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Edital 686/2016, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 686/2016

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna publico que, por deliberação tomada pela As-sembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão de 29 de junho do ano em curso, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Município de Ponta Delgada.

13 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponta

Delgada, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Município de Ponta Delgada Preâmbulo Nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto Lei 159 de 14 de setembro compete aos municípios quer a participação em programas e projetos de ação social de âmbito municipal, designadamente do combate à pobreza e à exclusão social, quer a atribuição que visa garantir a con-servação e manutenção do parque habitacional, designadamente através da concessão de incentivos a obras de recuperação de habitações.

Nos termos do artigo 64.º, n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, constitui competência dos Municípios estabelecer em Regulamento Municipal a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos.

Nesse sentido, o Município elabora o presente Regulamento de forma a colaborar na melhoria das condições de vida de agregados familiares com escassos recursos económicos e inverter as condições de habitabilidade promovendo assim a qualidade de vida dos seus Munícipes.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, das alínea a) e c) do n.º 4, do artigo 64.º, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal para apoio à execução de obras de recuperação, conservação e ampliação de habitações de estratos sociais desfavorecidos do Município de Ponta Delgada.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99 de 14 de setembro e do n.º 4 do seu artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoios a conceder pelo Município de Ponta Delgada à execução de obras de reparação, conservação e ampliação de habitações degradadas, visando a melhoria das condições básicas de pessoas ou agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto de apoio no presente Regulamento o seguinte conjunto de situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) Ampliação ou conclusão de obras em habitações;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes e/ou portadores de deficiência física-motora comprovada;

d) Apoio técnico na elaboração do projetos relativos a obras referidas nos pontos anteriores;

e) Apoio à legalização de obras clandestinas, desde que as mesmas tenham enquadramento no Regulamento Municipal de Urbanização do Município de Ponta Delgada.

Artigo 4.º

Tipologias de apoios

1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal de Ponta Delgada são financiadas através de verbas inscritas nos seus documentos provisionais. 2 - Os apoios objeto do presente regulamento revestem-se das seguintes tipologias:

a) Empreitada direta pelos serviços camarários;

b) Empreitada por contratação de serviços externos;

c) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

d) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

e) Elaboração dos respetivos projetos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações;

f) Isenção do pagamento de taxas diversas, quando associadas a processos de obras cujos requerentes tenham sido objeto de apoio no âmbito do presente regulamento.

3 - Para efeitos da contabilização dos apoios a conceder, os fornecimentos referidos na alíneas c) e d) têm por referência o valor de aquisição ou aluguer praticados no mercado.

4 - Não são objeto de qualquer comparticipação, custos resultantes de obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

5 - Estão excluídos do presente regulamento quaisquer apoios financeiros diretos aos beneficiários.

6 - Todas as obras serão licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estando isentas nos termos legais, serão executadas em conformidade com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ponta Delgada.

Artigo 5.º

Valor dos apoios

1 - O valor dos apoios será calculado de acordo com a natureza e complexidade das intervenções a realizar.

2 - No âmbito do presente regulamento existem três tipos de intervenção:

a) Pequena Intervenção:

até 2.500,00€;

b) Média Intervenção:

até 5.000,00€;

c) Grande Intervenção:

12.500,00€.

3 - Os valores máximos referidos no n.º 2 serão sujeitos a atualização anual de acordo com a taxa de inflação registada.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio ao presente regulamento os indivíduos ou agregados familiares economicamente desfavorecidos, com condições habitacionais precárias, e que preencham os seguintes requisitos obrigatórios:

a) Apresentem um rendimento mensal inferior ao valor calculado e previsto no artigo 9.º;

b) Residam, com caráter permanente, na habitação inscrita para o apoio, que deverá ser situada na área do concelho de Ponta Delgada;

c) Residam no concelho há mais de um ano;

d) A habitação, objeto do pedido de apoio, seja propriedade de um ou mais membros do agregado familiar;

e) Não possuam qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

f) Não estejam a ser apoiados por qualquer outra entidade pública com competências nesta matéria;

g) Não tenham beneficiado de apoio à recuperação de habitação degradada, pela autarquia, nos últimos 2 anos.

2 - Serão sujeitos a situação de exceção, os agregados familiares constituídos exclusivamente por idosos em situação de isolamento, não ficando sujeitos aos requisitos previstos no número anterior, com exceção da alínea b)e c),desde que verificado que o valor total do apoio seja igual ou inferior a 250,00 €.

a) Consideram-se em situação de isolamento social, os idosos que não possuindo laços familiares próximos, apresentam falta de contacto e de interação sustentada com indivíduos ou instituições que representam a sociedade predominante, devendo esta situação ser devidamente verificada, através de visita domiciliária pelos técnicos da DDSO;

b) A isenção de apresentação de documentação prevista no artigo 11.º, pressupõe o preenchimento de formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.

