A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 335/87, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Revê algumas disposições legais sobre o funcionamento do mercado de títulos.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/87

de 15 de Outubro

Adormecido ao longo de vários anos, o mercado de valores mobiliários - sobretudo no segmento accionista - tem estado, em 1986 e 1987, numa fase de intenso crescimento. Para que este crescimento seja saudável, e para que a maturidade seja atingida sem incidentes de percurso, há que preencher lacunas do quadro legal, aperfeiçoar as suas regras de funcionamento e modernizar as suas estruturas.

E há que procurar amortecer o desequilíbrio entre a escassez da oferta e o excesso da procura.

Em relação à moderação da procura, foram abolidos incentivos fiscais; e tem-se reforçado a sua orientação e estabilização através de novos instrumentos e melhor informação sobre o mercado. Neste domínio, merecem uma referência especial os fundos de investimento mobiliário e o «tesouro familiar», e ainda a obrigação de as empresas cotadas publicarem elementos contabilísticos e de apreciação relativos ao 1.º semestre.

Quanto à oferta, é visível o interesse despertado nas empresas privadas que têm vindo a ponderar a abertura do capital social. Além disso, a transformação de empresas públicas em sociedades anónimas de economia mista, a carecer de legislação especial - como figura no Programa do Governo -, virá, por certo, incrementar significativamente a oferta.

O presente diploma procura também preencher algumas necessidades face ao quadro legal vigente.

Uma delas é a de uma efectiva inspecção e supervisão do mercado. Para a suprir é criada, na dependência directa do Ministro das Finanças, a figura do auditor-geral do Mercado de Títulos, com poderes e meios bastantes para preencher essa importantíssima função e constituir mais um passo no sentido da desgovernamentalização, modernização e profissionalização do mercado.

E não deixa de revestir especial significado o facto de se personalizar a função e as responsabilidades do Auditor-Geral.

Outra lacuna consiste na inexistência de um órgão consultivo do Ministro das Finanças para os problemas específicos da actividade das bolsas e para a modernização do mercado. Para tanto é reactivado o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, revendo-se a sua composição de molde a garantir uma mais efectiva presença das instituições directamente interessadas.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar valores fixados pelo Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, manifestamente desajustados: é o caso da caução dos corretores e também o das sanções por incumprimento da lei.

Por último, a dispensa de autorização ministerial para a oferta pública de transacções a efectuar através das bolsas é restringida aos casos em que não seja visada a obtenção de benefícios fiscais para a empresa. Esta competência, como outras aliás, passa da esfera ministerial para o domínio do Auditor-Geral.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Supervisão do mercado de valores mobiliários

1 - É criado, na dependência do Ministro das Finanças, o lugar de Auditor-Geral do Mercado de Títulos.

2 - O Auditor-Geral do Mercado de Títulos é nomeado, para um mandato de cinco anos renováveis, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - Para todos os efeitos, incluindo os remuneratórios, o estatuto do Auditor-Geral do Mercado de Títulos é equiparado ao de presidente de conselho de gestão de empresa pública do grupo A.

4 - O lugar de Auditor-Geral do Mercado de Títulos não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.

5 - Compete ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos:

a) Acompanhar a evolução dos mercados primário e secundário, de acções, obrigações e outros valores mobiliários;

b) Verificar, nas empresas cotadas nas bolsas de valores, o respeito pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente nos seus artigos 509.º a 529.º;

c) Verificar o cumprimento das obrigações de informação ao público que impendem sobre as empresas cotadas nas bolsas de valores;

d) Informar o público sobre a situação económica e financeira das empresas cotadas nas bolsas de valores ou que procedam a ofertas públicas de subscrição ou de transacção de valores mobiliários;

e) Inspeccionar as actividades das bolsas de valores e dos corretores;

f) Realizar todas as diligências que permitam o apuramento de responsabilidades e a instauração de competentes procedimentos disciplinares, bem como participar às autoridades judiciárias competentes as irregularidades passíveis de procedimento criminal no funcionamento do mercado de valores mobiliários;

g) Exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 23/87, de 13 de Janeiro;

h) Aplicar as coimas a que se referem o Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e o Decreto-Lei 23/87, de 13 de Janeiro.

6 - Ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Artigo 2.º

Modernização do mercado de valores mobiliários

1 - É reposto em funcionamento o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, com as competências previstas nessa mesma disposição legal.

2 - O Conselho Nacional das Bolsas de Valores é presidido pelo Ministro das Finanças e terá a seguinte composição:

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado;

b) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal;

c) O Auditor-Geral do Mercado de Títulos;

d) O director-geral do Tesouro;

e) O director-geral da Junta do Crédito Público;

f) Os presidentes das comissões directivas das bolsas de valores;

g) Os síndicos das câmaras de corretores das bolsas de valores;

h) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

i) Dois representantes de empresas não financeiras com acções cotadas nas bolsas de valores, designados pelo Ministro das Finanças por um período de um ano, prorrogável;

j) Um representante dos fundos de investimento mobiliário, por ordem de antiguidade da constituição, por um período de um ano.

3 - Poderão também tomar parte nas reuniões do Conselho Nacional das Bolsas de Valores individualidades de reconhecida competência, quando, para o efeito, sejam convidadas.

4 - O Conselho Nacional das Bolsas de Valores reunirá, sempre que necessário, mediante convocação do Ministro das Finanças.

5 - O Conselho Nacional das Bolsas de Valores poderá constituir secções especializadas, em condições a definir, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º

Serviços do Auditor-Geral do Mercado de Títulos

1 - O Auditor-Geral do Mercado de Títulos será apoiado por um corpo de consultores, em número não superior a doze, a prover por despacho do Ministro das Finanças de entre titulares de licenciaturas que se mostrem adequadas às funções a desempenhar.

2 - Os consultores são equiparados à letra A da tabela de vencimentos da função pública e são providos pelo período de um ano, renovável, e nas seguintes modalidades:

a) Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas ou privadas;

b) Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;

c) Em requisição, para trabalhadores de empresas públicas ou privadas, no âmbito do regime geral aplicável.

3 - A equiparação à letra A da tabela de vencimentos da função pública referida no número anterior não invalida que os nomeados optem pelo vencimento do lugar de origem.

4 - A nomeação referida no n.º 2 pode ser feita cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.

5 - O exercício de funções de consultor do Auditor-Geral do Mercado de Títulos é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

6 - É vedado aos consultores do Auditor-Geral do Mercado de Títulos:

a) O exercício de qualquer outra função remunerada, seja por conta própria, seja por conta de outrem, com excepção de funções docentes;

b) A realização por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer operações da bolsa.

7 - O apoio logístico e administrativo ao Auditor-Geral do Mercado de Títulos será assegurado, a título permanente, pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 4.º

Caução dos corretores

1 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, são elevados, respectivamente, para 25000000$00 e 50000000$00 contos.

2 - Os actuais corretores das bolsas de valores, incluindo as sociedades corretoras, deverão proceder à actualização da caução referida no número anterior no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Coimas

O artigo 133.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 133.º

Sanções

1 - É punido com coima de 50000$00 a 5000000$00:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Incorrerão em coima de 500000$00 a 250000000$00 as pessoas que:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

Dispensa de autorização

O artigo 2.º do Decreto-Lei 23/87, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Dispensa de autorização

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando a oferta pública da transacção se efectuar através da bolsa de valores, sempre que da realização da operação em causa não decorra para a empresa a obtenção de benefícios fiscais que estão previstos para a oferta pública.

2 - ...

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/87, de 13 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/10/15/plain-26852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 23/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários, em substituição das que se encontravam consagradas no Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda