Considerando que para a execução de tais obras, a levar a efeito ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 35602, de 17 de Abril de 1946, e 40246, de 6 de Julho de 1955, está fixado o prazo de 450 dias, como se verifica do respectivo caderno de encargos, que abrange parte do ano de 1960 e os de 1961 e 1962;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com a Sociedade de Construções Fernando Pires Coelho, Lda., para a execução da empreitada de construção do agrupamento de casas económicas dos Olivais (sul), em Lisboa, pela importância de 69545000$00, devendo a quantia de 21839134$70 ser satisfeita em conta das disponibilidades a que se refere o Decreto-Lei 35602, de 17 de Abril de 1946, e os restantes 47705865$30 liquidados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955.
Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas ao abrigo do Decreto-Lei 40246, por virtude do contrato, mais de 10000000$00 no corrente ano, 30000000$00 no ano de 1961 e 7705865$30, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962 e, ao abrigo do Decreto-Lei 35602, também por virtude do contrato, mais de 9500000$00 no corrente ano, 9500000$00 no ano de 1961 e 2839134$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.