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Decreto-lei 43349, de 24 de Novembro

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da Justiça, autorizar que o produto da desamortização de imóveis afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância deixe de se converter em títulos da dívida pública e possa ser utilizado na aquisição ou construção de prédios destinados à realização dos seus fins.

Texto do documento

Decreto-Lei 43349

Considerando que, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto 12587, de 2 de Novembro de 1926, e artigo 10.º do Decreto-Lei 32404, de 21 de Novembro de 1942, o produto da desarmotização de bens afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância teria de se converter em títulos da dívida pública, para o efeito de ser incluído no certificado de renda perpétua assentado àquela Federação;

Considerando que entre os fins primaciais daquele organismo figura a recuperação social da criança, que exige, além de um pessoal especializado, instalações próprias, de elevado custo, manifestamente incompatível com os rendimentos normais de que ela pode dispor;

Considerando que uma das formas de obviar a essa insuficiência consiste na possibilidade de se autorizar que o produto da desamortização de tais bens reverta, no todo ou em parte, ao custeio das ditas instalações, tornando, pois, extensivo a essa venda o regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 36197, de 26 de Março de 1947;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro da Justiça, poderá autorizar, por simples despacho, que o produto da desamortização de imóveis afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância deixe de se converter em títulos da dívida pública e possa ser utilizado na aquisição ou construção de prédios destinados à realização dos seus fins.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/24/plain-268435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-21 - Decreto-Lei 32404 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que os ónus enfitêuticos e censíticos que estavam sob a administração da extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais e que foram encorporados no património do Estado, sejam remidos pela forma estabelecida no Decreto-lei 29840.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-26 - Decreto-Lei 36197 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos onus enfitêuticos e censíticos encorpados no património do Estado ao abrigo do disposto no prazo de três anos, a contar da publicação do presente diploma, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4º. do Decreto-Lei nº 29840 - Prorroga por três anos o prazo de elaboração, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública da lista dos prédios onerados com os referidos onus a que se refere o artigo 5º. do Decreto-Lei nº 32404.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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