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Deliberação 1224/2016, de 2 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., na Vogal Noémia Silva Goulart

Texto do documento

Deliberação 1224/2016

No quadro das orientações e prioridades enunciadas no Programa do XXI Governo Constitucional, transpostas para a respetiva orgânica, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, assentes num modelo de governação mais colaborativo e numa lógica de partilha de competências transversais ajustada à estrutura dos serviços e organismos atualmente existentes;

tendo presente a orgânica, missão e atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, pela deliberação 53/2016, de 2 de junho, amplamente divulgada na Internet do ISS, I. P., o Conselho Diretivo procedeu à distribuição, pelos respetivos membros, da gestão das áreas de atuação deste organismo, tornando-se necessário delegar as correspondentes competências. No contexto descrito, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Leiquadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo delibera delegar na respetiva Vogal, licenciada Noémia Silva Goulart, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), decidir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da respetiva responsabilidade, referidas no artigo 9.º dos Estatutos do ISS, I. P., que não sejam da esfera da competência própria deste Serviço; superintender, coordenar e dirigir a respetiva atividade, praticando todos os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das suas finalidades e objetivos que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível dos próprios serviços quer a nível nacional, bem como a divulgar medidas e diretivas específicas no âmbito das competências da respetiva área e aprovar os correspondentes plano de ação anual e relatório de atividades;

2 - Decidir e gerir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da responsabilidade do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF), referidas no artigo 11.º dos Estatutos do ISS, I. P.; superintender, coordenar e praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do mesmo serviço, emitindo as orientações e instruções que tiver por adequadas à prossecução das suas competências, designadamente, em matéria de autorização de despesas e de pagamentos, regularização de movimentos financeiros com entidades externas, constituição e reposição de fundos de maneio, planos de recuperação de dívidas, gestão, controlo e execução do orçamento anual de receitas e despesas do ISS, I. P., indicadores de gestão e de performance; vistos, contas e orçamentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas; bem como aprovar o correspondente plano de ação anual e o relatório de atividades;

3 - Decidir e gerir todos os processos e assuntos que se insiram na área de intervenção do Centro Nacional de Pensões (CNP) e nas competências enunciadas no artigo 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., e que não sejam da responsabilidade própria do seu diretor; superintender e coordenar a atividade deste serviço, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das suas finalidades que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível do próprio serviço quer a nível nacional, bem como a divulgar medidas específicas no âmbito das competências da respetiva área; decidir recursos hierárquicos e aprovar os correspondentes plano de ação anual e relatório de atividades;

4 - Em relação ao pessoal que se encontra afeto aos serviços que estão sob a sua dependência funcional e hierárquica são ainda delegados na referida dirigente, ao abrigo do bloco normativo citado, os poderes necessários para:

4.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;

4.3 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas ou exames complementares de diagnóstico;

4.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

4.5 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adotar as modalidades de horário previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

4.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo parcial de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

4.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias, o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias, nos termos da lei aplicável;

4.8 - Afetar o pessoal na área de intervenção dos respetivos serviços;

4.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria;

4.10 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da lei;

4.11 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade.

5 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

14 de julho de 2016. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Rui

Fiolhais.

209756681

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA

SOCIAL E ECONOMIA

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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