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Despacho 818/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Texto do documento

Despacho 818/2010

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, podendo elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações

representativas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos, 112.º, 115.º e 132.º do referido Regime, 23.º - A da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 121/2008, de 11/07, ponderadas as sugestões aduzidas pelas organizações sindicais representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho da Inspecção-Geral da Administração Interna, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2010. - O Inspector-Geral da Administração Interna, Mário

Manuel Varges Gomes.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho da

Inspecção-Geral da Administração Interna

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento interno tem por objecto a organização e disciplina do trabalho, nos termos dos artigos 112.º, 115.º e 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores que exercem funções na Inspecção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, independentemente do respectivo vínculo laboral.

Artigo 3.º

Princípios gerais e legislação aplicável

1 - Aos trabalhadores da IGAI aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, o RCTFP e respectivo regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, bem como o presente regulamento.

2 - Encontram-se excepcionados da aplicação dos normativos referidos no número anterior os trabalhadores que exercem funções na modalidade de nomeação, na medida em que essa situação seja incompatível com o estabelecido no presente regulamento,

nos termos da legislação aplicável.

3 - O trabalho é distribuído, atendendo às atribuições da IGAI, habilitações literárias, formação e experiência profissionais exigidas para a função, com respeito das normas aplicáveis sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e por forma a garantir a compatibilização da actividade profissional do trabalhador com a sua vida familiar.

Artigo 4.º

Valores

Além dos valores consagrados na Lei Orgânica da IGAI, abreviadamente designada por LOIGAI, os serviços internos ou unidades orgânicas pautam a sua actividade,

também, pelos seguintes:

a) Valor inerente ao cidadão;

b) Inovação e excelência no serviço;

c) Responsabilidade social e ambiental;

d) Integridade, conduzindo todas as suas actividades pelos mais elevados padrões

éticos;

e) Valorização e realização pessoal dos colaboradores da IGAI.

Artigo 5.º

Funções comuns aos serviços

Constituem funções comuns de todos os serviços internos ou unidades orgânicas:

a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de

funcionamento;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Direcção os regulamentos, as directivas e as instruções, ou seja, de todos os procedimentos necessários ao correcto exercício da

respectiva actividade;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do

sistema de gestão da IGAI;

d) Articular as actividades dos serviços ou unidades orgânicas e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre os serviços internos ou unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;

e) Apresentar à Direcção relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos, bem como outros relatórios com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;

f) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços ou unidades orgânicas, garantindo a devida articulação entre eles e a racionalização dos circuitos administrativos;

g) Proceder à definição de indicadores de medida da produtividade e ao apuramento dos resultados da sua aplicação ao trabalho desenvolvido.

CAPÍTULO II

Organização administrativa

Artigo 6.º

Direcção

1 - A Direcção é composta pelo inspector-geral e pelos subinspectores-gerais, nos

termos da LOIGAI.

2 - Atendendo à natureza das matérias em causa e sem prejuízo de delegação de competências nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e legislação complementar aplicável, os despachos dos subinspectores-gerais são

submetidos a decisão do inspector-geral.

3 - Atendendo à natureza das matérias em causa, os despachos são afixados no placar existente para o efeito junto do serviço interno ou unidade orgânica competente em razão da matéria e divulgados nos Portais da Intranet e da Internet.

4 - Para efeitos do presente regulamento, as referências efectuadas à Direcção consideram-se como feitas a qualquer dos elementos que a compõem, atendendo às

respectivas competências.

Artigo 7.º

Hierarquia administrativa e processo decisório 1 - A hierarquia administrativa existente na IGAI é exercida nos termos da lei aplicável à Administração Pública, atendendo às suas atribuições, encerrando um duplo efeito correlativo ao nível do processo de decisão, ou seja:

a) Habilita o órgão superior a fazer prevalecer a sua vontade em todas as fases do processo decisório da competência do subalterno;

b) Possibilita retirar ao subalterno a sua margem de livre decisão, tornando a sua

vontade subordinada à vontade superior.

2 - A disponibilidade da vontade decisória por parte do superior relativamente ao subalterno não prejudica o diálogo entre os diferentes órgãos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a hierarquia administrativa permite uma desconcentração quanto à vontade decisória, mas admite concentração quanto ao

conteúdo da vontade declarada.

4 - O processo decisório encontra-se definido atendendo à hierarquia administrativa

prevista na LOIGAI.

CAPÍTULO III

Prestação de trabalho em especial

Artigo 8.º

Funções e postos de trabalho

1 - Os trabalhadores exercem as funções legalmente definidas para as respectivas categorias, atendendo às suas aptidões e qualificações profissionais, bem como às

atribuições da IGAI.

2 - A Direcção, excepcionalmente e de forma esporádica, sempre devidamente justificada, pode exigir ao trabalhador o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à respectiva categoria, para as quais detenha as habilitações literárias e qualificação profissional adequadas e que não impliquem uma desvalorização profissional, nos termos do disposto no artigo 113.º do RCTFP.

