilização das instalações.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é da competência do responsável pelas instalações desportivas ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
4 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do Departamento do Desporto da Câmara Municipal de Barcelos, após prévia audição do interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Reclamações
1 - As reclamações deverão ser imediatamente atendidas devendo o responsável hierárquico em serviço diligenciar pelo seu saneamento. 2 - Todo o utente ou entidade tem o direito de reclamar das condições em que decorrem as atividades, dispondo para o efeito, de um livro oficial de reclamações, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Balneários/vestiários e roupeiros
Artigo 24.º
Balneários, vestiários e roupeiros
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para a troca de roupa e para higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à pratica, que não deve exceder os 15 (quinze) e 30 (trinta) minutos, respetivamente.
2 - Os balneários estão separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as instalações sanitárias respetivas.
3 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoa do sexo oposto.
4 - As crianças com menos de 7 (sete) anos poderão utilizar o balneário de sexo oposto desde que acompanhadas de adulto do mesmo sexo.
5 - As crianças com mais de 7 (sete) anos e menos de 12 (doze) anos deverão utilizar os balneários do seu sexo sem acompanhamento por parte de um adulto, com exceção dos dois primeiros meses de inscrição como utentes das Piscinas Municipais, quer seja em regime livre, quer seja como utente da Escola de Natação, em que se deverá fazer acompanhar por um adulto que o ajudará a ambientar-se aos balneários e às rotinas inerentes à sua utilização.
6 - Qualquer exceção referente ao número anterior será avaliada, caso a caso, pelo Coordenador Técnico.
7 - Antes de entrarem nos balneários os utentes deverão munir-se de uma pulseira e chave numerada de cacifo que lhe será fornecida na receção mediante a apresentação de bilhete de ingresso ou cartão.
8 - Os cacifos destinam-se única e exclusivamente à guarda dos pertences do utente durante o período de utilização das Piscinas.
9 - A utilização dos cacifos está limitada à quantidade existente, podendo os funcionários afetos à receção, em situações excecionais, atribuir um só cacifo a dois utentes que entrem nas piscinas conjuntamente e cujo volume de vestuário ou outros pertences se verifique como passível de acondicionar num só.
10 - Na época de verão e nos períodos em que as piscinas exteriores funcionem de forma independente das interiores, os utentes que utilizem as primeiras não terão acesso aos balneários das segundas.
11 - O Município de Barcelos não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados quer nos balneários quer nos cacifos, pelo que os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem.
CAPÍTULO IV
Da concessão de espaços
Artigo 25.º
Cedências de espaços das Piscinas a Instituições/Entidades
1 - As piscinas destinam-se a atividades aquáticas, podendo ser utilizadas por Instituições Públicas, Privadas ou de outra natureza, mediante a celebração de Acordos de Colaboração ou pedidos de utilização, com os mesmos fins ou simulares, desde que autorizados pelo Presidente da Câmara.
2 - A interrupção do funcionamento das piscinas pelos motivos referenciados no artigo 9.º não confere o direito a qualquer tipo de indemnização por parte do Município de Barcelos.
3 - O Município de Barcelos não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos no Complexo das Piscinas desde que os mesmos resultem de causa imputável aos utentes.
Artigo 26.º
Pedido de Utilização
1 - O pedido de utilização poderá revestir a forma regular ou pontual. pontualmente.
2 - Por utilização regular entende-se a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano.
3 - Por utilização pontual entende-se a utilização das instalações
4 - O pedido de utilização regular e de utilização pontual das Piscinas Municipais deve tomar a forma escrita, ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos e conter os seguintes elementos/docu-mentos:
a) Identificação da entidade/associação requerente;
b) Identificação dos espaços pretendidos;
c) Identificação dos horários/dias pretendidos;
d) Nome, morada e contacto da pessoa responsável;
e) Modalidades ou atividades a desenvolver;
f) Número de praticantes e respetivos escalões etários;
g) Material didático a utilizar e sua propriedade, h) Estatutos da entidade/associação requerente, caso se aplique, que deverá constar como anexo ao pedido.
5 - Os pedidos de utilização regular devem ser apresentados até 30 (trinta) de junho de cada ano.
6 - As entidades requerentes da utilização regular deverão remeter à Câmara Municipal de Barcelos o número de utentes, assim que tiverem conhecimento do mesmo.
7 - A autorização de utilização regular e utilização pontual é comunicada, por escrito, aos interessados logo que seja possível, com a especificação das condições de utilização.
