de 13 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. O n.º 2 do artigo 93.º do Decreto 36508 de 17 de Setembro de 1947, alterado pelo Decreto 43230, de 14 de Outubro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 93.º ....................................................................
1. ..............................................................................
2. Os professores efectivos ou contratados dos liceus do ultramar podem requerer, em igualdade de condições com os professores da metrópole, o provimento dentro do grupo ou disciplinas a que disser respeito qualquer vaga anunciada, desde que possuam a habilitação legal para o exercício do cargo e tenham, pelo menos, a permanência de um ano lectivo completo de serviço, docente ou equiparado, no ultramar, podendo também ser contado para este efeito o tempo prestado em qualquer categoria.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.