3 - Os postos de trabalho e respectivas funções/tarefas/competências constam do

Mapa I, anexo ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo de outros deveres previstos no RCTFP, demais legislação aplicável e instrumentos colectivos de trabalho e, ainda, regulamentação interna complementar, são, em especial, deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições constantes de regulamentação interna;

b) Actuar no exercício das suas funções com isenção e independência;

c) Tratar os superiores hierárquicos e os colegas com correcção e urbanidade;

d) Dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências técnicas que verifiquem e que possam afectar o regular funcionamento dos serviços;

e) Reduzir o gasto de energia e de consumíveis, devendo, nomeadamente, evitar impressões desnecessárias, reutilizar sempre que possível o papel, recorrer ao modo de impressão económica, na modalidade frente e verso, utilizar os separadores do lixo e desligar as luzes, os computadores e ar condicionado no final da jornada de trabalho.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções de direcção e chefia/coordenação têm,

ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões da Direcção;

c) Promover a eficiência, a eficácia e a racionalização dos serviços, adoptando ou

propondo medidas adequadas;

d) Cooperar com os demais trabalhadores em exercício de funções de chefia no sentido de que os objectivos da IGAI sejam prosseguidos com eficácia, eficiência e economia

de meios;

e) Planear e programar as respectivas actividades e promover em moldes equitativos a distribuição das tarefas pelos trabalhadores que coordenam;

f) Velar, no âmbito da respectiva área de coordenação, para que o trabalho seja

executado com zelo e diligência;

g) Contribuir, com isenção, imparcialidade e justiça, para a avaliação do desempenho

dos trabalhadores que coordenam.

Artigo 10.º

Trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário depende de decisão da Direcção.

2 - O registo do trabalho extraordinário deve ser efectuado em suporte de papel adequado, designadamente em impressos adaptados a sistema de relógio de ponto,

mecanográficos ou informáticos.

3 - O registo do trabalho extraordinário deve conter os elementos constantes do mapa anexo à Portaria 609/2009, de 5 de Junho.

4 - O registo do trabalho extraordinário deve estar sempre actualizado, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservado em arquivo pelo prazo mínimo de cinco

anos.

Artigo 11.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - A IGAI possibilita aos trabalhadores formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o risco do exercício da função, ponderadas a necessidades resultantes dos inquéritos a que alude

o artigo 39.º do presente regulamento.

2 - A execução das medidas relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, em todas as fases da actividade do órgão ou serviço destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação de factores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo de riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus

representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

2 - As características do local de trabalho e as correspondentes circunstâncias ou riscos exigem a adopção de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, tais

como:

a) Iluminação e instalação eléctrica adequadas ao trabalho a realizar;

b) Ventilação dos locais de trabalho;

c) Temperatura adequada;

d) Espaço e volume de ar suficientes.

3 - Os equipamentos de trabalho devem, entre outros, ter dispositivos de segurança

adequados à prevenção de riscos contra:

a) Queda ou projecção de objectos;

b) Contacto ou proximidade de temperaturas elevadas ou muito baixas;

c) Incêndio ou sobreaquecimento do próprio equipamento;

d) Contacto directo com a energia eléctrica.

Artigo 12.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, os acidentes em serviço devem ser comunicados logo que possível, ou no prazo máximo de dois dias, ao superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.

2 - Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, o trabalhador deve informar o superior hierárquico da situação de suspeita de doença profissional, entregando cópia da participação ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, ou de declaração ou atestado médico em que conste o diagnóstico presuntivo, no prazo de dois dias, contado da data da participação ou da

emissão do documento médico.

3 - As faltas resultantes de incapacidade temporária absoluta por acidente em trabalho ou por doença profissional são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 13.º

Férias, faltas e licenças

1 - Anualmente é distribuído, pelo serviço ou unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal, o impresso próprio de marcação de férias, o qual deve ser preenchido, sempre que possível, até ao dia 3 de Abril de cada ano.

2 - O Mapa de férias deve ser apresentado à Direcção, até 15 de Abril de cada ano, sendo, após a sua aprovação, afixado no placar existente para o efeito junto do serviço interno ou unidade orgânica competente em matéria de gestão de pessoal e divulgado

no Portal da Intranet.

3 - O pedido de alteração dos períodos de férias deve ser fundamentado em razões objectivas excepcionais e efectuar-se, igualmente, em impresso próprio, com a antecedência mínima de um dia relativamente ao período pretendido.

4 - A não comunicação de doença durante o período de férias determina a não suspensão do gozo do período de férias, sendo os dias de doença não comunicada

considerados dias de gozo de férias.

5 - O trabalhador só fica isento de indicar a forma como pode ser eventualmente contactado durante as férias, em casos devidamente fundamentados.

6 - A requerimento do trabalhador, as faltas com perda de retribuição podem ser substituídas por dias de férias, desde que sejam assegurados no mínimo 20 dias de

férias.

7 - As faltas justificadas devem ser comunicadas:

a) Quando previsíveis, no prazo de cinco dias úteis;

b) Quando imprevisíveis, logo que possível;

8 - As faltas justificadas subsequentes devem ser comunicadas nos mesmos termos da

comunicação das anteriores.

9 - A requerimento do trabalhador, pode ser concedida licença sem vencimento, atendendo ao motivo invocado e às necessidades impostas pelas atribuições da IGAI, bem como à legislação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Artigo 14.º

Formação profissional

1 - Os procedimentos administrativos internos respeitantes à formação profissional

constam de manual próprio.

2 - O Plano de Formação é elaborado por um técnico superior a designar pela

Direcção.

3 - A elaboração do Plano de Formação é precedida do levantamento das necessidades de formação através do preenchimento de questionário.

4 - O levantamento das necessidades deve ser efectuado até 30 de Novembro de cada

ano.

5 - A recolha das inscrições nas acções de formação deve ser efectuada até 15 de

Janeiro de cada ano.

6 - O plano de formação é aprovado pela Direcção até 30 de Janeiro do ano

correspondente à formação planeada.

7 - O plano de formação depois de aprovado é afixado em local visível, junto à entrada do serviço interno ou unidade orgânica competente em matéria de gestão de pessoal e

disponibilizado no Portal da Intranet.

8 - A inobservância dos prazos previstos no presente artigo deve ser fundamentada em

circunstâncias objectivas.

