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Portaria 18054, de 11 de Novembro

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Sumário

Estabelece novas bases para o comércio do peixe no continente.

Texto do documento

Portaria 18054

1. Numa fase em que, por um lado, o nível de vida da população apresenta uma tendência de crescimento contínuo e em que, por outro lado, se não tem verificado a correspondente expansão das disponibilidades nacionais de alguns produtos alimentares indispensáveis ao equilíbrio alimentar (como a carne) ou do consumo tradicional (como o bacalhau), o problema do abastecimento do País em peixe fresco assume ainda maior importância.

Para além das medidas já tomadas quanto ao bacalhau - mas que estão sempre dependentes da fortuna da pesca nacional e das quantidades que o estrangeiro nos possa fornecer a preço comportável - e independentemente das medidas em preparação para a expansão da produção pecuária, a Secretaria de Estado do Comércio procedeu, em colaboração com o Ministério da Marinha, a um cuidado estudo das condições em que, actualmente, se pesca e se vende o peixe, com vista a promover o aumento dos fornecimentos ao público a preços aceitáveis e susceptíveis de fiscalização eficaz.

2. A indústria da pesca de arrasto desenvolveu sensivelmente a sua frota nos últimos anos, pelo que deverá no ano corrente descarregar cerca de 70000 t de peixe, ou seja mais de 50 por cento do que se pescou em 1950.

Também as demais pescas - costeira, de bacalhau e da sardinha - se têm desenvolvido, contribuindo com mais de 80 por cento para o total do peixe capturado pela frota nacional.

Acontece, porém, que a quantidade máxima de peixe de que se poderá dispor para o abastecimento de Lisboa e das zonas do interior que habitualmente consomem peixe vendido na lota de Santos só poderá obter-se quando a doca de pesca de Pedrouços, cujas obras, aliás, estão adiantadas, entrar em funcionamento.

No desejo de evitar perdas de tempo, e embora a título provisório, espera-se que com a colaboração do Ministério das Comunicações e do porto de Lisboa seja possível tomar medidas de melhoria das condições em que presentemente se efectuam na doca da Princesa as descargas e demais preparações do peixe para a lota.

Crê-se, por isso, que com a melhoria das condições de desembarque e com a decidida colaboração da frota nacional não tenha de se pôr a hipótese de recurso à importação de peixe fresco.

3. Mas o abastecimento público, se está em grande medida dependente das quantidades pescadas, não o está menos das condições que se estabelecerem e consentirem para o comércio de peixe.

Neste sector, como em muitos outros, mantêm-se práticas enraizadas que conduzem à permanência de um número excessivo de intermediários. E acontece que o Ministério da Marinha e a Secretaria de Estado do Comércio notam nem sempre serem efectiva e pràticamente apoiados pelos interessados na supressão dessas situações, o que torna a solução dos problemas mais lenta e difícil. Espera-se, no entanto, que a melhor ponderação da urgência e da importância de certas soluções requeridas não levem à manutenção de um ambiente que sacrifica o legítimo interesse de todos - sobretudo o dos pequenos produtores e o dos consumidores de menor poder de compra - ao ilegítimo interesse de alguns.

O saneamento destas situações por parte do Governo deverá, no entanto, realizar-se menos pela proibição dos intermediários que pela criação de condições que permitam ao produtor e ao consumidor escolherem se querem ou não continuar a servir-se desses mesmos intermediários.

No que se refere ao peixe, e só no que respeita à cidade de Lisboa, são cerca de 3000 os comerciantes interessados na sua distribuição.

Por outro lado, o tabelamento até aqui existente apenas abrange as espécies de consumo mais corrente vendidas nas lotas de Lisboa.

Daí possibilidades de especulação e enorme dificuldade de fiscalização dos preços praticados, uma vez que em Lisboa se vende também peixe proveniente de lotas situadas fora da cidade e que não está sujeito ao tabelamento.

4. Pela presente portaria regula-se em novas bases o comércio de peixe.

Embora para as espécies mais acessíveis ao consumidor, passam a ser fixados os preços máximos que vigorarão em todas as lotas do País, estabelecendo-se ainda para todo o peixe as condições do seu comércio e as suas margens de lucro.

