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Decreto-lei 48781, de 21 de Dezembro

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Sumário

Considera promovidos ao posto imediato em 19 de Setembro de 1963, contando a antiguidade como tenente desde 1 de Dezembro de 1963, os oficiais que tenham ingressado, como alferes, no quadro de serviço de material (serviços técnicos de manutenção - ramo de armamento e munições), em 19 de Setembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 48781
1. A Portaria 18046, de 9 de Novembro de 1960, permitiu o ingresso de vários alferes no quadro permanente do serviço de material (serviços técnicos de manutenção - ramo armamento e munições), sendo considerados na sua nova situação desde 19 de Setembro de 1961, data do termo do estágio necessário para ingresso no referido quadro.

2. Posteriormente, por divergências de interpretação dos textos legais entre o Ministério do Exército e outros órgãos de administração acerca da contagem do tempo de serviço necessário para a promoção a tenente, foram aqueles oficiais promovidos em 1964, contando a antiguidade no novo posto sòmente em 1 de Dezembro deste ano.

3. Muitos dos oficiais interessados, não se conformando com esta solução, dela interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Militar. Dos recursos já julgados foi dado provimento a todos eles, com excepção dos interpostos extemporâneamente.

4. Os recorrentes a quem foi provido o respectivo recurso passaram a ser considerados como promovidos a tenente em 19 de Setembro de 1963, contando a antiguidade desde 1 de Dezembro de 1963, sendo hoje um ano mais antigos que os seus camaradas, quando anteriormente todos eles se encontravam em idêntica situação. A injustiça desta solução é reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Militar, que, forçado, pela aplicação dos textos legais, a não conhecer dos recursos interpostos fora de prazo, não deixa de considerar iníqua a divergência estabelecida.

5. O presente diploma tem em vista, exactamente, corrigir as distorções que se verificam, em virtude dos factos expostos, na escala de antiguidades dos oficiais do serviço de material, escala esta cuja importância é notória, visto ser uma das principais condicionantes da carreira do militar, quer no que respeita a promoções, quer no tocante a mobilizações e outras nomeações para o serviço.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais que tenham ingressado como alferes no quadro do serviço de material (serviços técnicos de manutenção - ramo armamento e munições) em 19 de Setembro de 1961 consideram-se promovidos ao posto imediato em 19 de Setembro de 1963, contando a antiguidade como tenente desde 1 de Dezembro de 1963.

Art. 2.º Os tenentes aos quais, por aplicação do artigo 1.º, corresponda um lugar na escala à direita de oficiais do mesmo quadro já promovidos a capitão deverão ascender a esse posto, indo ocupar o lugar que lhes pertença, ficando com a antiguidade, no posto, do oficial que se situe na escala imediatamente à sua esquerda.

§ único. Os oficiais promovidos nos termos deste artigo ficam supranumerários ao quadro até à abertura de vaga.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-09 - Portaria 18046 - Ministério do Exército - Estado-Maior do Exército

    Fixa as condições a que devem satisfazer os oficiais milicianos das armas e serviços para serem abrangidos pelas disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41577 (efectivos em tempo de paz das forças terrestres ultramarinas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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