Artigo 15.º

Recrutamento de pessoal

1 - O recrutamento de pessoal é precedido de consulta interna sobre as necessidades de recursos humanos, a efectuar-se antes da elaboração do Mapa de Pessoal para o

ano seguinte.

2 - As sugestões resultantes das necessidades de recursos humanos devem ser formalmente apresentadas ao superior hierárquico do trabalhador, o qual, após a sua apreciação, as submete a decisão superior, dependendo de aprovação pela Direcção.

3 - As necessidades excepcionais e urgentes de recrutamento devem ser apresentadas pelo serviço ou unidade orgânica competente em matéria de gestão de pessoal à

Direcção, com a maior brevidade possível.

Artigo 16.º

Centro de documentação

O funcionamento do Centro de Documentação, abreviadamente designado por Biblioteca, e sua utilização, bem como tratamento e arquivo dos documentos, constam

de regulamentos próprios.

Artigo 17.º

O uso e gestão automóvel

A gestão da frota automóvel da IGAI consta de regulamento próprio.

Artigo 18.º

Serviços de informática

As condições de acesso e utilização dos serviços informáticos constam de manual

próprio.

Artigo 19.º

Gestão documental e processual

Atendendo à natureza das matérias em causa, os documentos recebidos ou elaborados na IGAI estão sujeitos ao sistema de gestão documental e processual, nos termos do

respectivo manual.

Artigo 20.º

Gestão de pessoal, contabilidade e economato Os procedimentos internos respeitantes à gestão de pessoal, organização e actualização do cadastro, bem como de contabilidade e economato, relativos ao serviço interno ou unidade competente em razão da matéria, constam de manual.

Artigo 21.º

Mapa de planeamento

1 - As actividades dos serviços ou unidades orgânicas responsáveis pela gestão documental e processual, bem como pela gestão de pessoal, contabilidade e economato, devem ser planificadas num mapa, actualizado, contendo, além de outros

elementos:

a) Nome da actividade ou do procedimento;

b) Diligências a efectuar;

c) Data limite de cumprimento obrigatório por parte da IGAI;

d) Data limite de apresentação a despacho superior;

e) Data limite, meramente indicativa, da decisão da Direcção, atendendo à data imposta

por determinação legal;

f) Data limite do cumprimento das diligências na sequência de decisão da Direcção;

g) Data efectiva do cumprimento da decisão da Direcção;

h) Data efectiva do cumprimento das diligências;

i) Data de recolha de elementos necessários à actividade em causa;

j) Observações relativamente ao cumprimento dos prazos;

k) Outras observações.

2 - O mapa a que alude o número anterior é afixado em lugar visível no serviço interno

ou unidade orgânica respectiva.

3 - Em outros serviços internos ou unidades orgânicas, atendendo às actividades desenvolvidas, a Direcção pode determinar a elaboração de um mapa com as

características previstas no n.º 1.

Artigo 22.º

Acesso e circulação de pessoal

Os procedimentos internos referentes ao acesso e à circulação de pessoal nas instalações da IGAI constam de regulamento próprio.

Artigo 23.º

Atendimento presencial

1 - O atendimento presencial geral é efectuado por encaminhamento do utente para o serviço interno ou unidade orgânica competente em razão da matéria, de acordo com as regras previstas no Regulamento de Acesso e Circulação nas instalações da IGAI.

2 - No serviço interno ou unidade orgânica competente, procede-se ao registo do atendimento e, caso seja necessário, considerando a natureza do assunto, dá-se, de

imediato, conhecimento à Direcção.

3 - A apresentação verbal de exposição, denúncia ou queixa é reduzida a escrito, podendo ser utilizado impresso próprio a aprovar pela Direcção.

4 - A fim de se poder avaliar a qualidade do atendimento prestado, entendida como equivalente ao grau de satisfação dos utentes ou usuários, pode ser determinada, pela Direcção, a distribuição ao utente de um questionário de satisfação.

5 - Os padrões de qualidade do entendimento em que deve assentar o questionário a que alude o número anterior, podem especificar, designadamente, em relação aos

serviços oferecidos ao utente:

a) A qualidade dos serviços, em termos de agilidade no atendimento e da demora para

o cumprimento dos serviços;

b) O modo como os utentes são atendidos e em que condições;

c) A qualidade dos meios disponibilizados no atendimento, em termos da sua eficácia;

d) Os meios que a IGAI se compromete a disponibilizar para que os utentes se mantenham informados sobre a actividade da organização e que possam ser por ela

ouvidos.

6 - Nos inquéritos de satisfação dos utentes pode ser utilizada a pontuação de 1 a 5 e,

para cada item a considerar, a seguinte:

a) 1 - Muito Insatisfeito;

b) 2 - Insatisfeito;

c) 3 - Pouco Satisfeito;

d) 4 - Satisfeito;

e) 5 - Muito Satisfeito.

7 - O questionário de satisfação dos utentes segue os termos previstos no artigo 39.º do presente regulamento, na parte aplicável.

