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Decreto-lei 46221, de 11 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção que constitui a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, celebrada em Londres em 16 de Novembro de 1945 e modificada pela Conferência Geral nas suas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 12.ª sessões.

Texto do documento

Decreto-Lei 46221

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção que constitui a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, celebrada em Londres em 16 de Novembro de 1945 e modificada pela Conferência Geral nas suas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 12.ª sessões, cujo texto, em inglês, em francês e na tradução para português, vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Convenção que constitui a Organização das Nações Unidas para a Educação,

Ciência e Cultura

Celebrada em Londres em 16 de Novembro de 1945 e modificada pela Conferência Geral nas suas segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima e décima

segunda sessões

Os Governos dos Estados partes da presente Convenção, em nome dos seus povos,

declaram:

Que, como as guerras nascem no espírito dos homens, é no espírito dos homens que

devem ser erguidas as defesas da paz;

Que o desconhecimento recíproco dos povos tem sido sempre, através da história, causa da desconfiança entre as nações, daí resultando que as disputas internacionais tenham, na

maior parte dos casos, degenerado em guerra;

Que a grande e terrível guerra agora terminada se tornou possível pela negação do ideal democrático de dignidade, igualdade e respeito pela pessoa humana e pela proclamação, em vez dele e mediante a exploração da ignorância e do preconceito, do dogma da desigualdade das raças e dos homens;

Que a difusão da cultura e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência mútua;

Que uma paz fundada exclusivamente sobre acordos políticos e económicos, celebrados entre governos, não conseguirá assegurar a adesão unânime, duradoura e sincera de todos os povos e, por conseguinte, para que a paz subsista deverá assentar na solidariedade

intelectual e moral da humanidade.

Por estes motivos, os Estados Contratantes, decididos a assegurar a todos os homens o pleno e igual acesso à educação, a procura sem restrições da verdade objectiva e a livre troca de ideias e de conhecimentos, concordam e decidem promover o desenvolvimento e a multiplicação dos meios de comunicação entre os seus povos e o emprego desses meios com o fim de fomentar a compreensão mútua e o conhecimento mais preciso e mais

verdadeiro dos respectivos costumes.

E por isso criam, pela presente Convenção, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, a fim de realizar gradualmente, mediante a cooperação das nações do Mundo nos domínios da educação, da ciência e da cultura, os objectivos de paz internacional e bem-estar comum da humanidade, que presidiram à criação da Organização das Nações Unidas e que a respectiva Carta proclama.

ARTIGO I

Finalidades e funções

1. A Organização tem por finalidade contribuir para a manutenção da paz e da segurança, mediante o incremento, através da educação, da ciência e da cultura, da colaboração entre as nações, a fim de assegurar o respeito universal pela justiça, pela lei, pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais que a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do Mundo, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião.

2. Para aquele fim a Organização deve:

a) Fomentar o conhecimento e compreensão mútuos dos povos colaborando com todos os órgãos de informação e, para este efeito, recomendar a celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a livre circulação de ideias, tanto

pela palavra como pela imagem;

b) Impulsionar vigorosamente a educação popular e a difusão da cultura:

Mediante colaboração a prestar aos Estados membros, a pedido destes, com a finalidade

de fomentar as suas actividades educativas;

Instituindo a colaboração entre as nações com vista à realização progressiva do ideal de iguais oportunidades de educação para todos, sem distinção de raça, sexo ou qualquer

condição económica ou social;

Sugerindo métodos de educação que melhor sirvam o propósito de preparar as crianças de todo o Mundo para assumirem no futuro as responsabilidades de homens livres;

c) Contribuir para a preservação, fomento e difusão do saber:

Assegurando a conservação e protecção do património universal de livros, obras de arte e outros monumentos de interesse histórico e científico e recomendando às nações interessadas a celebração de convenções internacionais necessárias para o efeito;

Encorajando a cooperação entre as nações em todos os ramos da actividade intelectual, incluindo o intercâmbio internacional de personalidades que se dedicam à educação, à ciência e à cultura, bem como de publicações, de objectos de interesse artístico e científico e de qualquer outra documentação informativa;

Introduzindo métodos de cooperação internacional adequados que permitam a todos os povos o acesso ao que cada um deles imprime e publica.