Artigo 7.º

Prazo de Candidatura

1 - As candidaturas ao presente regulamento, formalizadas por requerimento nas condições previstas no artigo 8.º, ocorrem anualmente de 01 de janeiro a 30 de setembro inclusive.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente na decorrência de catástrofes naturais, incêndios e de outras circunstâncias que coloquem em perigo de segurança imediata as habitações, serão permitidas candidaturas fora do período estipulado no número anterior, ficando a sua aprovação dependente da existência de dotação orçamental.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado confirmando o tempo de permanência no Concelho;

c) Fotocópias dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

e) No caso de isenção da apresentação do IRS, apresentar uma declaração comprovativa emitida pelos Serviços da Repartição das Finanças;

f) Fotocópia da certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor referentes ao imóvel;

g) Declaração do Serviço de Finanças relativo à existência de bens imóveis, em nome de todos os elementos do agregado familiar;

h) No que diz respeito a empréstimos bancários com a habitação, apresentar declaração da entidade bancária onde conste o nome do(s) titular(es), morada e montante mensal da amortização;

i) Relativamente às despesas regulares de saúde, apresentar atestado médico com indicação de doença crónica, prescrição da medicação necessária e declaração da respetiva farmácia com indicação da despesa mensal;

j) Relativamente às despesas correntes, comprovativos das despesas dos últimos 3 meses (água, eletricidade e gás).

2 - Em caso de existência de situações específicas, podem ser solicitados outros documentos:

a) Relativamente aos pensionistas e no caso de isenção de apresentação de IRS, apresentar documento comprovativo do montante que recebeu no ano transato e que recebe atualmente, emitido pela entidade competente;

b) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração da Agência para Qualificação e Emprego e/ou do Instituto de Segurança Social dos Açores, onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio;

c) Em caso de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho apresentar atestado médico comprovativo de tal situação;

d) Relativamente a agregados beneficiários de Rendimento Social de Inserção apresentar documento comprovativo emitido pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, com indicação dos respetivos montantes;

e) No caso de existirem estudantes com mais de 18 anos no agregado familiar, apresentar documento comprovativo de inscrição no ano letivo que decorre, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino.

3 - O processo de candidatura deverá ser instruído na Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

4 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete organizar o processo e elaborar relatório detalhado sobre o pedido, podendo solicitar ao requerente a junção de documentos em falta ou de outros documentos não previstos no número anterior, sempre que tal se torne necessário.

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal (Rm) do agregado familiar, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido dos rendimentos auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo(vencimentos, reformas, pensões e outros), comprovados mediante apresentação da documentação obrigatória presente no artigo 8.º

2 - As despesas mensais (Dm) fixas e permanentes do agregado familiar (habitação, saúde, eletricidade e gás), devidamente comprovadas, serão deduzidas ao rendimento total do agregado familiar para efeitos de cálculo do rendimento.

3 - O cálculo assenta na fórmula RmDm < Rmax, mediante as seguintes especificidades:

a) O número de elementos condiciona o Rendimento máximo (Rmax) possível, sendo o mesmo calculado pelo somatório dos valores resultantes da % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) definida para cada elemento, em função da seguinte tabela:

b) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou não se encontrem inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou em estabelecimento de ensino, considerar-se-á valor equivalente ao salário mínimo regional;

c) Nos casos em que o agregado familiar sejam composto exclusivamente por munícipes com mais de 65 anos, pensionistas e/ou portadores de deficiência, o rendimento per capita definido na alínea e) do artigo 5.º será majorado em 20%;

d) No caso em que o objeto de apoio consista na legalização das obras, o rendimento per capita definido em e) será majorado em 20%.

Artigo 10.º

Prioridades

No âmbito da apreciação das candidaturas, será tida em consideração a seguinte ordem de prioridades:

1) Munícipes com 65 ou mais anos;

2) Agregados familiares que incluam deficientes, pensionistas ou acamados;

3) Agregados familiares que incluam crianças;

4) Munícipes cuja candidatura vise legalizar obras clandestinas.

Artigo 11.º

Decisão

A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, ocorrerá mediante parecer conjunto da Divisão de Desenvolvimento Social e da Divisão de Apoio à Coesão Territorial e ao Desenvolvimento, sob apreciação e autorização final do Presidente ou, por delegação de competências, do vereador.

Artigo 12.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário a que tenha sido concedido o apoio na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar à habitação objeto da candidatura outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Os apoios concedidos serão disponibilizados em função dos trabalhos executados e dentro do prazo de execução.

2 - A fiscalização das obras compete aos serviços municipais através dos técnicos do DCTD.

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo para execução das obras.

Artigo 14.º

Incumprimento

A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimentos de alguma das disposições constantes do presente Regulamento, durante a instrução e o encerramento do processo, constitui dever do infrator devolver à Autarquia o montante total do apoio recebido, acrescido de juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento e/ou a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

Artigo 15.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 17.º Revogação Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39 de 25 de fevereiro de 2009, tal como o Regulamento “Oficina do Idoso”, publicado no Apêndice n.º 51, II Série, n.º 107 de 2 de junho de 2006.

209760844

MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2687246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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