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Despacho 1328/2010, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca os Celtas de Bagunte o exclusivo de pesca desportiva no rio Ave, desde o açude hidroeléctrico, no limite da freguesia de Bagunte com a freguesia de Ferreiró, limite de montante, até ao açude da Meia Laranja, limite de jusante, incluindo o afluente rio Este, desde o açude da Garrida até à confluência com o rio Ave, freguesias de Azurara, Retorta, Tougues, Macieira da Maia, Fornelo, Vila do Conde, Touguinha, Touguinhó, Junqueira e Bagunte, concelho de Vila do Conde.

Texto do documento

Despacho 1328/2010

Com fundamento no artigo 6.º do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube de Caça e Pesca os Celtas de Bagunte, com o número de identificação fiscal 505510626 e sede na rua dos Corvos, 366, 4480-227 Bagunte, Vila do Conde, o exclusivo de pesca desportiva no rio Ave, desde o açude hidroeléctrico, no limite da freguesia de Bagunte com a freguesia de Ferreiró, limite de montante, até ao açude da Meia Laranja, limite de jusante, incluindo o afluente rio Este, desde o açude da Garrida até à confluência com o rio Ave, freguesias de Azurara, Retorta, Tougues, Macieira da Maia, Fornelo, Vila do Conde, Touguinha, Touguinhó, Junqueira e Bagunte, concelho de Vila do Conde, nas condições que a seguir se

indicam:

a) A concessão de pesca tem uma extensão de 10,45 km no rio Ave e 1 km no rio de Este, abrangendo uma área aproximada de 21 ha;

b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 125,79 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

12 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

202792973

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/20/plain-268577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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