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Sumário

Projeto de Regulamento Geral dos Mestrados

Texto do documento

Anúncio 175/2016

Considerando a necessidade de se proceder a uma revisão do Regulamento Geral dos Mestrados do ISCAP, aprovado pelo Despacho ISCAP/PR-35/2012, de 30 de outubro, e alterado e republicado pelo Despacho ISCAP/PR-20/2014, de 20 de outubro, de modo:

A desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março - alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto -, designadamente as normas relativas às matérias estipuladas no artigo 26.º, e pela Portaria 285/2015, de 15 de setembro;

E a incorporar novas regras e procedimentos administrativos dos Serviços do ISCAP;

Considerando que o Gabinete de Planeamento, Avaliação e Melhoria Contínua (GAMC) elaborou o Projeto de Regulamento Geral dos Mestrados do ISCAP (Projeto), em anexo, ouvindo os Diretores e Comissões Científicas dos Mestrados bem como a Divisão Académica e o Centro de Documentação e Informação;

Tendo em conta que este Projeto não contém disposições que afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos, deve ser submetido a consulta pública, em conformidade com o disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Assim, torna-se público que o mencionado projeto, em anexo, se encontra em consulta pública para recolha de sugestões e pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

O Projeto também pode ser consultado em Destaques no sítio do ISCAP na Internet (www.iscap.ipp.pt) e as sugestões devem ser remetidas para o endereço de correio eletrónico:

sec.pres@iscap.ipp.pt.

ANEXO

Projeto de Regulamento Geral dos Mestrados

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento Jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável.

209759987

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, que sejam da exclusiva responsabilidade do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos.

2 - Este regulamento é também aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados no âmbito de consórcios ou parcerias, desde que não seja incompatível ou por remissão.

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades.

2 - O grau de mestre é conferido aos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado.

Artigo 4.º

Ciclo de Estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar:

a) Predominantemente, dado o enquadramento do ciclo de estudo no ensino politécnico, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional;

b) Ou a aquisição de uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelos regulamentos, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

4 - A duração normal do ciclo de estudos é de quatro semestres curriculares, sendo de seis semestres o limite máximo para completar o mesmo no regime de tempo integral.

5 - O ciclo de estudos pode ser realizado em regime de tempo parcial, em situações devidamente justificadas, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os doze semestres de duração.

6 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 3, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

CAPÍTULO II

Acesso, Admissão e Inscrição

Artigo 5.º

Acesso ao Ciclo de Estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:

a) Titulares de um grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º Ciclo de Estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo e com o número necessário de créditos para o efeito;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnicocientífico do ISCAP;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnicocientífico do ISCAP;

e) Titulares de um grau de Licenciatura Bietápica ou de Licenciatura organizada em 300 ECTS ou equivalente legal.

2 - O Conselho Técnicocientífico, mediante proposta da Comissão Científica do Mestrado, poderá fixar outras condições de acesso para além das referidas anteriormente.

Artigo 6.º

Limitações e Prazos

O número de vagas em cada ciclo de estudos, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos e o período letivo são fixados anualmente pela Presidência do ISCAP e publicitados através de Edital ou Despacho.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura, Seleção e Seriação dos Candidatos 1 - O acesso ao ciclo de estudos é feito por concurso, publicitado através de Edital de abertura de concurso, afixado nas instalações do ISCAP e de outros meios considerados apropriados, aprovado pelo Presidente do ISCAP, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos, e no qual deve constar:

a) Número de vagas por curso;

b) Local de apresentação de candidatura;

c) Documentos a apresentar na candidatura;

d) Critérios e a respetiva ponderação a utilizar na seleção e seriação

e) Prazos de candidatura, de afixação de resultados, de matrículas/ dos candidatos; inscrições e de reclamações;

f) Taxas e emolumentos.

2 - Os documentos originais ou cópias autenticadas dos certificados e de outros documentos deverão ser entregues ou enviados por correio para a Divisão Académica do ISCAP.