3. A fim de assegurar a independência, a integridade e a fecunda diversidade das culturas e dos sistemas de educação nacionais, é vedado à Organização intervir em matérias que decorrem, essencialmente, da jurisdição interna dos Estados membros.

ARTIGO II

Membros

1. Os Estados membros da Organização das Nações Unidas têm o direito de se tornarem membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2. Sem prejuízo dos termos do acordo que vier a ser estabelecido entre esta Organização e a Organização das Nações Unidas, aprovado em conformidade com o artigo X desta Convenção, os Estados não membros da Organização das Nações Unidas podem ser admitidos como membros da Organização, pela Conferência Geral, por decisão tomada pelo voto da maioria de dois terços mediante recomendação do Conselho Executivo.

3. Os territórios ou grupos de territórios que não assumem a responsabilidade pela condução das suas relações internacionais podem ser admitidos como membros associados pela Conferência Geral, mediante o voto de dois terços dos membros presentes e votantes, por proposta feita, em nome do território ou grupo de territórios, pelo Estado membro ou por qualquer outra autoridade que assuma a responsabilidade pela condução das suas relações internacionais. A natureza e a extensão dos direitos e obrigações dos membros associados serão determinadas pela Conferência Geral.

4. Os Estados membros da Organização que sejam suspensos do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização das Nações Unidas serão, a pedido desta última, suspensos do exercício dos direitos e privilégios inerentes aos membros da Organização.

5. Os Estados membros da Organização que sejam expulsos da Organização das Nações Unidas deixam automàticamente de ser membros desta Organização.

6. Qualquer Estado membro ou membro associado pode retirar-se da Organização mediante notificação dirigida ao director-geral. A notificação produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que foi feita. A notificação de saída em nada modifica as obrigações financeiras do Estado para com a Organização à data em que a mesma se torna efectiva. A notificação de saída de um membro associado deverá ser feita, em seu nome, pelo Estado membro ou por qualquer outra autoridade que assuma a responsabilidade pela condução das suas relações internacionais.

ARTIGO III

Órgãos

A Organização compreende uma Conferência Geral, um Conselho Executivo e um

Secretariado.

ARTIGO IV

Conferência geral

A. Composição

1. A Conferência Geral é composta pelos representantes dos Estados membros da Organização. O Governo de cada Estado membro nomeia os delegados, em número não superior a cinco, após consulta à comissão nacional, caso exista, ou aos organismos

educativos, científicos e culturais.

B. Funções

2. A Conferência Geral define a orientação e as linhas gerais de trabalho da Organização.

Pronuncia-se sobre os programas que lhe são submetidos pelo Conselho Executivo.

3. A Conferência Geral convoca, sempre que entender conveniente e de acordo com o regulamento que venha a estabelecer, conferências internacionais de Estados sobre educação, ciência, humanidades ou difusão do saber; tanto a Conferência Geral como o Conselho Executivo podem convocar conferências internacionais não governamentais sobre os mesmos assuntos, de acordo com o regulamento que vier a ser estabelecido pela

Conferência.

4. Ao pronunciar-se pela adopção de propostas a submeter aos Estados membros, a Conferência Geral deverá distinguir entre recomendações aos Estados membros e convenções internacionais sujeitas a ratificação pelos Estados membros. No primeiro caso, é suficiente um voto de maioria simples; no segundo, exige-se a maioria de dois terços. Os Estados membros deverão submeter as recomendações ou as convenções às autoridades nacionais competentes, no prazo de um ano, a contar do encerramento da sessão da Conferência Geral, no decurso da qual as ditas recomendações ou convenções

tenham sido aprovadas.

