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Decreto 555/70, de 13 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 93.º do Decreto n.º 36508, que aprova o Estatuto do Ensino Liceal.

Texto do documento

Decreto 555/70

de 13 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 93.º do Decreto 36508 de 17 de Setembro de 1947, alterado pelo Decreto 43230, de 14 de Outubro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 93.º ....................................................................

1. ..............................................................................

2. Os professores efectivos ou contratados dos liceus do ultramar podem requerer, em igualdade de condições com os professores da metrópole, o provimento dentro do grupo ou disciplinas a que disser respeito qualquer vaga anunciada, desde que possuam a habilitação legal para o exercício do cargo e tenham, pelo menos, a permanência de um ano lectivo completo de serviço, docente ou equiparado, no ultramar, podendo também ser contado para este efeito o tempo prestado em qualquer categoria.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/13/plain-243414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-14 - Decreto 43230 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Dá nova redacção aos artigos 93.º e 115.º, n.º 1, do Decreto n.º 36508, que aprova o Estatuto do Ensino Liceal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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