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Despacho 928/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Determina o financiamento dos programas de promoção de vinhos e produtos vínicos no mercado interno, relativos ao ano de 2010.

Texto do documento

Despacho 928/2010

A Portaria 744/2009, de 13 de Julho, aprovou o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno, tendo em vista a obtenção de níveis de eficácia mais elevados e o desenvolvimento de sinergias entre os diversos intervenientes na promoção.

Neste contexto, foram estabelecidas as normas aplicáveis aos programas de promoção financiados por fundos públicos resultantes de parte do produto da taxa cobrada nos termos do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, introduzindo-se dois eixos de apoio: «Promoção genérica» e «Informação/educação».

Atendendo à decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, mantém-se a suspensão de utilizar no financiamento dos programas o valor estimado da taxa de promoção cobrada sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 744/2009, de 13 de Julho, determino o seguinte:

1 - O financiamento dos programas de promoção relativos ao ano de 2010, aprovados nos termos do Regulamento anexo à Portaria 744/2009, de 13 de Julho, é efectuado com base na receita cobrada, no âmbito da taxa de promoção, ao abrigo do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e atribuído nas seguintes condições:

a) Eixo n.º 1, «Promoção genérica»: 38,5 %;

b) Eixo n.º 2, «Informação/educação»: (euro) 200 000.

2 - No âmbito do eixo n.º 1, aos programas apresentados pelas entidades certificadoras que abranjam especificamente a promoção de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica, é alocado um montante que não pode exceder 15 % da verba reservada àquele eixo, devendo, na atribuição do financiamento a cada programa seleccionado, ser considerado o peso percentual correspondente à receita da taxa de promoção cobrada por cada entidade beneficiária e transferida, no ano de 2009, para o IVV, I. P.

3 - Tendo presente a decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, o IVV, I. P., suspenderá, até decisão final, a entrega às entidades adjudicatárias dos apoios relativos ao eixo n.º 1 dos valores estimados respeitantes às taxas cobradas sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia e que se destinem a acções de promoção e publicidade fora de Portugal.

4 - As verbas que não sejam atribuídas no âmbito do eixo n.º 2 podem ser utilizadas para financiamento dos programas abrangidos pelo eixo n.º 1.

18 de Dezembro de 2009. - O Secretário de Estado das Pescas e

Agricultura, Luís Medeiros Vieira.

202768243

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/14/plain-268133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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