3 - A seleção e seriação dos candidatos compete à Comissão Científica do ciclo de estudos, tendo em consideração os critérios definidos no Edital referido no n.º 1. Após o processo de seleção e seriação dos candidatos, a Comissão Científica elabora uma ata fundamentada na qual constará a lista ordenada dos candidatos com base na classificação final, com a identificação dos candidatos admitidos, suplentes e os excluídos. No caso do número de admitidos ser igual ou inferior ao número de vagas, a lista é ordenada alfabeticamente e sem a classificação final.

4 - A Presidência publicitará as decisões relativas à classificação e ordenação dos candidatos sob a forma de Edital.

5 - Publicitada a lista de resultados têm os candidatos o direito de reclamação dentro dos prazos estabelecidos no Edital de abertura do concurso.

Artigo 8.º

Matrícula e Inscrições

1 - A matrícula e inscrição fazem-se mediante o preenchimento e entrega dos documentos necessários, de acordo com o procedimento definido pela Divisão Académica.

2 - No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição ou de não comparência para realização da mesma, a Divisão Académica, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os estudantes já inscritos num ciclo de estudos que, nos prazos legais, não tenham completado a parte curricular ou a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, poderão fazêlo no âmbito da edição subsequente do mesmo curso, nas condições previstas no Calendário Escolar do ISCAP.

4 - Não são estabelecidas precedências na inscrição ou aprovação nas diferentes unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos.

5 - Mediante parecer favorável da Comissão Científica do ciclo de estudos, poderá ser admitido o reingresso de estudantes que tenham anteriormente frequentado o curso.

Artigo 9.º

Taxas de Candidatura, de Matrícula e Propinas

1 - São devidas:

a) Uma taxa de candidatura, não reembolsável;

b) Uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição no ciclo de estudos. 2 - O valor das taxas e das propinas, bem como as modalidades de pagamento, são estabelecidas em cada ano de inscrição, através de Deliberação do Conselho Geral do IPP, e considerando o estabelecido no Regulamento de Propinas do IPP.

CAPÍTULO III

Orientação, Registo e Provas

Artigo 10.º

Dissertação, Trabalho de Projeto ou Estágio Profissional

1 - Nos termos do disposto na legislação vigente, a obtenção do grau de mestre exige a realização de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados:

a) Por dissertação, entendem-se os trabalhos de investigação de natureza científica que evidenciem competências metodológicas preconizadas no âmbito do ciclo de estudos e que poderão ter uma natureza mais teórica ou mais empírica;

b) Por trabalho de projeto, entendem-se os trabalhos de natureza aplicada às áreas de conhecimento do ciclo de estudos, centrado na análise de casos concretos, no diagnóstico de problemas ou limitações, e na apresentação de propostas de solução através da utilização de métodos e instrumentos adequados;

c) Por estágio, entende-se os trabalhos realizados em ambiente empresarial, visando a aplicação de conhecimentos e competências desenvolvidas para a resolução de problemas empresariais.

Orientação da Dissertação, do Trabalho de Projeto ou do Estágio

Artigo 11.º

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio é orientada, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, por um Doutor ou Especialista do ISCAP, nomeado pelo Diretor de Mestrado, depois de ouvidos o mestrando e o orientador a designar.

2 - Podem ainda orientar em regime de coorientação, os trabalhos referidos no número anterior, em casos devidamente fundamentados, professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelo Conselho Científico da Escola.

3 - Nos ciclos de estudos em consórcio ou parceria, a designação do orientador ou coorientador será definida no respetivo Regulamento.

Artigo 12.º

Registo Provisório e Aprovação do Tema

1 - Em função do semestre estabelecido nos respetivos planos estudos, deve ser entregue na Divisão Académica, até 30 de outubro (1.º semestre) ou 30 de março (2.º semestre), a proposta de plano de dissertação, de trabalho de projeto ou de estágio profissional, de acordo com o modelo existente para o efeito no ISCAP.

2 - A Divisão Académica procede internamente ao registo provisório dos temas e, até 5 dias úteis após o final do prazo estabelecido no número anterior, envia as propostas ao Conselho Técnicocientífico para aprovação.

3 - Após a aprovação das propostas o Conselho Técnicocientífico remete as mesmas para a Divisão Académica.

