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Portaria 18046, de 9 de Novembro

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Sumário

Fixa as condições a que devem satisfazer os oficiais milicianos das armas e serviços para serem abrangidos pelas disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41577 (efectivos em tempo de paz das forças terrestres ultramarinas).

Texto do documento

Portaria 18046

Tornando-se necessário fixar as condições a que devem satisfazer os oficiais milicianos das armas e serviços para serem abrangidos pelas disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei 41577, de 2 de Abril de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:

1.º Podem ser autorizados pelo Ministro do Exército a manter-se em serviço efectivo, ingressando no quadro permanente dos serviços a que forem destinados, os oficiais milicianos presentemente nas fileiras que:

a) Estavam em comissão militar nas forças terrestres ultramarinas ou em expedição no Estado da Índia em 2 de Abril de 1958, data da publicação do Decreto-Lei 41577;

b) Tivessem cumprido quatro anos de serviço, em comissão militar ou em expedição no ultramar, até à mesma data;

c) Tenham boas informações dos respectivos comandantes ou chefes, quanto à sua idoneidade moral e capacidade profissional;

d) Dêem garantia de colaborar na realização dos fins superiores do Estado e de respeitar e defender os princípios da ordem política e social estabelecida na Constituição.

2.º Para efeito do exposto na alínea a) do n.º 1.º, considera-se comissão militar no ultramar o serviço prestado nas corporações ultramarinas da Polícia e Guarda Fiscal do Estado da Índia e da província de Macau.

3.º Os oficiais milicianos que forem julgados nas condições do n.º 1.º serão admitidos provisòriamente e submetidos a cursos, concursos ou estágios de preparação, a fixar oportunamente.

4.º Tendo em atenção as armas ou serviços a que pertencem os oficiais milicianos que possam vir a ser abrangidos pela presente portaria, devem os mesmos ser destinados aos seguintes quadros:

Aos quadros dos serviços técnicos de manutenção de material - os oficiais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar;

Ao quadro do serviço de saúde - os oficiais do serviço de saúde.

5.º Os oficiais milicianos admitidos provisòriamente nos quadros dos serviços técnicos de manutenção de material ingressarão definitivamente no quadro permanente à data em que terminarem, com aproveitamento, o curso ou estágio que tiverem frequentado, exceptuando-se desta determinação os oficiais a quem, por despacho ministerial, seja exigido mais um ano de serviço para confirmação das suas qualidades e aptidão.

6.º Os oficiais referidos no n.º 5.º, admitidos ao abrigo da presente portaria, são inscritos à esquerda dos admitidos em 1958, e a sua colocação na escala deverá ser feita de harmonia com as normas constantes da Portaria 17843, de 21 de Julho de 1960.

7.º Os oficiais milicianos do quadro do serviço de saúde, abrangidos pela presente portaria, são admitidos ao concurso documental aberto no Diário do Governo n.º 136, 2.ª série, de 9 de Junho de 1960, com dispensa das condições no mesmo fixadas relativamente a idade e classificação universitária.

Findo o concurso, serão intercalados com os restantes admitidos, de harmonia com o seu tempo de serviço.

8.º Os oficiais milicianos referidos, uma vez ingressados definitivamente no quadro permanente, manterão os actuais postos, sendo neles considerados como graduados, até lhes competir a promoção a esse posto, ingressando depois, na sua altura, na escala geral, para futuras promoções.

Ministério do Exército, 9 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/09/plain-268213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-02 - Decreto-Lei 41577 - Ministério do Exército - Direcção dos Serviços do Ultramar

    Insere disposições relativas a quadros e efectivos em tempo de paz das forças terrestres ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-21 - Portaria 17843 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Estabelece as normas para a elaboração da escala única de intercalação dos oficiais admitidos para preenchimento inicial dos quadros dos serviços técnicos de manutenção, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40880 (serviço de material).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48781 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Considera promovidos ao posto imediato em 19 de Setembro de 1963, contando a antiguidade como tenente desde 1 de Dezembro de 1963, os oficiais que tenham ingressado, como alferes, no quadro de serviço de material (serviços técnicos de manutenção - ramo de armamento e munições), em 19 de Setembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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