Artigo 27.º
Acordos de colaboração
O Município de Barcelos poderá celebrar acordos de colaboração com as Instituições, com a duração de 1 (um) ano letivo. Em casos excecionais poderão ser celebrados protocolos de menor ou maior duração.
Artigo 28.º
Cedência de materiais
Todas as entidades às quais seja cedido material didáticopedagógico são responsáveis por qualquer degradação provocada pelos respetivos utentes.
Artigo 29.º
Cedência de espaço ou hora
1 - A cedência de espaço ou hora implica o pagamento de um valor tabelado conforme as caraterísticas próprias da atividade e segundo o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos, podendo ser anualmente revisto/atualizado pela Câmara Municipal de Barcelos.
2 - As instituições que aluguem espaços devem efetuar o pagamento das taxas de aluguer ou concessão de espaços na Secretaria do Complexo das Piscinas Municipais, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da utilização.
3 - Caso o pagamento referido no número anterior não seja efetuado, poderá ser vedada a utilização dos espaços à entidade faltosa até que seja regularizada a situação, não cabendo ao Município do Barcelos a obrigação de pagamento de qualquer indemnização pelas horas não usufruídas. 4 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações deverá comunicálo, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com 1 (um) mês de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetiva taxas.
Artigo 30.º
Seguro de acidentes pessoais da responsabilidade das Instituições Públicas ou Privadas
1 - As instituições que aluguem tempos ou espaços nas Piscinas Municipais devem realizar, para os seus utentes, um seguro de acidentes pessoais específico referente à atividade em que está englobada.
2 - O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para as despesas médicas, pelo menos, pelo valor mínimo legalmente exigido.
3 - As caraterísticas do seguro realizado devem constar no contrato de utilização celebrado entre o Município de Barcelos e a entidade.
Artigo 31.º
Responsabilidade civil das Instituições Públicas ou Privadas
1 - Todas as entidades às quais seja concedida autorização para a utilização das instalações do Complexo das Piscinas Municipais deverão contratar um seguro de responsabilidade civil emergente dos danos causados de forma intencional e/ou propositada às instalações e aos equipamentos desportivos que se encontrem nas mesmas.
2 - O seguro mencionado no número anterior deverá, ainda, abranger, em cumprimento da obrigação legal, a responsabilidade civil emergente de má utilização dos equipamentos desportivos, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 3.º, do
Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na conceção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de polo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público
», aprovado pelo Decreto Lei 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto Lei 82/2004, de 14 de abril.
Artigo 32.º
Cancelamento da autorização de cedência
Constituem motivos justificativos de cancelamento da cedência, os
1 - Danos produzidos intencionalmente nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respetiva utilização.
2 - Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização.
3 - Quando a ocupação do espaço não seja utilizado pela entidade num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.
4 - O não cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento. seguintes:
CAPÍTULO V
Da Escola de Natação
Artigo 33.º
Aulas de natação
1 - As aulas de natação decorrerem durante o período correspondente ao do ano letivo, sendo interrompidas nos feriados nacionais, no feriado municipal, em dias de manutenção dos espaços bem como em outros dias definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
2 - O dia agendado para o inicio das aulas de natação poderá ser condicionado por questões técnico sanitárias.
3 - As aulas poderão ser suspensas por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, realização de competições ou eventos de natureza diversa, comprometendo-se o Município de Barcelos a comunicar a suspensão das atividades com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, podendo este tempo ser reduzido em caso de ocorrência de imprevistos.
4 - As aulas poderão ainda ser suspensas sempre que tal se aconselhe tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, conforme o Manual de Procedimentos, nomeadamente, no que concerne a incidentes na água, tais como, fecais, urina, entre outras situações.
5 - Nos casos previstos no número anterior poderá haver lugar a um desconto na mensalidade pela aula que não poder ser lecionada.
6 - A suspensão das aulas até ao máximo de 3 (três) dias seguidos, tendo em conta as situações referidas, exceto a situação referida no n.º 4, não confere qualquer dedução nos pagamentos nem restituição de valores já pagos.
7 - As regras de funcionamento das aulas são as constantes das
Normas de Funcionamento das Aulas na Piscina
» bem como do Manual de Procedimentos.8 - As aulas de natação têm a seguinte duração:
a) Quarenta e cinco (45) minutos para a aprendizagem/aperfeiço-amento, hidroginástica, hidroterapia/exercício físico assistido, aulas de Bebés, b) Quarenta (40) minutos para as Instituições.
Artigo 34.º
Hidroginástica e Hidroterapia/Exercício físico assistido
Os utilizadores que se inscrevam nas sessões de hidroginástica e hidroterapia/exercício físico assistido devem apresentar declaração médica que prescreva o tipo de atividade a desenvolver, assim como possíveis contraindicações.