5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 (c) do artigo V, a Conferência Geral desempenha funções consultivas junto da Organização das Nações Unidas quanto aos aspectos educativos, científicos e culturais das questões que interessam àquela Organização, nos termos e segundo o processo que tenham sido adoptados pelas autoridades competentes das duas organizações.

6. A Conferência Geral recebe e examina os relatórios que lhe são submetidos periòdicamente pelos Estados membros, em conformidade com o artigo VII.

7. A Conferência Geral elege os membros do Conselho Executivo e, por proposta do

Conselho Executivo, nomeia o director-geral.

C. Votação

8. a) Cada Estado membro dispõe de um voto na Conferência Geral. As decisões serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que as disposições da presente Convenção ou do Regulamento Interno da Conferência Geral exigirem a maioria de dois terços. Por maioria entende-se a maioria dos membros presentes e votantes;

b) Um Estado membro cujo total das contribuições em atraso exceda a soma das contribuições correspondentes ao ano em curso e ao ano civil que imediatamente o precedeu não poderá exercer o direito de voto na Conferência Geral;

c) A Conferência Geral pode, no entanto, autorizar o Estado membro em questão a exercer o direito de voto se ficar provado que o atraso do pagamento é devido a circunstâncias independentes da sua vontade.

D. Processo

9. a) A Conferência Geral reúne-se em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode, todavia, reunir-se em sessão extraordinária, quer por decisão própria, quer por convocação do Conselho Executivo, quer ainda a pedido de pelo menos um terço dos

Estados membros;

b) No decurso de cada sessão, a Conferência escolhe o lugar onde se reunirá a sessão ordinária seguinte. O lugar de cada sessão extraordinária será determinado pela Conferência Geral, se tiver sido ela a convocar a sessão, e pelo Conselho Executivo nos

restantes casos.

10. A Conferência Geral adopta o seu Regulamento Interno e elegerá em cada sessão o

seu presidente e demais funcionários.

11. A Conferência Geral cria as comissões tanto especiais como técnicas e quaisquer outros órgãos subsidiários que julgue necessários para o desempenho das suas funções.

12. A Conferência Geral adopta as medidas necessárias para que o público tenha acesso às sessões, sem prejuízo das disposições do Regulamento Interno.

E. Observadores

13. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Interno, a Conferência Geral, por proposta do Conselho Executivo e decisão tomada por maioria de dois terços, pode convidar organizações internacionais, designadamente as referidas no parágrafo 4 do artigo XI, a enviar observadores a determinadas sessões da conferência ou das suas comissões.

14. Logo que o Conselho Executivo tenha aprovado acordos consultivos com determinadas organizações internacionais não governamentais ou semigovernamentais, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 4 do artigo XI, serão tais organizações convidadas a enviar observadores às sessões da Conferência Geral e das suas comissões.

ARTIGO V

Conselho Executivo

A. Composição

1. O Conselho Executivo é composto de 30 membros eleitos pela Conferência Geral entre os delegados designados pelos Estados membros, representando cada um o Estado de que é nacional. O presidente da Conferência Geral participa, nesta qualidade e com capacidade consultiva, nos trabalhos do Conselho Executivo.

2. Ao proceder à eleição dos membros do Conselho Executivo, a Conferência Geral deverá procurar que nele figurem personalidades competentes no domínio das artes, das letras, das ciências, da educação e da difusão do pensamento, e habilitadas, pela sua experiência e preparação, a desempenhar as funções administrativas e executivas que incumbem ao Conselho. A Conferência Geral deverá também ter em consideração a diversidade de culturas e uma distribuição geográfica equitativa. Não poderá haver no Conselho Executivo, simultâneamente, mais do que um nacional do mesmo Estado membro, sem contar com o presidente da Conferência.