Artigo 24.º

Actividade inspectiva

A actividade inspectiva consta do Manual de Inspecção.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de gestão e de controlo interno

Artigo 25.º

Gestão pública

A IGAI promove a implementação do novo modelo de gestão pública, assegurando,

designadamente:

a) A adopção de critérios e princípios caracterizadores de uma nova gestão pública, no sentido de uma gestão mais eficiente, visando a escolha dos meios que permitam a obtenção do máximo rendimento na prossecução do interesse público, de acordo com as atribuições previstas na LOIGAI, e eficaz para que os objectivos e as finalidades das políticas, dos programas, das acções e dos projectos sejam alcançados;

b) A garantia da coordenação permanente entre os diversos serviços internos ou unidades orgânicas com vista à concertação de acções e uma adequada comunicação;

c) Uma cultura organizacional orientada para a gestão da performance, mediante uma avaliação regular do desempenho dos colaboradores e dos serviços internos ou unidades orgânicas, a definição de objectivos, metas e indicadores de desempenho e o alinhamento destes com os objectivos operacionais estabelecidos para a IGAI, avaliando não só os resultados das actividades dos serviços internos ou unidades orgânicas mas também o impacto das suas acções, conferindo, desta forma, maior

responsabilização.

Artigo 26.º

Desenvolvimento do conhecimento e das competências dos recursos humanos A IGAI aposta no desenvolvimento dos recursos humanos prosseguindo,

designadamente:

a) A assumpção de uma atitude pró-activa que antecipe e utilize a formação como uma mais-valia e como um sistema de progressão nas carreiras, apostando na formação actualizada nos serviços que desenvolvem as boas práticas administrativas, avaliando o impacto da aplicação dos conhecimentos no local de trabalho, b) A implementação de uma cultura de comunicação efectiva;

c) Criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço, responsabilidade laboral e avaliação da satisfação do trabalho;

d) Aos colaboradores está assegurada uma ampla participação na concepção, coordenação e execução das decisões da Direcção;

e) O sistema integrado de gestão dos recursos humanos caracteriza-se por uma ampla responsabilização e subdelegação de competências dos dirigentes e chefias dos

serviços internos ou unidades orgânicas.

Artigo 27.º

Qualidade e inovação

A IGAI promove a adopção contínua de novos modelos organizativos e de soluções tecnológicas que permitam a racionalização e desburocratização dos serviços e o desenvolvimento de boas práticas e novas metodologias de trabalho com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho das estruturas organizativas.

Artigo 28.º

Rigor e responsabilização

A IGAI promove uma cultura de avaliação, assumindo, designadamente, a garantia de implementação de mecanismos de auditoria e controlo de gestão organizacional mediante o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos a adoptar que contribuam para assegurar, tanto quanto seja praticável, a condução ordenada e eficiente das actividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos.

Artigo 29.º

Planeamento e programação

A IGAI promove as metodologias do planeamento, designadamente:

a) Os objectivos da IGAI são prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços internos ou unidades orgânicas, devidamente alinhados com o planeamento estratégico e operacional da organização.

b) O processo de planeamento geral engloba: o planeamento operacional ou das actividades a desenvolver pelos serviços internos ou unidades orgânicas; o planeamento dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos, patrimoniais, prestação de serviços e de modernização em função dos objectivos estabelecidos.

Artigo 30.º

Instrumentos de gestão

A actividade da IGAI, ou seja, a previsão, a realização e a avaliação das acções, é assegurada, designadamente, através dos seguintes instrumentos de gestão:

a) As Grandes Opções do Plano, o Programa do Governo Constitucional, bem como os objectivos estratégicos do Ministério da Administração Interna que integram as

orientações político-estratégicas;

b) O Plano de Actividades da IGAI, com a descrição dos objectivos estratégicos e operacionais, bem como das actividades mais importantes a realizar;

c) Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR);

d) O Orçamento anual;

e) Os planos sectoriais referentes aos serviços internos ou unidades orgânicas,

alinhados com o Plano de Actividades;

f) Balanço Social;

g) Relatório de Actividades;

h) Documentos de prestação de contas;

i) Plano de Gestão de Riscos e Infracções Conexas;

j) Manual Geral de Procedimentos Interno (MGPI);

k) Sistema de Controlo Interno.

Artigo 31.º

Plano de Actividades

1 - Os procedimentos internos respeitantes à elaboração do Plano de Actividades

constam de manual próprio.

2 - Anualmente, é nomeado um técnico superior ou criado um grupo de trabalho pela Direcção para elaborar o Plano de Actividades com a coordenação do subinspector-geral com competência em razão da matéria.

3 - No despacho de criação do grupo de trabalho são discriminadas as tarefas de cada um dos elementos, relativamente às matérias que compõem o Plano de Actividades.

4 - A elaboração do Plano de Actividades é precedida da recolha de dados dos colaboradores da IGAI, através do preenchimento de fichas, nos termos previstos no

respectivo manual.

5 - Os dados necessários à elaboração do Plano de Actividades devem ser apresentados ao grupo de trabalho ou ao técnico superior, de forma clara e concisa, dentro do prazo e nos termos previstos no respectivo manual.

6 - Após aprovação pelo Ministro da Administração Interna, o Plano de Actividades é divulgado nas páginas da Intranet e da Internet.

Artigo 32.º

Balanço Social

1 - Os procedimentos internos respeitantes à elaboração do Balanço Social constam de

manual próprio.

2 - Anualmente, é nomeado um técnico superior ou criado um grupo de trabalho, pela Direcção, para elaborar o Balanço Social, com a coordenação do subinspector-geral

com competência em razão da matéria.

3 - No despacho de criação do grupo de trabalho são discriminadas as tarefas de cada um dos elementos, relativamente às matérias que compõem o Balanço Social.

4 - A elaboração do Balanço Social é precedida da recolha de dados dos colaboradores da IGAI, através do preenchimento de fichas, nos termos previstos no

respectivo manual.

5 - Os dados necessários à elaboração do Balanço Social devem ser apresentados ao grupo de trabalho, ou ao técnico superior, de forma clara e concisa, dentro do prazo e

nos termos previstos no respectivo manual.

Artigo 33.º

Relatório de Actividades

1 - Os procedimentos internos respeitantes à elaboração do Relatório Actividades

constam de manual próprio.

