Neste contexto, foram estabelecidas as normas aplicáveis aos programas de promoção financiados por fundos públicos resultantes de parte do produto da taxa cobrada nos termos do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, introduzindo-se dois eixos de apoio: «Promoção genérica» e «Informação/educação».
Atendendo à decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, mantém-se a suspensão de utilizar no financiamento dos programas o valor estimado da taxa de promoção cobrada sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 744/2009, de 13 de Julho, determino o seguinte:
1 - O financiamento dos programas de promoção relativos ao ano de 2010, aprovados nos termos do Regulamento anexo à Portaria 744/2009, de 13 de Julho, é efectuado com base na receita cobrada, no âmbito da taxa de promoção, ao abrigo do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e atribuído nas seguintes condições:
a) Eixo n.º 1, «Promoção genérica»: 38,5 %;
b) Eixo n.º 2, «Informação/educação»: (euro) 200 000.
2 - No âmbito do eixo n.º 1, aos programas apresentados pelas entidades certificadoras que abranjam especificamente a promoção de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica, é alocado um montante que não pode exceder 15 % da verba reservada àquele eixo, devendo, na atribuição do financiamento a cada programa seleccionado, ser considerado o peso percentual correspondente à receita da taxa de promoção cobrada por cada entidade beneficiária e transferida, no ano de 2009, para o IVV, I. P.
3 - Tendo presente a decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, o IVV, I. P., suspenderá, até decisão final, a entrega às entidades adjudicatárias dos apoios relativos ao eixo n.º 1 dos valores estimados respeitantes às taxas cobradas sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia e que se destinem a acções de promoção e publicidade fora de Portugal.
4 - As verbas que não sejam atribuídas no âmbito do eixo n.º 2 podem ser utilizadas para financiamento dos programas abrangidos pelo eixo n.º 1.
18 de Dezembro de 2009. - O Secretário de Estado das Pescas e
Agricultura, Luís Medeiros Vieira.
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