Artigo 35.º Inscrição
1 - Os utentes que pretendam utilizar as piscinas como alunos da Escola de Natação ou como utentes de utilização livre com inscrição, deverão efetuar a sua inscrição ou renovação da inscrição na Secretaria das Piscinas Municipais, durante o seu horário de funcionamento.
2 - Poderão inscrever-se nas aulas de natação todos os indivíduos, maiores de dezoito meses, desde que existam vagas disponíveis no horário pretendido.
3 - No caso de inexistência de vagas na classe e no horário pretendidos, os interessados poderão fazer a sua préinscrição, ficando colocados em lista de espera. As vagas são preenchidas por ordem de antiguidade da préinscrição. 4 - Para efetuar uma primeira inscrição são necessários os documentos e pagamento de taxas, a saber:
a) Ficha de Inscrição;
b) Uma fotografia;
c) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal;
d) Pagamento da(s) mensalidade(s);
e) Taxa de inscrição;
f) Termo de responsabilidade, assinado pelo utente, em que este declare a inexistência de contraindicações para a prática de natação ou declaração médica que autorize a prática da natação.
5 - Os utentes inscritos na época desportiva anterior devem apre-sentar os seguintes documentos:
a) Ficha de inscrição, no caso de se verificarem alterações nos dados pessoais;
b) Cartão da época anterior;
c) Tarifa de renovação da inscrição;
d) Documento de aceitação das condições de utilização das piscinas;
e) Pagamento da(s) mensalidade(s).
6 - Após a inscrição, será fornecido, a cada utente, um Cartão de Utente, com o qual se deverá fazer acompanhar sempre que pretenda ter acesso à Piscina, dentro do seu período de utilização.
7 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível, é válido por tempo indeterminado.
8 - O utente deverá comunicar aos serviços administrativos das Piscinas Municipais o extravio ou perda do cartão, com a maior brevidade possível.
Artigo 36.º
Funcionamento
1 - As Piscinas cobertas funcionam durante todo o ano (com exceção da primeira quinzena de setembro, para limpeza e manutenção geral), sendo a época de inverno utilizada pelo Município de Barcelos para desenvolver e incrementar o ensino da natação e proporcionar a prática de natação em regime livre ou o uso das piscinas para recreação e lazer. 2 - Na época de verão poderá o Município de Barcelos organizar cursos de natação de verão, bem como eventos de índole competitiva ou recreativa, disponibilizando, também, as piscinas exteriores, para a prática de natação de lazer e para recreação, em geral.
Artigo 37.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela utilização da Piscina são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
2 - A mensalidade terá um valor diferente consoante a idade, número de aulas ou vertente de natação em que o utente se inscreve.
3 - O pagamento da mensalidade por parte do utente decorre entre o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior a que respeita e o dia 7 (sete) do mês a que respeita o pagamento, devendo ser efetuado diretamente na Secretaria do Complexo das Piscinas ou através de multibanco.
4 - Para efetuar o pagamento das mensalidades, os utentes têm que se fazer acompanhar do cartão de utente.
5 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos ficam impossibilitados de frequentar as aulas de natação a partir do dia 10 (dez). Esta situação, a verificar-se, não obriga o Município de Barcelos a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.
6 - Se até ao dia 10 (dez) do mês a que respeita o pagamento o mesmo não se encontrar realizado, o utente será suprimido da turma.
7 - Os utentes que tenham desistido da frequência das aulas de natação não podem voltar a frequentalas sem novo processo de integração, ficando sujeitos às regras gerais estabelecidas para este processo.
8 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não é possível, por qualquer razão, o reembolso de verbas.
9 - Os utentes podem optar, em alternativa ao pagamento mensal, por uma modalidade de pagamento anual ou fracionado.
10 - O pagamento fracionado implica a liquidação, por parte do utente, de, no mínimo, 2 (dois) meses/mensalidades, sendo que o pagamento de pelo menos quatro meses/mensalidades conferirá uma redução de 5 % (cinco por cento) sobre o total a pagar.
11 - Os utentes que pretendam continuar inscritos no ano letivo seguinte têm que efetuar o pagamento referente a parte do mês de setembro durante o mês de julho, correspondendo o mesmo ao valor de préinscrição. 12 - A desistência da frequência das aulas de natação em qualquer altura da época desportiva não confere o direito à restituição dos valores já pagos, qualquer que seja o montante em questão, nem tãopouco confere o direito ao crédito para efeitos de mensalidade de outro utente ou para utilização em regime livre.