Protocolo de Trabalho de Projeto ou do Estágio Profissional

Artigo 13.º

1 - O trabalho de projeto ou de estágio profissional, quando realizado em entidades externas, deve ser formalizado através de um Protocolo entre o ISCAP, a Entidade de Acolhimento, o Tutor, o(s) Orientador(es) e o mestrando, de acordo com a minuta própria em vigor no ISCAP.

2 - Caso a entidade externa entenda necessário fazer emendas à minuta do protocolo, tal poderá ser efetuado desde que seja aprovado pelo Presidente do ISCAP.

3 - O processo de elaboração e assinatura do protocolo de estágio profissional deve ser assegurado pelo Gabinete de Estágios e Empregabilidade (GEE).

Artigo 14.º

Requerimento das Provas

1 - O requerimento para a realização das provas, dirigido ao Presidente do Conselho Técnicocientífico, será acompanhado de:

a) 3 a 5 exemplares da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional em papel e em formato digital;

b) 3 a 5 exemplares do curriculum vitae;

c) Parecer do orientador e do coorientador, quando exista;

d) Declaração emitida pela Divisão Académica, comprovativa da aprovação nas unidades curriculares que integram a parte curricular do mestrado, onde constem as classificações obtidas, se aplicável;

e) Declaração relativa à autorização do depósito da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional no Repositório Científico do Instituto Politécnico do Porto (RCIPP) em modelo próprio.

2 - A dissertação, o relatório de trabalho de projeto e o relatório de estágio profissional devem ser redigidos de acordo com as normas gráficas de formatação de trabalhos, conforme anexo deste Regulamento, aprovadas por Despacho do Presidente do ISCAP.

Artigo 15.º

Prazos e Tramitação do Processo

1 - O prazo limite para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio profissional é o final do último semestre da duração máxima do ciclo de estudos, e de acordo com o estabelecido no Calendário Escolar.

2 - O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional deve ocorrer até ao 90.º dia após a sua entrega.

Nomeação e Composição do Júri

Artigo 16.º

1 - Compete à Comissão Científica do mestrado apresentar a proposta de constituição do júri, para aprovação e nomeação pelo Presidente do ISCAP, sob parecer favorável do Conselho Técnicocientífico. 2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, a saber:

a) O Diretor do Mestrado, que preside e que poderá subdelegar a presidência do júri a um dos outros membros da Comissão Científica;

b) Orientador ou o coorientador da dissertação, trabalho de projeto ou estágio profissional. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri;

c) E especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnicocientífico. Artigo 17.º Regras sobre as Provas Públicas

1 - A prova pública só pode realizar-se com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A prova pública não pode exceder os sessenta minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - A prova pública é iniciada pela apresentação pelo estudante da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional, com uma duração não superior a vinte minutos.

4 - Cabe ao Presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - Concluída a prova, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem. Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

6 - Em caso de aprovação, a deliberação do júri é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - Até 30 dias após a realização das provas de defesa pública do trabalho, os candidatos aprovados deverão entregar na Divisão Académica, um exemplar em papel e um em suporte digital da versão definitiva, incorporando já as eventuais sugestões do júri, para depósito legal. No rosto do documento deve constar a indicação de que se trata da versão final (ver exemplo do rosto do documento no anexo do presente regulamento).

9 - Não serão passadas certidões ou diplomas sem terem sido entregues na Divisão Académica os exemplares previstos no número anterior. Artigo 18.º Classificação Final do Grau de Mestre

1 - Ao grau de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. 2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional.

3 - Os coeficientes de ponderação a aplicar são os que resultam do quociente entre o número de créditos correspondentes a cada unidade curricular e à dissertação, ou trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional e o número total de créditos necessários para completar o ciclo de estudos.

Artigo 19.º

Titulação do Grau de Mestre

1 - O grau de Mestre, titulado por um Diploma de Grau emitido pelo ISCAP, é conferido aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos, incluindo a dissertação, trabalho de projeto ou estágio profissional.

2 - A emissão do Diploma de Grau é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

3 - O Diploma de Grau e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridos, desde que cumprido o estipulado no n.º 9 do artigo 17.º e liquidados todos os valores em dívida.

Artigo 20.º

Diploma de Especialização

1 - A aprovação no curso de especialização, conforme estabelecido na alínea a), do n.º 3 do artigo 4.º, confere o direito a um diploma de especialização designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares.