Não se inclui, todavia, a sardinha entre as espécies sujeitas a preços máximos da lota, conquanto fique igualmente abrangida por aquelas condições de comércio e margens de lucro, uma vez que foi nomeada por portaria do Ministério da Marinha e da Secretaria de Estado do Comércio, publicada no Diário do Governo n.º 194, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1960, uma comissão especialmente encarregada de estudar e propor as condições de venda de sardinha para a indústria de conservas, o que há-de ter, necessàriamente, de relacionar-se com as condições da sua venda para o consumo público.

Determina-se-se ainda expressamente que nas áreas das lotas (num raio de 35 km) só possa haver um intermediário - o retalhista ou o grossista funcionando directamente como retalhista. Nas vendas para fora das áreas das lotas nunca será reconhecida a intervenção de mais de dois intermediários - o grossista e o retalhista.

5. O esquema de abastecimento de peixe fresco prevê a progressiva penetração do produto em todo o País.

A noção das realidades, se, por um lado, nos leva a empregar todos os esforços no sentido de criarmos as linhas de transporte e armazenagem (pelo frio) para o interior, obriga-nos também a reconhecer que este objectivo não pode ser atingido ràpidamente. Por isso, numa 1.ª fase, esta actuação far-se-á sentir mais directa e intensamente apenas no abastemiento dos grandes centros do litoral que possuem portos de desembarque do peixe.

O melhor abastecimento destas zonas permitirá até, em caso de necessidade, deslocar para os centros menos abastecidos de peixe fresco maiores quantidades de outros produtos (o bacalhau, por exemplo), consoante os hábitos alimentares da região.

Com o fim de normalizar e disciplinar o comércio do peixe, e a título de experiência, o serviço de abastecimento de peixe ao País vai proceder à venda de peixe em camiões para esse efeito equipados.

Fica assim o próprio consumidor não só com mais uma fonte de abastecimento, mas, sobretudo, com o poder de aferir da seriedade com que os comerciantes estão a cumprir os preços em vigor.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha e pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Em todo o continente a venda de peixe por parte dos pescadores e dos industriais será feita em lota e respeitando os preços máximos constantes da tabela anexa à presente portaria para as espécies nela previstas.

§ único. A tabela referida neste número é válida pelo período de um ano, a partir da data da sua publicação, findo o qual poderá ser revista ou reposta em vigor, pelo período que for julgado conveniente, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Intendência-Geral dos Abastecimentos, ouvida a comissão criada por portaria publicada no Diário do Governo n.º 84, 2.ª série, de 9 de Abril de 1960.

2.º As entidades que tenham celebrado contratos de fornecimento com o Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto podem retirar das lotas, antes do início destas, as quantidades de peixe capturado pelo arrasto de que necessitem, nos termos das cláusulas dos mesmos contratos.

§ 1.º Na falta de contrato, os hospitais civis, cadeias, ranchos da Manutenção Militar, serviços de abastecimento do Ministério da Marinha, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho podem adquirir o peixe capturado pelo arrasto de que necessitem antes do início da lota, ao preço médio do dia da aquisição, ou, quando se trate de espécies tabeladas, ao preço máximo fixado, deduzido de 10 por cento, desde que façam a requisição respectiva com a antecedência mínima de dois dias.

§ 2.º Em iguais circunstâncias se podem abastecer nas lotas de peixe capturado pelo arrasto, mas aos preços médios do dia, o serviço de abastecimento de peixe ao País, criado de acordo com as disposições do Decreto 34528, de 24 de Abril de 1945, as entidades oficiais, com excepção das referidas no parágrafo anterior, as entidades particulares que administrem cantinas ou messes ou prossigam uma finalidade social e, ainda, as que destinem o pescado a fornecimentos urgentes.

§ 3.º As quantidades a retirar das lotas nos termos dos parágrafos anteriores poderão ser reduzidas na medida em que o abastecimento público o impuser.

3.º Com excepção das entidades referidas no número anterior, a entrada e licitação na lota de Santos serão permitidas ùnicamente às pessoas que se encontrem nas condições previstas no regulamento da mesma lota.

4.º Nas zonas onde funcionam lotas, que compreendem as localidades existentes num raio de 35 km a partir da lota, só é permitida ao comércio a margem do lucro fixada nesta portaria para os retalhistas.