Artigo 38.º
Redução de taxas
1 - O número de elementos do agregado familiar inscritos poderá originar uma redução na mensalidade, de acordo com os seguintes critérios:
a) Duas (2) pessoas do mesmo agregado, 5 % (cinco por cento) de
b) Mais de 2 (duas) pessoas do mesmo agregado já inscritas, 10 % (dez por cento) de redução.
2 - Durante a época de inverno, os utentes referidos na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do presente Regulamento, com inscrição em vigor e no regime de utilização livre, poderão usufruir de uma redução redução, no valor de cada entrada desde que a utilização se encontre dentro do seguinte horário:
a) De segunda a sextafeira das 16.00 h às 22.45 h;
b) Sábado das 8.30 h às 20.00 h, c) Domingo das 9.00 h às 13.00 h.
3 - Durante a época de inverno, qualquer utente que pretenda usufruir das piscinas em regime de utilização livre, no horário compreendido entre as 8.45 h e as 16.00 h, de segunda a sextafeira, beneficiará de uma redução no valor da entrada bem como de 90 (noventa) minutos de utilização.
4 - Durante a época de verão, os utentes detentores de cartão jovem municipal e reformados, desde que comprovem tal condição, podem beneficiar de uma redução no valor de cada entrada; na época de inverno é obrigatória a inscrição para que possam beneficiar de uma redução no valor de cada entrada.
Artigo 39.º
Suspensão do pagamento
1 - A suspensão do pagamento da mensalidade por parte dos utentes apenas se poderá verificar desde que a não frequência das aulas seja justificada através de atestado médico que comprove a manifesta impossibilidade ou grave inconveniente de prática da natação.
2 - Para efeitos de suspensão temporária de pagamento, apenas serão aceites atestados médicos em casos de lesão grave, operações cirúrgicas e respetivo internamento (se a ele houver lugar), internamento, gravidez de risco ou parto de risco e doenças de pele contagiosas.
3 - Apenas é permitida a apresentação de, no máximo, 2 (dois) atestados médicos por ano, com exceção dos casos em que se verificar uma situação de internamento, findos os quais é devido o pagamento a partir do termo do período considerado para efeitos de suspensão de pagamento, caso contrário é efetivado o cancelamento da inscrição.
4 - No caso da não apresentação de atestado médico bem como a falta de pagamento até ao dia 7 (sete) do mês a que este diz respeito aplica-se o disposto no artigo 37.º
5 - A suspensão do pagamento vigora pelo período indicado no atestado médico, desde a data de emissão do respetivo documento.
6 - Após o términos do período indicado no número anterior, quando o regresso às aulas se verificar em altura que não coincida com o início do mês, o utente deve proceder ao pagamento proporcional ao período em falta até ao final do respetivo mês em questão.
Artigo 40.º
Suspensão da utilização
1 - A ausência prolongada apenas é permitida por motivos de doença quando justificada através de atestado médico que refira a impossibilidade ou grave inconveniente da prática da atividade, devendo no mesmo constar a data provável do seu regresso. Esta apresentação deverá ser feita nos primeiros 5 (cinco) dias de validade da declaração médica. 2 - Se o pagamento da mensalidade já tiver sido efetuado, o valor será creditado na ficha do utente.
3 - A ausência prolongada justificada através de atestado médico fará com que o lugar ocupado pelo utente na turma de natação seja preenchido; no entanto, assim que termine a ausência o utente será integrado na turma da qual fazia parte.
Artigo 41.º
Entrada nos planos de água
Os utentes só poderão fazer a entrada nos planos de água desde que acompanhados e autorizados pelo respetivo Professor/Técnico.
Artigo 42.º
Acesso aos Balneários
O acesso aos balneários será efetuado em conformidade com o artigo 24.º do presente Regulamento, sendo que, no caso da Escola de Natação há que ter em consideração que:
1 - Não é permitida a entrada a acompanhantes nas Piscinas (área da nave), salvo quando o Professor/Técnico o considerar necessário e o acompanhante utilize chinelos adequados ou pantufas.
2 - Não é permitida a entrada de mais de 1 (um) acompanhante
3 - O acompanhante não poderá entrar no plano de água, com exceção das turmas de bebés em que tal presença é obrigatória. por aluno.
CAPÍTULO VI
Isenção ou comparticipação
Artigo 43.º
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, do presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos, a Câmara Municipal poderá, mediante deliberação devidamente fundamentada, conceder isenções parciais ou totais quando seja reconhecido o interesse público, social ou de desenvolvimento, a entidades e/ou utentes.