Artigo 21.º

Registo do Grau e Depósito Legal

1 - De acordo com o estipulado na Portaria 285/2015, de 15 de setembro, no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau de mestre, e pela seguinte ordem:

a) A Divisão Académica procede ao registo da atribuição do grau na plataforma Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES);

b) O Centro de Documentação e Informação do ISCAP procede ao depósito do conteúdo integral, em formato digital, da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional no repositório RECIPP - Repositório Científico do Instituto Politécnico do Porto, e obtém identificador único do depósito na rede RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal;

c) A Divisão Académica completa o registo no RENATES com a introdução do identificador único do depósito na rede RCAAP.

2 - O depósito da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio profissional pode ser alvo de restrições ou embargo, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. Nesses casos, poderá não ser depositada em regime de acesso aberto.

3 - O período de embargo e as restrições, caso existam, de todo ou de parte da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, é o estabelecido na declaração relativa ao depósito, referido na alínea e), do n.º 1 do artigo 14.º

CAPÍTULO IV

Coordenação do Ciclo de Estudos

Artigo 22.º

Estrutura de Coordenação

O ciclo de estudos de cada Mestrado terá um Diretor e será coordenado por uma Comissão Científica.

Artigo 23.º

Diretor do Mestrado

1 - O Diretor do Mestrado é um professor coordenador ou um professor adjunto, ou seus equiparados, nomeado pelo Presidente do ISCAP, ouvido o respetivo Conselho Técnicocientífico. 2 - Compete ao Diretor do Mestrado:

a) Presidir às reuniões da Comissão Científica do Mestrado;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qua-c) Assegurar a ligação entre o curso e as áreas científicas do ISCAP responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do curso;

d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes do ISCAP propostas de organização ou de alteração do plano de estudos, sob proposta da Comissão Científica do Mestrado;

e) Solicitar, em cada ano letivo, às áreas científicas do ISCAP envolvidas, a indicação dos docentes que assegurem a lecionação das unidades curriculares, submetendo a distribuição do serviço docente do curso à aprovação do Conselho Técnicocientífico;

f) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes do ISCAP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a Comissão Científica do Mestrado;

g) Validar e garantir que todas as fichas das unidades curriculares, a elaborar pelos docentes responsáveis pela sua lecionação, contêm, obrigatoriamente, os objetivos, o conteúdo programático, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e a bibliografia;

h) Assegurar que as fichas das unidades curriculares estão inseridas no sistema de informação e divulgadas junto dos mestrandos, no início de cada semestre; lidade; sus;

i) Elaborar e submeter, anualmente, ao Presidente do ISCAP e aos demais órgãos competentes um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão juntos os relatórios das unidades curriculares elaborados pelos respetivos docentes;

j) Organizar os processos de creditação e reconhecimento de com-k) Promover a regular auscultação dos mestrandos e dos docentes ligados à lecionação das unidades curriculares do curso. petências;

Artigo 24.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica do Mestrado é composta por três docentes do ISCAP, pertencentes às áreas científicas relevantes do curso. Esta Comissão será designada pelo Conselho Técnicocientífico, sob proposta do Diretor do Mestrado.

2 - Compete à Comissão Científica do Mestrado:

a) Promover a coordenação curricular do curso;

b) Deliberar sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de reingresso e de numerus clau-d) Propor aos órgãos competentes da Escola alterações ao regulamento do curso, se este existir;

e) Deliberar sobre a creditação de unidades curriculares.

3 - O Diretor do Mestrado designará um docente, de entre os membros da Comissão Científica do Mestrado, para o substituir nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 25.º

Criação, Alteração, Suspensão ou Extinção dos Ciclos de Estudos

A criação, alteração, suspensão ou extinção dos ciclos de estudos compete ao Presidente do ISCAP, após pronúncia dos órgãos competentes. Artigo 26.º Revisão do regulamento O presente Regulamento poderá ser objeto de reformulação, sempre que for necessário, decorrente das experiências acumuladas.

Artigo 27.º

Casos Omissos

Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do ISCAP, ouvido o Conselho Técnicocientífico. Artigo 28.º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de julho de 2016. - O Presidente do ISCAP, Olímpio J. P. S.

Castilho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2687226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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