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Decreto 43230, de 14 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 93.º e 115.º, n.º 1, do Decreto n.º 36508, que aprova o Estatuto do Ensino Liceal.

Texto do documento

Decreto 43230
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 93.º e 115.º, n.º 1, do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 93.º - 1. Podem requerer o provimento, dentro do grupo ou disciplina a que a vaga respeitar, e indicando a preferência quando requeiram mais que um lugar:

A) Para os lugares de professores efectivos:
a) Os professores efectivos em exercício, independentemente do tempo de serviço prestado no liceu a cujo quadro pertencem, mas que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em que for publicado o aviso referido no artigo anterior, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 41280, de 20 de Setembro de 1957, e os professores efectivos na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

b) Os professores auxiliares em exercício e os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

c) Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ensino liceal.
B) Para os lugares de professores contratados:
a) Os professores efectivos ou contratados da respectiva disciplina em exercício que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em que for publicado o aviso do concurso;

b) Os indivíduos que possuam a habilitação legal para o exercício do cargo.
C) Para os lugares de professores auxiliares:
a) Os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

b) Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ensino liceal.
2. Os professores efectivos ou contratados dos liceus do ultramar podem requerer, em igualdade de condições com os professores da metrópole, o provimento dentro do grupo ou disciplinas a que disser respeito qualquer vaga anunciada, desde que possuam a habilitação legal para o exercício do cargo e tenham, pelo menos, a permanência de um ano lectivo completo de serviço, contado no liceu do ultramar onde se encontrem colocados, qualquer que seja a categoria que tenham tido anteriormente.

3. Os professores dos estabelecimentos referidos no artigo 15.º podem também requerer o provimento, se possuírem igualmente a habilitação legal, concorrendo na categoria em que se encontrem no Ministério da Educação Nacional, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 137.º

...
Art. 115.º - 1. Os professores efectivos e auxiliares que se encontrem na situação de licença ilimitada há mais de um ano podem ser admitidos, se o requererem, a prestar serviço, ficando sujeitos ao regime e vencimentos dos professores agregados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-20 - Decreto-Lei 41280 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Cria o 3.º ciclo liceal nos Liceus da Horta e de Viana do Castelo e fixa os novos quadros do seu pessoal - Insere disposições atinentes ao provimento e colocação do pessoal docente, de secretaria e menor dos liceus e dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-13 - Decreto 555/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 93.º do Decreto n.º 36508, que aprova o Estatuto do Ensino Liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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