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Decreto-lei 41577, de 2 de Abril

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Sumário

Insere disposições relativas a quadros e efectivos em tempo de paz das forças terrestres ultramarinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299742.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-08 - Decreto-Lei 43205 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Define a competência administrativa dos comandantes navais, comandantes de defesa marítima territorial, comandantes de região aérea e comandantes de zona aérea relativamente aos orçamentos privativos das forças navais e das forças aéreas ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-09 - Portaria 18046 - Ministério do Exército - Estado-Maior do Exército

    Fixa as condições a que devem satisfazer os oficiais milicianos das armas e serviços para serem abrangidos pelas disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41577 (efectivos em tempo de paz das forças terrestres ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - DESPACHO DD5441 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de terceiro-oficial dos serviços de contabilidade das forças terrestres ultramarinas a que seja aplicável o disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41577.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de terceiro-oficial dos serviços de contabilidade das forças terrestres ultramarinas a que seja aplicável o disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41577

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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