Decreto 43230
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 93.º e 115.º, n.º 1, do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 93.º - 1. Podem requerer o provimento, dentro do grupo ou disciplina a que a vaga respeitar, e indicando a preferência quando requeiram mais que um lugar:
A) Para os lugares de professores efectivos:
a) Os professores efectivos em exercício, independentemente do tempo de serviço prestado no liceu a cujo quadro pertencem, mas que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em que for publicado o aviso referido no artigo anterior, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 41280, de 20 de Setembro de 1957, e os professores efectivos na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
b) Os professores auxiliares em exercício e os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
c) Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ensino liceal.
B) Para os lugares de professores contratados:
a) Os professores efectivos ou contratados da respectiva disciplina em exercício que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em que for publicado o aviso do concurso;
b) Os indivíduos que possuam a habilitação legal para o exercício do cargo.
C) Para os lugares de professores auxiliares:
a) Os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
b) Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ensino liceal.
2. Os professores efectivos ou contratados dos liceus do ultramar podem requerer, em igualdade de condições com os professores da metrópole, o provimento dentro do grupo ou disciplinas a que disser respeito qualquer vaga anunciada, desde que possuam a habilitação legal para o exercício do cargo e tenham, pelo menos, a permanência de um ano lectivo completo de serviço, contado no liceu do ultramar onde se encontrem colocados, qualquer que seja a categoria que tenham tido anteriormente.
3. Os professores dos estabelecimentos referidos no artigo 15.º podem também requerer o provimento, se possuírem igualmente a habilitação legal, concorrendo na categoria em que se encontrem no Ministério da Educação Nacional, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 137.º
...
Art. 115.º - 1. Os professores efectivos e auxiliares que se encontrem na situação de licença ilimitada há mais de um ano podem ser admitidos, se o requererem, a prestar serviço, ficando sujeitos ao regime e vencimentos dos professores agregados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.