§ único. Nas zonas referidas neste número os grossistas só poderão vender aos retalhistas, com as margens de lucro correspondentes, peixe que provenha de lotas situadas fora da mesma zona.

5.º As margens de lucro ilíquido do comércio grossista serão as seguintes, por quilograma:

a) $90 para o peixe comprado na lota até ao preço de 3$60;

b) 1$10 para o peixe, comprado na lota a preço superior a 3$60 até 5$30;

c) 1$30 para o peixe comprado na lota a preço superior a 5$30 até 7$00;

d) 1$70 para o peixe comprado na lota a preço superior a 7$00 até 9$60;

e) 2$00 para o peixe comprado na lota a preço superior a 9$60 até 12$60;

f) 15 por cento para o peixe comprado na lota a preço superior a 12$60.

§ único. As margens de lucro mencionadas neste número só poderão ser acrescidas das despesas de frete, considerando-se como tal ùnicamente as do transporte do peixe, pelo meio mais económico, desde a origem, posto sobre vagão ou caminheta, até à localidade do destino.

6.º As margens de lucro ilíquido do comércio retalhista serão as seguintes, por quilograma:

a) 1$20 para o peixe adquirido até ao preço de 3$60;

b) 1$40 para o peixe adquirido a preço superior a 3$60 até 5$30;

c) 1$90 para o peixe adquirido a preço superior a 5$30 até 7$00 d) 2$40 ara o peixe adquirido a preço superior a 7$00 até 9$60;

e) 2$60 para o peixe adquirido a preço superior a 9$60 até 12$60;

f) 20 por cento para o peixe adquirido a preço superior a 12$60.

§ 1.º Quando o retalhista adquirir o peixe ao grossista, as margens do lucro referidas neste número serão diminuídas de $30.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando o retalhista adquira peixe para além de 35 km da localidade onde exerce o seu comércio e as despesas de frete previstas no § único do n.º 5.º fiquem, total ou parcialmente, a seu cargo, poderá acrescentá-las às margens de lucro referidas neste número, sem que, no entanto, o total das despesas venha a ultrapassar o limite permitido no citado § único do n.º 5.º 7.º Na comercialização do peixe desde os locais das lotas até aos retalhistas não pode haver mais do que um intermediário.

§ 1.º Para os efeitos desta portaria, apenas se consideram as lotas que funcionem junto das estâncias aduaneiras ou postos fiscais habilitados a cobrar o imposto do pescado, nos termos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941.

§ 2.º Não se considera intermediário, para os efeitos deste número, aquele que, com guias da Alfândega, faz transitar o pescado de uma lota para o vender noutra, devendo, porém, respeitar-se sempre nesta outra lota os máximos referidos no n.º 1.º da presente portaria.

8.º A venda de quaisquer espécies de peixe não pode em caso algum fazer-se depender da aquisição simultânea de outras diferentes.

9.º Nas localidades em que funcionam lotas todo o peixe proveniente de lotas diferentes que não seja acompanhado de documento onde se faça expressa indicação do retalhista a que se destina e do local de venda terá de ser submetido à lota local.

10.º Nas zonas definidas no n.º 4.º da presente portaria os retalhistas e os grossistas têm obrigação de prover, em primeiro lugar, ao abastecimento das localidades existentes naquelas zonas, de harmonia com as determinações da Intendência-Geral dos Abastecimentos ou, na sua falta, das autoridades locais.

11.º Quando se verificar na lota de Santos a existência de elevadas quantidades de peixe de certas espécies, o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto pode autorizar que, enquanto se mantiverem aquelas condições, a venda se efectue em grupos de até cinco caixas, desde que prèviamente torne pública essa resolução.

12.º Na lota de Santos não será permitida a venda de caixas com diferentes espécies de pescado.

§ único. O peixe contido numa caixa deverá ser, tanto quanto possível, do mesmo tamanho.

13.º Os comerciantes grossistas ou retalhistas deverão fazer acompanhar todo o peixe de documento de compra, obrigatòriamente passado pela entidade vendedora (lota ou grossista), em que se indiquem as espécies, as quantidades, os preços e a data da compra.

§ 1.º Os retalhistas cujas vendas se limitem a parte de uma caixa obtida na lota por outro em representação de um grupo de vendedores ficam obrigados, sempre que os órgãos de fiscalização competentes o exigirem, a indicar o número da guia relativa à compra na lota e, bem assim, o nome de quem adquiriu a caixa.

