Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:
1.º Podem ser autorizados pelo Ministro do Exército a manter-se em serviço efectivo, ingressando no quadro permanente dos serviços a que forem destinados, os oficiais milicianos presentemente nas fileiras que:
a) Estavam em comissão militar nas forças terrestres ultramarinas ou em expedição no Estado da Índia em 2 de Abril de 1958, data da publicação do Decreto-Lei 41577;
b) Tivessem cumprido quatro anos de serviço, em comissão militar ou em expedição no ultramar, até à mesma data;
c) Tenham boas informações dos respectivos comandantes ou chefes, quanto à sua idoneidade moral e capacidade profissional;
d) Dêem garantia de colaborar na realização dos fins superiores do Estado e de respeitar e defender os princípios da ordem política e social estabelecida na Constituição.
2.º Para efeito do exposto na alínea a) do n.º 1.º, considera-se comissão militar no ultramar o serviço prestado nas corporações ultramarinas da Polícia e Guarda Fiscal do Estado da Índia e da província de Macau.
3.º Os oficiais milicianos que forem julgados nas condições do n.º 1.º serão admitidos provisòriamente e submetidos a cursos, concursos ou estágios de preparação, a fixar oportunamente.
4.º Tendo em atenção as armas ou serviços a que pertencem os oficiais milicianos que possam vir a ser abrangidos pela presente portaria, devem os mesmos ser destinados aos seguintes quadros:
Aos quadros dos serviços técnicos de manutenção de material - os oficiais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar;
Ao quadro do serviço de saúde - os oficiais do serviço de saúde.
5.º Os oficiais milicianos admitidos provisòriamente nos quadros dos serviços técnicos de manutenção de material ingressarão definitivamente no quadro permanente à data em que terminarem, com aproveitamento, o curso ou estágio que tiverem frequentado, exceptuando-se desta determinação os oficiais a quem, por despacho ministerial, seja exigido mais um ano de serviço para confirmação das suas qualidades e aptidão.
6.º Os oficiais referidos no n.º 5.º, admitidos ao abrigo da presente portaria, são inscritos à esquerda dos admitidos em 1958, e a sua colocação na escala deverá ser feita de harmonia com as normas constantes da Portaria 17843, de 21 de Julho de 1960.
7.º Os oficiais milicianos do quadro do serviço de saúde, abrangidos pela presente portaria, são admitidos ao concurso documental aberto no Diário do Governo n.º 136, 2.ª série, de 9 de Junho de 1960, com dispensa das condições no mesmo fixadas relativamente a idade e classificação universitária.
Findo o concurso, serão intercalados com os restantes admitidos, de harmonia com o seu tempo de serviço.
8.º Os oficiais milicianos referidos, uma vez ingressados definitivamente no quadro permanente, manterão os actuais postos, sendo neles considerados como graduados, até lhes competir a promoção a esse posto, ingressando depois, na sua altura, na escala geral, para futuras promoções.
Ministério do Exército, 9 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.