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Despacho 9719/2016, de 29 de Julho

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública para implementar o empreendimento de ligação à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua/linha área, a 400 kV, Foz Tua - Armamar

Texto do documento

Despacho 9719/2016

A REN - Rede Elétrica Nacional S. A. pretende implementar a ligação à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua/linha área, a 400 kV, Foz Tua - Armamar, tendo solicitado para o efeito o abate de 75 sobreiros adultos e 184 jovens e de 171 azinheiras adultas e 388 jovens em cerca de 8,728 hectares de povoamentos e pequenos núcleos daquelas espécies, situados ao longo do traçado da linha nos locais de alguns apoios e acessos;

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez, que além de permitir o indispensável transporte da energia produzida pelo Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua, servirá igualmente para fornecer, a partir da rede elétrica para a central daquele aproveitamento hidroelétrico, a energia necessária para colocar os seus dois grupos reversíveis em funcionamento em modo de bombagem, com relevante interesse para o sistema elétrico e para a gestão da água na Bacia do Douro;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA),em fase de Estudo Prévio, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE);

Considerando que o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) se encontrava na generalidade conforme com a DIA e condicionada ao cumprimento de várias medidas prévias ao licenciamento e ao início das obras;

Considerando que a DireçãoGeral de Energia e Geologia emitiu Licença de Estabelecimento da Linha;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando que nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, após a emissão da Licença de Estabelecimento, pode a REN constituir servidões sobre imóveis, seja por acordo expresso dos proprietários, seja, no caso de desacordo, por implementação de servidão administrativa, recorrendo à legislação aplicável, comprometendo-se a empresa a não executar qualquer trabalho, incluindo o abate de sobreiros e azinheiras, sem que previamente seja constituída uma servidão, nos termos acima referidos;

Considerando, ainda, que a REN - Rede Elétrica Nacional S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização de 11 hectares (7,5 ha com azinheira e 3,5 ha com sobreiro) com aptidão edafoclimática adequadas, localizados no Perímetro Florestal de Santa Comba, na Unidade de Baldio de Palheiros, União de Freguesias de Noura e Palheiros, concelho de Murça, gerida em regime de Associação entre os Compartes e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (cogestão);

Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiro e azinheira fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental e da Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, bem como à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho, após ser obtida a concordância dos representantes dos compartes eleitos e em funções.

20 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 19 de julho de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

209752744

AMBIENTE

Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2681163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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