2 - Esta competência poderá contudo ser objeto de delegação no Presidente ou de subdelegação no Vereador.
Artigo 44.º
Isenção total
Entende-se por isenção total a desobrigação do pagamento da taxa devida pela frequência/utilização das Piscinas Municipais.
Artigo 45.º
Isenção parcial
Entende-se por isenção parcial o auxílio de natureza económica para fazer face aos encargos com o pagamento da mensalidade devida para a frequência/utilização das Piscinas Municipais.
Artigo 46.º
Concessão de isenções e critérios
1 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º do presente Regulamento, poderão vir a usufruir da isenção de pagamento de taxas, as seguintes entidades e/ou utentes:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e fatos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código de IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;
b) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio, conforme relatório consubstanciado pelo Serviço da Ação Social do Município, sendo atualizado com as necessárias alterações legais;
c) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, que prestem serviço de reconhecido interesse para o Município, relativamente a atos que desenvolvam para a prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;
d) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, para licenciamento e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
e) As instituições de ensino público ou privado do concelho de Barcelos;
f) Aos atletas de alta competição naturais e/ou residentes no concelho, cujo pedido se enquadre dentro dos parâmetros exigidos no Regulamento Municipal de Apoios ao Desporto do Concelho de Barcelos, devendo, aquando do pedido apresentar comprovativo do Estatuto de Atleta de Alta Competição, comprovativos dos resultados obtidos nas provas em que participar bem como, comprovativo da publicidade feita ao Município de Barcelos;
g) As pessoas singulares com idade igual ou superior à legalmente fixada para efeitos de aposentação e residentes, de forma estável e duradoura, no concelho de Barcelos, h) Crianças e adolescentes em idade escolar com necessidades educativas especiais.
2 - A decisão de isentar total ou parcialmente o munícipe será efetuada tendo em conta os seguintes requisitos cumulativos:
a) Residir de forma estável e duradoura no concelho de Barcelos e com o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais, em Barcelos;
b) A necessidade de frequência das piscinas para a melhoria das condições de saúde, comprovada através da apresentação de atestado médico detalhado que ateste tal necessidade como fundamental, c) O rendimento mensal per capita, ou seja, o quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, após dedução dos impostos e contribuições pagos, calculado conforme o rendimento mensal bruto/ilí-quido, conforme relatório consubstanciado pelo serviço de Ação Social do Município, sendo atualizado com as necessárias alterações legais. d) A condição prevista na alínea h) do número anterior deverá ser comprovada através de relatório clínico, atestado médico e/ou outro que ateste a sua condição.
3 - Sempre que a atividade tenha caráter essencialmente desportivo e regular deverá ser objeto de um contratoprograma de desenvolvimento desportivo.
Artigo 47.º
Pedido de isenção
1 - As pessoas/entidades enunciadas no número um do artigo anterior podem solicitar ao Município de Barcelos a isenção total ou parcial do custo das mensalidades devidas para a frequência das Piscina Municipais. 2 - O pedido deverá ser efetuado por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
3 - Caso seja deliberado aprovar, pela Câmara Municipal, a isenção total ou parcial do custo da mensalidade devida para a frequência das piscinas, o utente ou entidade serão integrados de acordo com a disponibilidade de horário existente.
Artigo 48.º
Renovação do pedido
1 - O pedido de isenção total ou parcial deverá ser solicitado todos os anos.
2 - A isenção total ou parcial apenas é válida pelo período de uma época desportiva, terminando 31 (trinta e um) de julho, pelo que, o utente/entidade que dela beneficie, deverá solicitar, junto do Município, novo pedido.
Artigo 49.º
Cessação do direito a auxílios económicos
1 - Os utentes/entidades perdem o direito aos auxílios económicos no caso de deixarem de frequentar as Piscinas Municipais, sem que para tal tenham apresentado justificação atendível;
2 - Caso o utente/entidade faltar a, pelo menos, oito aulas seguidas, será(ão) cancelado(s) o(s) lugar(es) ocupado(s) na turma exceto se tiver(em) apresentado, no prazo de 3 (três) dias após a oitava falta, justificação por escrito nas Piscinas Municipais, justificação essa que será superiormente analisada e validada ou não pelo superior hierárquico responsável pelos serviços.
3 - No caso do utente/entidade beneficiário(a) da isenção total ou parcial não formalizar a sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação da decisão por parte do Município de Barcelos, o apoio será cancelado, exceto se comprovar, por escrito, o motivo impeditivo de tal falta.