3. Os membros do Conselho Executivo conservar-se-ão em funções desde a data do encerramento da sessão da Conferência Geral no decurso da qual foram eleitos até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente da Conferência Geral. Os membros cessantes podem ser imediatamente reeleitos para um segundo mandato, mas nenhum membro poderá desempenhar mais do que dois mandatos consecutivos. De dois em dois anos, realizam-se eleições para metade dos lugares do Conselho.

4. Em caso de morte ou demissão de um membro do Conselho Executivo, o Conselho procede à sua substituição para o resto da duração do mandato, mediante proposta do Estado que o antigo membro representava. O Governo a quem compete propor a candidatura para a vaga e o Conselho Executivo deverão ter em consideração os factores

enunciados no parágrafo 2 deste artigo.

B. Funções

5. a) O Conselho Executivo prepara a ordem do dia das sessões da Conferência Geral. O Conselho examina o programa de trabalho da Organização e as previsões orçamentais correspondentes que lhe são submetidos pelo director-geral, nos termos do parágrafo 3 do artigo VI, e submete-os à Conferência Geral acompanhados das recomendações que

julgar útil formular;

b) O Conselho Executivo, cuja acção está subordinada à Conferência Geral, é responsável perante esta pela execução do programa adoptado pela Conferência. O Conselho Executivo deve tomar as medidas necessárias para assegurar, de acordo com as decisões da Conferência Geral e tendo em atenção as circunstâncias que tiverem surgido entre duas sessões ordinárias, a execução eficaz e racional do programa pelo

director-geral;

c) Entre duas sessões ordinárias, o Conselho pode desempenhar as funções consultivas junto da Organização das Nações Unidas previstas no parágrafo 5 do artigo IV, sempre que a questão em relação à qual se pede o parecer tenha já sido considerada, em princípio, pela Conferência Geral, ou que a solução a dar à questão que é objecto de consulta proceda de decisões da Conferência.

6. O Conselho Executivo recomenda à Conferência Geral a admissão de novos membros

na Organização.

7. Sem prejuízo das decisões da Conferência Geral, o Conselho Executivo adopta o seu Regulamento Interno. O Conselho elege os seus funcionários de entre os seus membros.

8. O Conselho Executivo reúne-se, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, e pode reunir-se em sessão extraordinária, convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de seis membros do Conselho.

9. O presidente do Conselho Executivo apresenta, em nome do Conselho, em cada sessão ordinária da Conferência Geral, com ou sem comentários, os relatórios sobre a actividade da Organização que o director-geral deve elaborar em conformidade com o disposto no

parágrafo 3 (b) do artigo VI.

10. O Conselho Executivo toma todas as disposições necessárias para consultar representantes dos organismos internacionais ou personalidades qualificadas que se ocupem de questões abrangidas na esfera da sua competência.

11. No intervalo das sessões da Conferência Geral o Conselho Executivo pode dirigir consultas ao Tribunal Internacional de Justiça acerca de questões jurídicas que surjam no

quadro das actividades da Organização.

12. Os membros do Conselho Executivo, embora representem os seus respectivos Governos, exercem os poderes que lhes são delegados pela Conferência Geral, em nome

de toda a Conferência.

C. Disposições transitórias

13. Na 12.ª sessão da Conferência Geral proceder-se-á, em conformidade com as disposições deste artigo, à eleição de dezoito membros do Conselho Executivo. O mandato de três deles, escolhidos por sorteio, expirará à data do encerramento da 13.ª sessão da Conferência Geral. A partir de então proceder-se-á à eleição de quinze membros em cada sessão ordinária da Conferência Geral.

ARTIGO VI

Secretariado

1. O Secretariado compõe-se de um director-geral e do pessoal que for necessário.

2. O director-geral é proposto pelo Conselho Executivo e nomeado pela Conferência Geral, para um período de seis anos, nas condições que forem aprovadas pela Conferência. Esta nomeação é renovável. O director-geral é o mais alto funcionário da

Organização.

