Decreto 43224
Considerando a necessidade de regular, de maneira análoga à adoptada pela Força Aérea, a situação dos oficiais que exercem funções em comandos conjuntos ou unificados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. No artigo 47.º do Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937, alterado pelo disposto no artigo 1.º do Decreto 42392, de 17 de Julho de 1959, são incluídas as duas seguintes novas alíneas:
h) Sendo oficiais generais, estejam investidos em funções de comando conjunto ou unificado de forças navais e terrestres ou aéreas;
i) Façam parte de quartéis-generais de comandos conjuntos ou unificados de forças navais e terrestres ou aéreas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.