4 - Caso se verifique a situação descrita no número anterior, o(s) lugar(es) que eventualmente tenha(m) sido atribuído(s) na turma ao utente/entidade beneficiário(a) da isenção total ou parcial, será(ão) ocupado(s).
5 - A cessação do direito ao auxílio económico poderá ser a titulo temporário ou definitivo, cabendo ao Município de Barcelos apreciar e decidir nestes casos, sob proposta do Vereador do Pelouro do Desporto. 6 - Os utentes/entidades perdem, ainda, o direito ao auxílio económico no caso de não cumprirem as normas do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Comunicação da decisão do pedido
1 - A decisão sobre a concessão ou não do pedido de isenção total ou parcial do pagamento da mensalidade devida pela frequência das Piscinas Municipais será comunicada aos interessados, após deliberação da Câmara Municipal de Barcelos, através de um dos meios de notificação previstos na lei.
2 - A decisão será comunicada em simultâneo à Secretaria das Piscinas Municipais.
3 - O munícipe/entidade dispõe de 15 (quinze) dias, após a comunicação de deferimento quer da isenção total quer da isenção parcial, para se dirigir à Secretaria das Piscinas afim de formalizar a sua frequência. 4 - Caso o munícipe/entidade não formalize a sua frequência dentro do prazo estipulado no número anterior, caduca o direito à isenção ou comparticipação concedida, exceto nos casos em que o mesmo comprove o seu impedimento através de justificação atendível.
CAPÍTULO VII
Procedimentos de emergência
Artigo 51.º
Procedimentos no caso de Incidentes na Água
Os procedimentos a seguir no caso de incidentes fecais, vómito ou urina na água são os constantes do
Manual de Procedimentos
» e deverão ser seguidos e cumpridos, na íntegra, pelo pessoal responsável, devendo estar afixado na sala dos Professores/Técnicos, serviço de receção, serviço de Secretaria e no placard.Artigo 52.º
Protocolo de Emergência
Os planos de emergência são os constantes em plano próprio e deverá ser cumprido criteriosamente.
CAPÍTULO VIII
Da utilização dos campos de ténis
Artigo 53.º
Localização
1 - Os 2 (dois) Campos de Ténis ficam localizados a nascente das
2 - Os Campos de Ténis de piso rápido possuem balneários próprios Piscinas Municipais. e iluminação artificial.
Artigo 54.º
Épocas de utilização
1 - A época de inverno coincidirá com o período correspondente ao de início e fim do calendário escolar, conforme despacho do Ministério da Educação, publicado, todos os anos, no Diário da República.
2 - A época de verão corresponde ao período compreendido entre o dia 1 (um) de agosto e 15 (quinze) de setembro.
Artigo 55.º
Modalidades
A frequência dos Campos de Ténis poderá ter uma das seguintes modalidades:
a) Utilização livre;
b) Utilização integrada numa instituição Pública, Privada ou Cooperativa. Artigo 56.º Horário de abertura e encerramento
1 - Durante a época de inverno, os Campos de Ténis têm o seguinte horário de abertura e encerramento:
a) De segunda a sextafeira das 9.00 h às 22.00 h;
b) Sábado das 9.00 h às 19.00 h, c) Domingo das 9.00 h às 12.00 h.
2 - Durante a época de verão, os Campos têm o seguinte horário de abertura e encerramento:
a) Durante o mês de agosto:
i) De segunda a sextafeira, das 9.00 h às 22.00 h;
ii) Sábado, das 9.00 h às 19.00 h, iii) Domingo, das 9.00 h às 19.00 h.
b) De 1 (um) a 15 (quinze) de setembro:
i) De segunda a sextafeira, das 9.00 h às 19.00 h;
ii) Sábado, das 9.00 h às 19.00 h, iii) Domingo, das 9.00 h às 19.00 h.
c) A partir do dia 15 (quinze) de setembro o horário de funcionamento em vigor é o correspondente à época de inverno.
Artigo 57.º
Alteração das datas de abertura, funcionamento e horários
1 - As datas de abertura e encerramento das épocas de inverno e verão, assim como os horários, poderão ser alterados pelo Município de Barcelos sempre que se justifique o seu prolongamento ou antecipação. 2 - Nos dias em que se realizarem torneios de ténis ou qualquer atividade de caráter lúdico-recreativo, será adotado um horário especial.
Artigo 58.º
Funcionamento
O funcionamento dos Campos de Ténis está dependente de um planeamento para a sua utilização.