2 - O Relatório de Actividades é elaborado por um grupo de trabalho criado, anualmente, pela Direcção e coordenado pelo subinspector-geral com competência em

razão da matéria.

3 - No despacho de criação do grupo de trabalho são discriminadas as tarefas de cada um dos elementos, relativamente às matérias que compõem Relatório de Actividades.

4 - A elaboração do Relatório de Actividades é precedida da recolha de dados dos colaboradores da IGAI, através do preenchimento de fichas, nos termos previstos no

respectivo manual.

5 - Os dados necessários à elaboração do Relatório de Actividades devem ser apresentados ao grupo de trabalho de forma clara e concisa, dentro do prazo e nos

termos previstos no respectivo manual.

6 - Após aprovação pelo Ministro da Administração Interna, o Relatório de Actividades é divulgado nas páginas da Intranet e da Internet.

Artigo 34.º

SIADAP1/Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) 1 - O QUAR é elaborado e monitorizado por um grupo trabalho criado, anualmente, pela Direcção e tendo por coordenador o subinspector-geral com competência em

razão da matéria.

2 - No despacho de criação do grupo de trabalho são discriminadas as tarefas de cada um dos elementos, relativamente às matérias que compõem o QUAR.

3 - No despacho de criação do grupo de trabalho encontra-se, igualmente, determinado o elemento responsável, em cada serviço interno ou unidade orgânica, pela recolha dos dados necessários à elaboração do QUAR.

4 - Os dados necessários à elaboração, monitorização e apuramento final do QUAR devem ser apresentados ao grupo de trabalho de forma clara e concisa, atendendo ao seu ciclo de gestão e aos períodos da respectiva monitorização e concretização.

5 - Os dados necessários à monitorização e apuramento final da concretização do QUAR referentes à actuação do corpo inspectivo são transmitidos através de relatório, elaborado nos termos, igualmente, definidos no despacho de criação do grupo de

trabalho.

6 - Os dados necessários à monitorização e apuramento final da concretização do QUAR referentes aos recursos orçamentais/recursos financeiros devem ser apresentados contendo os seguintes elementos:

a) Recursos orçamentais/financeiros planeados (orçamento planeado/solicitado/inicial)

Orçamento não corrigido;

b) Recursos orçamentais/financeiros efectivamente executados (montante total de todos pagamentos, ou seja o valor total de gastos efectivamente verificados, tendo em conta o

montante total de reposições efectuadas);

c) Orçamento corrigido.

7 - Os dados necessários à monitorização e apuramento final da concretização do QUAR referentes aos recursos humanos planeados devem ser apresentados contendo

os seguintes elementos:

a) Mapa de Pessoal;

b) Quadro com todos os tipos de ausências consideradas descontáveis para efeitos de

elaboração do QUAR;

c) Mapa com descrição dos elementos, por grupo de pessoal, com o respectivo

cômputo das ausências descontáveis.

8 - Enquanto não for determinado uniformemente, para todos os serviços e organismos da Administração Pública, o número de dias planeados, ou previsíveis, considera-se, para efeitos do QUAR da IGAI, que o número de dias de trabalho planeados, ou previsíveis, para cada trabalhador resulta da contagem dos dias úteis respeitantes ao ano em causa, ou seja, descontando-se os Sábados, Domingos e feriados nacionais.

9 - Após aprovação pelo Ministro da Administração Interna, o QUAR é divulgado nas

Páginas da Intranet e da Internet.

10 - Sempre que possível, a monitorização do QUAR é efectuada quadrimestralmente.

11 - Relativamente ao apuramento dos dados referentes ao cálculo dos recursos financeiros e humanos executados/realizados, e a fim de impedir a ocorrência de irregularidades, deve ser implementada uma aplicação informática que tenha em consideração a realidade funcional da IGAI.

12 - De igual modo, relativamente à elaboração, monitorização e apuramento anual do QUAR deve ser implementada uma aplicação informática que tenha em consideração a realidade funcional da IGAI, podendo, inclusive, esta aplicação efectuar o apuramento e respectivo cruzamento necessário de dados, considerando-se prescindível a existência de duas aplicações informáticas.

Artigo 35.º

Avaliação de desempenho dos trabalhadores

Os procedimentos internos referentes à avaliação de desempenho dos trabalhadores

constam de manual próprio.

Artigo 36.º

Sistema de controlo interno

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se controlo interno o sistema de organização, que abrange todos os procedimentos, adoptado pela Direcção a fim de reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência na utilização dos recursos, por forma a garantir as boas práticas de gestão, ao permitir:

a) A verificação do cumprimento das leis e regulamentos;

b) A salvaguarda dos activos;

c) A prevenção e detecção de fraudes e erros;

d) A precisão e plenitude dos registos contabilísticos;

e) A atempada preparação de informação financeira fidedigna.

2 - O controlo interno encontra-se sujeito aos seguintes princípios:

a) Da organização (os processos devem estar formalizados);

b) Da separação de funções (certas funções não devem estar adstritas apenas a uma

certa pessoa);

c) Da integração (os procedimentos devem permitir a recuperação da informação);

d) Da boa informação (a informação deve ser útil e verificável);

e) Da qualidade da pessoa que exerce funções (a pessoa/o trabalhador deve ser

competente e íntegro);

f) Da harmonia (os procedimentos devem estar adaptados à realidade da IGAI);

g) Da universalidade (os procedimento devem poder ser aplicados a outros serviços ou

organismos da Administração Pública);

h) Da independência (os objectivos do controlo interno devem poder ser concretizados qualquer que sejam os meios técnicos utilizados);

i) Da permanência (os procedimentos devem ser permanentes).

