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Deliberação 53/2016, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho Regulador da ERC na licenciada Maria Celeste Coelho Grácio

Texto do documento

Deliberação 53/2016

Delegação de poderes do Conselho Regulador da ERC

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Maria Celeste Coelho Grácio, com possibilidade de subdelegação:

a) Todos os poderes necessários à prática dos atos de instrução dos processos em curso no Departamento de Supervisão dos Meios, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo a convocatória e a condução da audiência de conciliação e a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e o indeferimento de queixas em casos de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;

b) Todos os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão de comunicação social em matéria afeta ao Departamento de Supervisão dos Meios, relativos às competências constantes do artigo 21.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Interno e Orgânico da ERC, incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente para o Conselho Regulador;

9 de dezembro de 2015. - O Conselho Regulador da ERC: Alberto Arons de Carvalho, vice-presidente - Luísa Roseira, vogal - Raquel Alexandra Brízida Castro, vogal - Rui Gomes, vogal.

209261973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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