Artigo 59.º
Períodos de Encerramento
1 - Os Campos de Ténis encerram aos feriados nacionais e municipal, em dias de manutenção dos espaços, bem como em outros dias definidos por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
2 - Os Campos de Ténis poderão ser encerrados por motivos alheios ao Município, sempre que seja aconselhável a salvaguarda da saúde pública e por motivos de obras de beneficiação ou manutenção.
Artigo 60.º Utilização
1 - A utilização dos Campos de Ténis obedecerá ao presente Regu-2 - Para gestão dos acessos e períodos de utilização, os utentes terão de passar, obrigatoriamente, pela Secretaria do Complexo das Piscinas para possibilitarem os registos de entradas e saídas.
3 - O uso dos Campos de Ténis só será permitido caso os mesmos se encontrem em perfeitas condições de utilização, nomeadamente o piso completamente seco. lamento.
Artigo 61.º
Cedência dos Campos de Ténis a Instituições
1 - Os Campos de Ténis podem ser utilizados por Instituições Públi-cas, Privadas ou outro tipo de Instituições, mediante a celebração de Acordos de Colaboração ou Pedidos de Utilização.
2 - As entidades utilizadoras poderão alugar horas nos Campos de Ténis desde que os mesmos se encontrem livres.
3 - A interrupção do funcionamento dos Campo de Ténis constantes do artigo 64.º não confere o direito a qualquer tipo de indemnização por parte do Município de Barcelos.
4 - O Município de Barcelos não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos nos Campos de Ténis desde que os mesmos resultem de causa imputável aos utentes.
Artigo 62.º
Pedido de utilização
1 - O pedido de utilização poderá revestir a forma regular ou ponpontualmente. 2 - Por utilização regular entende-se a utilização em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano, destinando-se esta utilização exclusivamente a Instituições.
3 - Por utilização pontual entende-se a utilização das instalações
4 - O pedido de utilização regular dos Campos de Ténis deve tomar a forma escrita, ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos través de carta ou via e-mail para geral@cm-barcelos.pt, e conter os seguintes elementos/documentos:
tual.
a) Identificação da entidade/associação requerente;
b) Identificação dos espaços pretendidos;
c) Identificação dos horários/dias pretendidos;
d) Nome, morada e contacto da pessoa responsável;
e) Modalidade ou atividade a desenvolver;
f) Número de praticantes e respetivos escalões etários, g) Estatutos da entidade/associação requerente, caso se aplique, que deverá constar como anexo ao pedido.
5 - As entidades requerentes da utilização deverão remeter à Câma ra Municipal de Barcelos o número de utentes, assim que tiverem conhecimento do mesmo.
6 - A autorização de utilização regular é comunicada aos interessados logo que possível, com a especificação das condições de utilização e através de um dos meios de notificação legalmente previstos.
7 - O pedido de utilização pontual está sujeito a uma marcação prévia com, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antecedência, presencialmente ou via e-mail para piscinas@cm-barcelos.pt.
8 - No próprio dia as reservas só podem ser efetuadas presencialmente e com efetivação do pagamento.
Artigo 63.º
Cedência de espaço ou hora
1 - A utilização de espaço ou hora implica o pagamento de uma taxa conforme as caraterísticas próprias da atividade e segundo o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos, podendo ser anualmente revisto/atualizado o seu valor pela Câmara Municipal de Barcelos.
2 - As instituições que lhes sejam concedidas a utilização dos espaços devem efetuar o pagamento das taxas na Secretaria do Complexo das Piscinas Municipais, até ao dia 25 (vinte e cinco) do mês a que respeita o pagamento.
3 - Caso o pagamento referido no número anterior não seja efetuado, poderá ser vedada a utilização dos espaços por parte dessa entidade até que seja regularizada a situação, não cabendo ao Município do Barcelos a obrigação de pagamento de qualquer indemnização pelas horas não usufruídas.
4 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações deverá comunicálo, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com 1 (um) mês de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetiva taxas.
5 - A utilização pontual implica a marcação e pagamento antecipados e terá que ser requerida pessoalmente na Secretaria das Piscinas Municipais.
6 - Caso as condições climatéricas e/ou a ocorrência de situações alheias ao Município de Barcelos não permitam a utilização dos Campos de Ténis, não haverá lugar a qualquer reembolso de valores anteriormente pagos, podendo, eventualmente, o valor ser creditado para uma utilização posterior.
Artigo 64.º
Cancelamento da autorização de cedência
Constituem motivos justificativos de cancelamento da cedência, os
1 - Danos produzidos intencionalmente nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respetiva utilização.
2 - Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização.
