A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 43361, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do agrupamento de casas económicas dos Olivais (sul), em Lisboa.

Texto do documento

Decreto 43361

Considerando que foi adjudicada à Sociedade de Construções Fernando Pires Coelho, Lda., a empreitada de construção do agrupamento de casas económicas dos Olivais (sul), em Lisboa;

Considerando que para a execução de tais obras, a levar a efeito ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 35602, de 17 de Abril de 1946, e 40246, de 6 de Julho de 1955, está fixado o prazo de 450 dias, como se verifica do respectivo caderno de encargos, que abrange parte do ano de 1960 e os de 1961 e 1962;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com a Sociedade de Construções Fernando Pires Coelho, Lda., para a execução da empreitada de construção do agrupamento de casas económicas dos Olivais (sul), em Lisboa, pela importância de 69545000$00, devendo a quantia de 21839134$70 ser satisfeita em conta das disponibilidades a que se refere o Decreto-Lei 35602, de 17 de Abril de 1946, e os restantes 47705865$30 liquidados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955.

Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas ao abrigo do Decreto-Lei 40246, por virtude do contrato, mais de 10000000$00 no corrente ano, 30000000$00 no ano de 1961 e 7705865$30, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962 e, ao abrigo do Decreto-Lei 35602, também por virtude do contrato, mais de 9500000$00 no corrente ano, 9500000$00 no ano de 1961 e 2839134$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/28/plain-268455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-17 - Decreto-Lei 35602 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à execução do plano de construção de 4000 casas económicas determinada pelo Decreto-Lei nº 33278, de 24 de Novembro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40246 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à construção de casas económicas para a aplicação dos valores das instituições de previdência social, e regula a construçção das mesmas casa por intermédio do Serviço de Construção de Casas Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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