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Decreto-lei 46629, de 6 de Novembro

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Sumário

Concede competência em matéria de administração e contabilidade aos 2.os comandantes das regiões militares e aéreas das províncias ultramarinas quando, por virtude da condução de operações ou de assuntos com elas relacionados, os respectivos comandantes sejam obrigados a afastar-se das sedes dos seus comandos.

Texto do documento

Decreto-Lei 46629

Considerando que nos comandos das regiões militares e aéreas das províncias ultramarinas a função essencialmente operacional dos comandantes pode obrigar ao seu afastamento por tempo indeterminado das sedes dos seus comandos;

Tendo em vista que é necessário assegurar durante este afastamento a continuidade da vida administrativa concedendo competência em matéria de administração e contabilidade aos segundos-comandantes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A competência fixada no § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 37542, de 6 de Setembro de 1949, para os comandantes militares e no artigo 2.º do Decreto-Lei 44725, de 24 de Novembro de 1962, para os comandantes das regiões aéreas, pode ser por eles delegada, nas províncias de Angola e de Moçambique, nos respectivos 2.os comandantes quando, por virtude da condução de operações ou de assuntos com elas relacionados, os comandantes das regiões militares ou aéreas sejam obrigados a afastar-se das sedes dos seus comandos por período de tempo que possa prejudicar a indispensável continuidade da vida administrativa.

Art. 2.º A delegação referida no artigo anterior será dada por despacho a publicar em ordem de serviço da respectiva região e comunicada ao Ministério do Exército ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica, conforme os casos, sendo também extensiva às competências fixadas no Decreto-Lei 43205, de 8 de Outubro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/06/plain-255703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-06 - Decreto-Lei 37542 - Presidência do Conselho

    Passa para a dependência do Ministério da Guerra os serviços militares das colónias, incluindo as tropas nelas constituídas ou eventualmente destacadas.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-08 - Decreto-Lei 43205 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Define a competência administrativa dos comandantes navais, comandantes de defesa marítima territorial, comandantes de região aérea e comandantes de zona aérea relativamente aos orçamentos privativos das forças navais e das forças aéreas ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44725 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei nº 41790 de 8 de Agosto de 1958, que define na Força Aérea os serviços dotados de autonomia administrativa e fixa os dirigentes competentes para autorizar despesas, assim como o respectivo montante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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