3 - Os elementos fundamentais do sistema de controlo interno são os seguintes:

a) A definição de autoridade e delegação de responsabilidades/competências - tem por objectivo fixar e limitar as funções de todo o pessoal, podendo ser através de um organigrama, de um manual de descrição de funções, de um manual de políticas e

procedimentos de controlo interno;

b) A segregação, separação ou divisão de funções - a função contabilística e a função operacional devem estar separadas por forma a que não seja possível uma pessoa ter o controlo físico de um activo e, simultaneamente, ter seu cargo os registos respectivos;

c) O controlo das operações - respeita à sequência das operações, ou seja o ciclo autorização/aprovação/execução/registo/custódia, de acordo com critérios

estabelecidos;

d) A numeração dos documentos - os documentos são numerados tipográfica e sequencialmente, de forma a permitir detectar irregularidades na sua utilização;

e) A adopção de provas e conferências independentes - tem por objectivo não só actuar sobre o sistema implementado como também sobre o trabalho que cada pessoa executa de forma a se obter o mínimo de erros possível.

4 - O controlo interno na IGAI, processa-se através da existência, entre outros mecanismos de verificação/informação, de:

a) Hierarquia Administrativa;

b) Sistema de segregação de funções;

c) Rotatividade de trabalhador/funções sempre que as competências e os recursos

humanos permitam;

d) Controlo numérico de todos os documentos recebidos e elaborados na IGAI;

e) Sistema informático de gestão integrada de documentos que permite o controlo pela Direcção da entrada, circulação e saída de documentos, bem como da elaboração de

documentos na IGAI;

f) Sistema informático que permite à Direcção, caso considere necessário, o acesso

directo aos ficheiros;

g) Sistema de Informação Contabilística (RAF/SIC);

h) Organigramas, fluxogramas e manuais de procedimentos relativamente às diversas

funções /actividades;

i) Consideração de valores éticos e integridade, através da difusão de princípios e normas de conduta, designadamente através de códigos de ética e de conduta;

j) Contactos regulares entre a Direcção e as chefias dos serviços internos ou unidades

orgânicas;

k) Contactos, sempre que necessário, entre a Direcção e qualquer trabalhador, desde que precedido do cumprimento dos respectivos procedimentos internos de

comunicação;

l) Utilização de questionários padronizados;

m) Sistema de controlo dos bens e serviços, através da verificação sistemática dos respectivos registos e da situação em que se encontram, designadamente a que

trabalhador foi o material distribuído.

5 - Os procedimentos referentes ao controlo interno da aquisição e utilização de bens e serviços, bem como os relativos a outras matérias encontram-se descritos em manuais,

os quais integram o MGPI.

6 - A IGAI assume os princípios do controlo interno, através, designadamente:

a) De acordo com as linhas globais de enquadramento do sistema de controlo interno definidas pela Direcção, competindo aos serviços internos ou unidades orgânicas e, em especial, aos dirigentes e chefias, o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos que contribuam para assegurar a condução ordenada e eficiente das actividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos, a adesão às políticas estabelecidas, a salvaguarda dos activos, a prevenção e a detecção de irregularidades, o rigor e a plenitude dos registos contabilísticos e a preparação tempestiva de informação financeira e operacional credível;

b) A aferição da adequação e da operacionalidade do sistema de controlo interno é uma função nuclear a desenvolver, a qual deve privilegiar, à medida que a estrutura de controlo se torne mais consistente, os programas e processos de risco em detrimento das operações consideradas de uma forma indiscriminada.

Artigo 37.º

Aquisição de bens e serviços

1 - Os procedimentos internos referentes à aquisição de bens e serviços constam de

manual próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição de material e serviços é precedida de consulta sobre as necessidades e sugestões dos vários serviços internos ou unidades orgânicas, a efectuar anualmente, e consta de um plano a apresentar à

Direcção.

3 - As necessidades e sugestões não previstas no plano devem ser formalmente apresentadas ao superior hierárquico do trabalhador, o qual, após a sua apreciação, as submete, igualmente, a decisão superior, dependendo de despacho da Direcção.

4 - Sempre que seja detectada uma necessidade imprevisível e urgente de aquisição de um bem ou a prestação de em serviço, deve ser comunicada ao superior hierárquico e à unidade orgânica ou serviço interno responsável em razão da matéria, que submete o assunto à apreciação da Direcção, seguindo-se os ulteriores termos previstos na

legislação aplicável.

5 - A aquisição e utilização de bens e serviços adquiridos são acompanhadas pelo serviço ou unidade orgânica competente em razão da matéria, a qual procede ao seu controlo, sempre que possível, quadrimestral, quer em termos de eficácia e eficiência, quer mantendo actualizado o economato, no que concerne aos bens materiais.

6 - Sempre que possível, a distribuição dos bens materiais pelos trabalhadores deve ser efectuada por dois trabalhadores do serviço ou unidade orgânica responsável pelo

economato.

Artigo 38.º

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas Além dos meios aludidos no artigo anterior, a prevenção de riscos de corrupção e de infracções conexas é efectuada através da elaboração de um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas.

Artigo 39.º

Inquéritos

1 - Anualmente é efectuado um inquérito, designado por Questionário de Satisfação, a fim de se apurar da satisfação dos trabalhadores, com vista à melhoria das condições

da prestação de trabalho.

2 - O Questionário de Satisfação deve solicitar sugestões e apresentar questões sobre as condições de prestação de trabalho, designadamente:

a) Relacionamento com a hierarquia e Direcção;

b) Duração e organização do tempo de trabalho;

c) Segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Qualidade e utilização de bens e serviços.