§ 2.º Quando, por falta de cumprimento do disposto neste número e no § 1.º, for impossível determinar o preço exacto da compra do peixe na lota, presumir-se-á que esse preço foi o mínimo praticado no dia da aquisição.

14.º Para o peixe vendido à posta o consumidor poderá escolher entre a compra ao preço do peixe inteiro, com a obrigação de levar, como contrapeso, um quarto em cabeça, e a compra do peixe limpo, por aquele preço acrescido de 25 por cento.

§ único. O contrapeso do safio e do congro incluirá cabeça e cauda.

15.º Todos os vendedores de peixe a retalho são obrigados a colocar, em sítio bem visível, letreiros, escritos com algarismos de, pelo menos, 2 cm de altura, onde estejam indicados os preços de venda ao público das espécies que possuam.

§ único. Quando dos letreiros conste mais do que um preço para a mesma espécie, considerar-se-á que todo o peixe dessa espécie foi vendido, ou se tenta vendê-lo, ao preço mais elevado.

16.º Constituem infracções punidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957:

a) A venda de peixe, por parte dos pescadores e industriais, por preços superiores aos máximos fixados na tabela anexa à presente portaria para as espécies nela previstas;

b) A venda de peixe com lucros superiores aos fixados nos n.os 4.º e 5.º e seus parágrafos;

c) A intervenção de mais de um intermediário, desde o local das lotas até ao retalhista, contràriamente ao disposto no n.º 6.º;

d) A venda do peixe ao consumidor nas zonas de influência das lotas por preços superiores aos previstos no n.º 7.º;

e) A venda do peixe a posta com inobservância das condições estabelecidas no n.º 14.º 17.º Constitui infracção punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a falta de letreiros indicativos dos preços de venda ao público, nas condições referidas no n.º 15.º 18.º Constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 10000$00:

a) A venda de peixe fora das lotas, nas localidades em que estas existam, quando seja proveniente de outras e não venha acompanhado de documento indicando o retalhista a que se destina e o local da venda, contràriamente ao disposto no n.º 8.º;

b) A recusa de venda de certas espécies de peixe, condicionando-a à aquisição simultânea de outras diferentes, contra o preceituado no n.º 9.º;

c) A inobservância da obrigação de abastecimento prévio das localidades situadas na zona de influência das lotas, imposta no n.º 10.º 19.º Constituem contravenções puníveis com a multa de 200$00 a 3000$00:

a) A venda de peixe fora das lotas por pescadores ou industriais, contràriamente ao disposto no n.º 1.º;

b) A venda em leilão fora das lotas, proibida no § 2.º do n.º 1.º;

c) A falta de passagem, pelos comerciantes grossistas, de documento de venda donde constem os elementos referidos no n.º 13.º 20.º Esta portaria entra imediatamente em vigor e por ela ficam revogados: Portaria 11459, de 14 de Agosto de 1946, despacho da Intendência-Geral dos Abastecimentos de 11 de Setembro de 1946, publicado no Diário do Governo n.º 216, 2.ª série, de 16 do mesmo mês, Portaria 11981, de 8 de Agosto de 1947, e Portaria 13303, de 23 de Setembro de 1950.

Ministérios da Marinha e da Economia, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.

TABELA DE PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA NA LOTA

... Quilograma 1.º grupo:

Cantaril, ruivo, anchova, patarroxa, tamboril, sapo, anjo, cação, raia, ratão, tremelga e carapau pequeno (até 10 cm) ... 3$60 2.º grupo:

Abrótea, cachucho, chicharro, cabaço, besugo, galo, juliana, potra e pombo (pargo mulato) ... 5$30 3.º grupo:

Pargo, capatão, pargo dentão, pargueta, sêmola, bica, buço, choupa, roncador, roncadeira, peixe-espada e carapau grande ... 7$00 4.º grupo:

Marmota negra (até 1,5 kg) ... 9$60 5.º grupo:

Congro, corvina e caudas de marmota ... 12$60 Ministérios da Marinha e da Economia, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/11/plain-268240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-10 - Portaria 18113 - Ministérios da Marinha e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o comércio de peixe no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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