de 26 de Junho
Com o presente diploma são introduzidas alterações aos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as importações de determinados bens. Trata-se de eliminar algumas limitações à concessão de isenção que eram comuns a este diploma e ao Decreto-Lei 467/88, de 16 de Dezembro - isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro das Comunidades Europeias. Sendo necessário eliminar tais limitações neste último diploma, para a sua conformação com a Directiva n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, há que proceder a idêntica modificação no Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro.Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - Os bens pessoais importados com isenção só podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da numeração da declaração para introdução no consumo, quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento do interessado.
2 - ....................................................................................................................
Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Na importação de velocípedes, motociclos, veículos automóveis de uso privado e seus reboques, caravanas de campismo, barcos de recreio e aviões de turismo, a isenção só será concedida a uma unidade de cada espécie.
3 - ....................................................................................................................
4 - A isenção prevista no artigo 2.º poderá ser concedida sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º e no artigo 7.º, se, devido a circunstâncias excepcionais, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças, um particular tiver de transferir a sua residência normal de um país situado fora das Comunidades Europeias para território nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.