3 - A fim de melhorar o desempenho profissional individual, a satisfação pessoal e de se apurar as aptidões interpessoais, no âmbito da inteligência emocional e gestão do tempo, pode, igualmente, ser efectuado um questionário de auto-avaliação.

4 - Os resultados dos questionários de satisfação e de auto-avaliação são submetidos a um estudo/informação, que é apresentado à Direcção, com vista a serem ponderadas

as alterações consideradas pertinentes.

5 - Atendendo às atribuições da IGAI, pode ser determinado pela Direcção a distribuição de um questionário aos utilizadores (utente/cidadão e serviços do Ministério da Administração Interna), com vista ao apuramento do grau de satisfação relativamente à sua actuação e a fim de detectar algum procedimento que, eventualmente, deva ser alterado ou melhorado, considerando a necessidade de implementação de boas práticas em todos os serviços da Administração Pública, em

especial no caso das inspecções-gerais.

CAPÍTULO V

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 40.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento da IGAI inicia-se às 8 horas e termina às 20

horas, de cada dia útil.

2 - O período normal de funcionamento consta de mapa, conforme mapa II, anexo ao presente regulamento, sendo afixado à entrada da IGAI, em local visível ao público, e nos portais da Intranet e da Internet, de acordo com o mapa

Artigo 41.º

Período de atendimento

1 - O atendimento presencial da IGAI é dividido em dois períodos: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de cada dia útil.

2 - O período normal de atendimento consta do mapa referido no número anterior, sendo afixado à entrada da IGAI, em local visível ao público, e nos Portais da Intranet

e da Internet.

Artigo 42.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos

serviços.

Artigo 43.º

Regimes de trabalho especiais

1 - Por decisão da Direcção podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial, ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à protecção da Maternidade, Paternidade e Adopção;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º (trabalhador-estudante) do RCTFP e, se for o caso, nos números 1, 2 e 3 do artigo 22.º (horários específicos) do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

c) Nas condições descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 25.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se for o caso, e nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP;

d) Horário específico, cuja duração não seja inferior a sete horas diárias de trabalho;

e) Nas condições previstas em instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 09/09/28, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

2 - A fixação de regime especial de prestação de trabalho não prejudica que em situações excepcionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado, pela Direcção, a fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação e instrumentos de

contratação colectiva aplicáveis.

3 - Por decisão, devidamente fundamentada, pode ser estabelecido pela Direcção um horário específico, a fim de garantir o funcionamento da central telefónica, durante o

período de funcionamento da IGAI.

4 - Os horários de trabalho especiais são registados nos termos do mapa IV, anexo ao

presente regulamento.

Artigo 44.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na IGAI é o horário flexível, que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organização de serviço, devidamente fundamentada, ser estabelecida ou autorizada pela Direcção/Inspector-Geral, mediante requerimento do trabalhador, a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua, nos termos de instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 09/09/28, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

Artigo 45.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos de acordo com o mapa em anexo (Mapa III), o qual deve ser fixado à entrada da IGAI, em local visível ao público, e divulgado nos Portais da Intranet e da Internet.

2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12

horas e as 14 horas e 30 minutos.

3 - O não cumprimento diário de uma ou duas plataformas fixas, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico ou no caso das tolerâncias e interrupções previstas no artigo 55.º, dão origem à marcação de meia falta ou falta,

consoante os casos.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 55.º do presente regulamento, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte,

até ao termo de cada período mensal.

6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um

crédito até dez horas.

7 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito de dez horas.

8 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do

período de descanso de uma hora.

9 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença

obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

10 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, com funções de telefonista, de motorista, bem como de secretariado das obrigações que lhe forem determinadas, nem qualquer trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 46.º

Horário rígido

O regime de horário rígido aplica-se, desde já, ao pessoal afecto às funções de motorista e decorre em dois períodos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 47.º

Horários desfasados

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou

grupos de pessoal.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nos sectores em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, nomeadamente o Gabinete da Direcção, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência

para o serviço.

4 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados pela Direcção, eventualmente, mais convenientes para o serviço, são os seguintes:

a) Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às

16 horas e 30 minutos;

b) Das 12 horas às 15 horas e da 16 horas às 20 horas.

5 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao respectivo dirigente o qual, após cumprimento do estabelecido no artigo 135.º do RCTFP, delas deve dar conhecimento ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e da

pontualidade.

Artigo 48.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se

considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade

inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e

habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado, designadamente no caso do funcionamento da central telefónica, com os seguintes períodos de horário dos

trabalhadores que nela exercem funções:

a) Período da manhã - das 8 horas às 14 horas;

b) Período da tarde - da 14 horas às 20 horas.

Artigo 49.º

Isenção de horário

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP e em outras disposições legais, bem como as constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 09/09/28, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP, podem estar isentos de horário de trabalho, o pessoal inspectivo e técnico superior, atendendo ao estatuído nos artigos 9.º e 29.º do Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, obrigando-se, contudo, ao cumprimento da duração semanal de trinta

e cinco horas.

2 - As acções inspectivas e de fiscalização podem ser realizadas a qualquer hora, consoante as necessidades do serviço, nos termos do presente regulamento e demais legislação sobre a matéria aplicável à Função Pública, designadamente, RCTFP.

3 - O pessoal de inspecção e outros trabalhadores da IGAI que colaborem com aquele em acções inspectivas ou de fiscalização em dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso, nos termos do estatuído no RCTFP e demais

legislação aplicável.

4 - A requerimento do trabalhador, pode ser autorizado o teletrabalho, com isenção de horário de trabalho, nos termos previstos nos artigos 194.º a 204.º do RCTFP.