3. a) O director-geral, ou o representante que ele designar, participa, sem direito de voto, em todas as reuniões da Conferência Geral do Conselho Executivo e das comissões da Organização. Formulará propostas relativas a medidas a adoptar pela Conferência e pelo Conselho e preparará, para submeter ao Conselho, um projecto de programa de trabalho da Organização acompanhado das correspondentes previsões orçamentais.

b) O director-geral elaborará, para transmissão aos Estados membros e ao Conselho Executivo, relatórios periódicos sobre a actividade da Organização. A Conferência Geral determinará os períodos que devem ser abrangidos por tais relatórios.

4. O director-geral nomeia o pessoal do Secretariado, em conformidade com o estatuto do pessoal que vier a ser aprovado pela Conferência Geral. Sem prejuízo de reunir as mais altas qualidades de integridade, eficiência e competência técnica, o pessoal deverá ser recrutado numa base geográfica tão ampla quanto possível.

5. As responsabilidades do director-geral e do pessoal do Secretariado são de carácter exclusivamente internacional. No desempenho das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização.

Deverão abster-se de qualquer acto susceptível de comprometer a sua posição de funcionários internacionais. Os Estados membros da Organização comprometem-se a respeitar o carácter internacional das funções do director-geral e do pessoal do Secretariado e a não procurar influenciá-los no exercício das mesmas.

6. Nenhuma das disposições do presente artigo obstará a que a Organização estabeleça acordos especiais, dentro do quadro da Organização das Nações Unidas, acerca de serviços e pessoal comuns e de troca de funcionários.

ARTIGO VII

Comissões nacionais de cooperação

1. Cada Estado membro deverá adoptar medidas adequadas às circunstâncias do seu caso particular a fim de associar aos trabalhos da Organização as principais instituições interessadas em questões educativas, científicas e culturais, de preferência mediante a formação de uma comissão nacional composta por representantes do Governo e dessas

instituições.

2. As comissões nacionais ou os organismos nacionais de cooperação que forem criados desempenham funções consultivas tanto junto das respectivas delegações nacionais à Conferência Geral como dos respectivos Governos em matérias relacionadas com a Organização e funcionam como agentes de ligação em todas as questões que à

Organização interessem.

3. A Organização pode, a pedido de um Estado membro, destacar, a título temporário ou permanente, um membro do seu Secretariado para servir na comissão nacional do Estado em questão e colaborar nos trabalhos dessa comissão.

ARTIGO VIII

Relatórios dos Estados membros

Os Estados enviarão periòdicamente à Organização relatórios sobre legislação, regulamentos e dados estatísticos relativos às instituições e actividades nacionais de carácter educativo, científico e cultural e ainda sobre as medidas que adoptaram no seguimento das recomendações e convenções mencionadas no parágrafo 4 do artigo IV.

A forma a que obedecerão estes relatórios será determinada pela Conferência Geral.

ARTIGO IX

Orçamento

1. A Organização administra o seu orçamento.

2. Sem prejuízo das disposições que possam ser previstas nesta matéria pelo acordo a concluir com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo X, a Conferência Geral aprova definitivamente o orçamento e fixa a participação financeira de

cada Estado membro.

3. O director-geral pode, com a aprovação do Comité Executivo, receber directamente doações, legados e subvenções provenientes quer de governos, quer de instituições públicas e privadas, quer ainda de associações ou de particulares.

ARTIGO X

Relações com a Organização das Nações Unidas

Logo que possível, estabelecer-se-á a ligação entre a Organização e a Organização das Nações Unidas. A Organização constituirá uma das agências especializadas referidas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. As relações entre as duas organizações serão objecto de um acordo, a celebrar nos termos do artigo 63 da mesma Carta, que será submetido à aprovação da Conferência Geral da Organização. O acordo deverá prever a cooperação efectiva entre as duas organizações para a realização dos seus fins comuns e reconhecer, simultâneamente, autonomia à Organização nos assuntos que decorrem da competência que lhe é atribuída na presente Convenção. Este acordo poderá conter, entre outras, disposições respeitantes à aprovação do orçamento e ao financiamento da Organização por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas.