3 - Quando a ocupação do espaço não seja utilizado pela entidade num período de 1 (um) mês, salvo justificação atendível da entidade que requereu a utilização.
4 - O não cumprimento das disposições do presente Regulamento. seguintes:
Artigo 65.º
Obrigações dos utentes
1 - Os frequentadores dos Campos de Ténis, para poderem entrar, obrigam-se ao pagamento prévio das respetivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.
2 - O acesso aos Campos de Ténis implica a utilização de equipamento próprio, isto é, sapatilhas, calções, camisola ou t-shirt e/ou fato de treino.
3 - O utente deve comunicar ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações desportivas bem como qualquer tipo de degradação. Artigo 66.º Proibições É expressamente proibido:
1 - O acesso à zona da prática de ténis por qualquer pessoa que não seja utilizador.
2 - Em cada hora de utilização permanecerem mais de dois ou quatro jogadores (em individual ou pares), nos Campos de Ténis, exceto instituições.
3 - Levar animais domésticos para o campo de jogos. 4 - Fumar nas zonas dos campos. 5 - Lançar garrafas, latas ou outros objetos nos campos e zonas
6 - Utilizar qualquer outro tipo de equipamento que não seja o adjacentes. equipamento próprio.
7 - Aos tenistas compete observar rigorosamente, sob pena de expulsão dos campos, as seguintes disposições:
a) Não comer nos campos de ténis;
b) Andar descalço e em fato de banho na prática da atividade, c) Não utilizar garrafas de vidro e bebidas alcoólicas.
Artigo 67.º
Balneários e sanitários
1 - Os balneários e sanitários dos Campos de Ténis são reservados ao uso exclusivo dos utentes.
2 - Os balneários estão separados por sexos feminino e masculino e neles funcionam as instalações sanitárias respetivas.
3 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto.
4 - Antes de utilizarem os balneários/sanitários, os utentes deverão apresentar-se na secretaria das Piscinas Municipais para realizarem o respetivo pagamento de utilização.
5 - O Município de Barcelos não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
Artigo 68.º
Pagamentos
1 - Os utentes que pretendam utilizar os Campos de Ténis deverão efetuar o pagamento antecipado na Secretaria das Piscinas Municipais ou através de pagamento por referência multibanco que será gerada aquando da marcação.
2 - Caso o utente seja detentor do Cartão de Utente, a taxa a cobrar pela utilização poderá ser descontada no saldo do cartão.
3 - A taxa cobrada por hora é a definida no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 69.º
Acesso aos Campos de Ténis
Os utentes só farão a entrada nos Campos de Ténis desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respetivo responsável do serviço, o mesmo se verificando no fim da utilização.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 70.º
1 - O Município de Barcelos não se responsabiliza por quaisquer bens ou objetos desaparecidos ou deteriorados quer nas Piscinas Municipais quer nos Campos de Ténis.
2 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação, por parte do Município de Barcelos, das penas de advertência ou da expulsão conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso às forças de autoridade.
3 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser impedido de nelas ingressar pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. 4 - A expulsão pelo período mencionado no número anterior não desobriga o utente do pagamento da respetiva mensalidade, pela sua totalidade, nem lhe confere o direito a qualquer tipo de indemnização. 5 - A deteção de infrações graves ao disposto no presente Regulamento implica a suspensão do prevaricador por um ano e no caso de reincidência, definitivamente.
6 - Os utentes são responsáveis pela reposição, em estado novo, do material danificado, quando os estragos verificados forem fruto de utilização indevida.
7 - A utilização do Complexo das Piscinas Municipais pressupõe o conhecimento e aceitação das normas constantes neste Regulamento. 8 - As presentes normas, assim como extratos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixadas em locais bem visíveis nas instalações das Piscinas Municipais.
9 - As taxas a aplicar no Complexo das Piscinas Municipais foram objeto de aprovação pela Câmara Municipal de Barcelos em 8 (oito) de maio e 16 (dezasseis) de junho de 2015, nas propostas
Fixação de preços para o Complexo das Piscinas Municipais
» eFixação de preço para Atletas de Natação do complexo das Piscinas Municipais de Barce-los
», respetivamente. Estas vigoraram até que o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos seja objeto de alteração/atualização.
Artigo 71.º
Reclamações
Todo o utente ou entidade tem o direito de reclamar das condições em que decorrem as atividades dispondo, para o efeito, de um livro de reclamações.
Artigo 72.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente Regulamento e as omissões que o mesmo contenha serão resolvidas com recurso à lei geral sobre a matéria e deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
209767973
MUNICÍPIO DE ÉVORA