Decreto-Lei 43205
Considerando que pelo Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas, ultramarinas, são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional a quem compete determinar, por igual forma, os reforços de verbas e a abertura de créditos especiais necessários à gestão desses orçamentos;
Considerando que o Decreto-Lei 41577, de 2 de Abril de 1958, define a competência administrativa dos comandantes militares nas províncias ultramarinas;
Tornando-se necessário definir a competência administrativa dos comandantes navais, comandantes de defesa marítima territorial, comandantes de região aérea e comandantes de zona aérea;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É atribuída aos comandantes navais e comandantes de região aérea, relativamente aos orçamentos privativos das forças navais e das forças aéreas, ultramarinas, competência igual à dos comandantes militares das províncias ultramarinas.
§ 1.º Os comandantes de defesa marítima territorial e os comandantes de zona aérea com sede em província ultramarina, que o não seja de comando naval ou de região aérea, têm competência administrativa também igual à do comandante militar.
§ 2.º O Ministro da Defesa Nacional, com a concordância do Ministro do Ultramar, pode delegar nos governadores das províncias toda ou parte da sua competência legal em matéria de administração e contabilidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.