ARTIGO XI

Relações com outras organizações internacionais e agências especializadas

1. A Organização pode cooperar com outras organizações e agências especializadas intergovernamentais cujos interesses e actividades sejam afins. Para este efeito, o director-geral pode estabelecer, sob a égide do Conselho Executivo, relações efectivas com tais organizações e agências e criar as comissões mistas que forem necessárias para assegurar uma cooperação eficaz. Todos os acordos estabelecidos com tais organizações ou agências deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Executivo.

2. Sempre que a Conferência Geral desta Organização e as autoridades competentes de qualquer outra organização ou instituição intergovernamental especializada com finalidades análogas entenderem conveniente proceder à transferência para a Organização dos bens e funções da outra organização ou instituição, o director-geral pode negociar, para tal fim, acordos mùtuamente aceitáveis, sujeitos posteriormente à

aprovação da Conferência.

3. A Organização pode, de comum acordo com outras organizações intergovernamentais, adoptar disposições apropriadas a fim de assegurar uma representação recíproca nas suas

reuniões respectivas.

4. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura pode estabelecer acordos apropriados para regular a consulta e assegurar a cooperação com organizações internacionais não governamentais interessadas em assuntos que caibam na esfera da sua competência e pode convidá-las a desempenhar funções específicas. Esta cooperação pode também abranger a participação adequada de representantes de tais organizações nas comissões consultivas criadas pela Conferência Geral.

ARTIGO XII

Estatuto jurídico da Organização

As disposições dos artigos 104 e 105 da Carta da Organização das Nações Unidas, relativas ao estatuto jurídico da referida Organização e aos seus privilégios e imunidades, são aplicáveis igualmente a esta Organização.

ARTIGO XIII

Emendas

1. As propostas de emendas a esta Convenção entram em vigor aprovadas pelo voto da maioria de dois terços da Conferência Geral; no entanto, as emendas que implicarem alterações fundamentais aos objectivos da Organização ou novas obrigações dos Estados membros não entrarão em vigor enquanto não forem aceites por dois terços dos Estados membros. Os textos dos projectos de emendas devem ser transmitidos pelo director-geral aos Estados membros, pelo menos, seis meses antes de serem submetidos à consideração

da Conferência Geral.

2. A Conferência Geral pode adoptar, por maioria de dois terços, um regulamento relativo à aplicação das disposições deste artigo.

ARTIGO XIV

Interpretação

1. Os textos em inglês e em francês da presente Convenção são igualmente válidos.

2. Qualquer questão ou divergência relativa à interpretação da presente Convenção será submetida, para decisão, ao Tribunal Internacional de Justiça ou a um tribunal arbitral, conforme for decido pela Conferência, de acordo com as disposições do seu Regulamento

Interno.

ARTIGO XV

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será submetida a adesão. Os instrumentos de adesão serão

depositados junto do Governo do Reino Unido.

2. A presente Convenção será depositada nos arquivos do Governo do Reino Unido, onde fica aberta à assinatura. A assinatura poderá ser aposta antes ou depois de efectuado o depósito do instrumento de adesão. A adesão só é considerada válida se for precedida ou

seguida de assinatura.

3. A presente Convenção entra em vigor logo que a ela aderirem vinte dos seus signatários. As adesões posteriores produzem efeitos imediatos.

4. O Governo do Reino Unido notificará todos os membros da Organização das Nações Unidas da recepção de cada um dos instrumentos de adesão e da data em que, de acordo com o parágrafo precedente, a Convenção entrará em vigor.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção nas línguas inglesa e francesa, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Feito em Londres, a 16 de Novembro de 1945, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, do qual serão transmitidas pelo Governo do Reino Unido cópias certificadas aos Governos de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/11/plain-268676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268676.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-17 - Decreto-Lei 218/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-30 - Decreto-Lei 103/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Comissão Nacional da UNESCO), sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 58/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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