5 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.

Artigo 50.º

Autorização de saída e ausências

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando comprovado e expressamente solicitado pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 6

do artigo 45.º do presente regulamento.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação da assiduidade e da pontualidade, de existência de anomalia no cartão, ou do seu esquecimento pelo trabalhador, o registo é, imediatamente, efectuado pelo mesmo, em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e da pontualidade.

4 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema de

verificação da assiduidade e pontualidade.

5 - O mecanismo de controlo da assiduidade e pontualidade deve registar o tempo de saída e de entrada, sem sujeição aos limites dos períodos de atendimento ou funcionamento, sem prejuízo de que, para efeitos de contabilização individual, venha a ser determinado, pela Direcção, apenas o tempo compreendido entre as 8 e as 20

horas.

6 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de acções de formação, devem ser documentadas em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

7 - É considerada como trabalho efectivo, para todos os efeitos legais, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.

8 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 51.º

Registo e controlo da assiduidade

1 - A assiduidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, ou com recurso a meios informáticos, ou seja mecanismo informático de controlo, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo

da assiduidade.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas.

5 - Compete ao pessoal dirigente ou ao trabalhador com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores, a quem será remetido pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, até ao sétimo dia útil de cada mês, uma relação ou lista completa dos registos de assiduidade relativos ao

período em referência.

6 - A relação ou lista referida no número anterior, depois de visada pelo competente dirigente, é devolvida, no prazo de máximo de dois dias, ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, estando, a partir desse momento, à disposição dos trabalhadores para consulta.

7 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento da relação ou lista a que alude o número anterior.

8 - As relações ou listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas devidamente assinalados os casos de incumprimento das disposições do presente regulamento, respectivas justificações, bem como outras circunstâncias susceptíveis de

influenciar o controlo da assiduidade.

Artigo 52.º

Registo e controlo da pontualidade

1 - A pontualidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, ou com recurso a meios informáticos, ou seja mecanismo informático de controlo, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo

da pontualidade.

2 - Constitui infracção disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular.

3 - A correcção das situações resultantes do não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou de verificação de anomalia do cartão, ou do esquecimento do mesmo pelo respectivo trabalhador, ou, ainda, de prestação de serviço externo, é feita através de impresso próprio, sendo depois despachado pelo superior hierárquico do trabalhador e comunicado ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pelo

controlo da pontualidade.

4 - Os trabalhadores devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos motoristas e dos trabalhadores com isenção de horário,

caso assim seja determinado pela Direcção;

b) Prestar serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados

pelo superior hierárquico;

c) Manter o cartão de identificação sempre em seu poder;

d) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações do serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão do sistema do controlo da pontualidade.

Artigo 53.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade Compete, em especial, ao serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar cartões de identificação do pessoal objecto do

presente regulamento;

b) Organizar e manter organizado o sistema de registo automático de assiduidade e de

pontualidade dos trabalhadores;

c) Esclarecer com prontidão as respectivas dúvidas;

d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores nos períodos de férias ou de licença, bem como no caso de outras ausências consideradas como serviço efectivo,

nos termos da legislação aplicável.

Artigo 54.º

Dispensas de serviço

1 - A pedido do trabalhador, pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa, até ao máximo de sete horas, sujeita a compensação, nos termos do n.º 6 do artigo 45.º 2 - Excepcionalmente, atendendo ao motivo invocado, pode ser concedida, em cada mês a pedido do trabalhador, uma dispensa até meio-dia de trabalho, isenta de

compensação.

3 - Ao trabalhador com desempenho não inferior a Adequado respeitante ao ano anterior de exercício de funções é concedida uma dispensa, isenta de compensação, no

dia do seu aniversário.

4 - A pedido do trabalhador, pode, também, ser concedida uma dispensa, sujeita a compensação, nos termos do n.º 6 do artigo 45.º, até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, ou seja, quatro horas.

5 - Pode, ainda, a pedido do trabalhador, ser concedida uma dispensa não superior a sete horas, sujeita a compensação, nos termos n.º 6 do artigo 45.º, nos casos de assistência inadiável e imprescindível à família, não enquadráveis na lei de Protecção da Maternidade, Paternidade e Adopção, por não se tratar de caso de doença, deficiência, doença crónica ou acidente, designadamente assistência a menores de 12 anos, deficientes e idosos, por não poderem ficar sozinhos e carecerem de acompanhamento para a satisfação das suas necessidades básicas de saúde,

alimentação, higiene e segurança.

6 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização da Direcção na sequência de informação favorável do superior hierárquico do trabalhador e devem ser solicitadas, quando previsíveis, com a

antecedência mínima de um dia.

7 - As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento do serviço e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal do respectivo serviço interno ou unidade orgânica.

8 - A concessão de dispensa ao serviço, nos casos em que seja necessário a alegação de motivo, pode ficar dependente da apresentação do respectivo documento

comprovativo.

Artigo 55.º

Tolerâncias e interrupções

1 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 126.º do RCTFP, uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horário, considerando-se, no caso de horário flexível, que a mesma se reporta ao início das

plataformas fixas.

2 - Quando não for possível, por motivo atendível, comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, os atrasos podem ser relevados pelo superior hierárquico.

3 - As interrupções previstas no artigo 118.º do RCTFP, que pela sua gravidade ou duração sejam susceptíveis de causar riscos para saúde do trabalhador, impedir o exercício de funções em condições de higiene ou segurança, ou resultem de avarias do material eléctrico e informático, devem ser, imediatamente, comunicas ao serviço interno ou unidade orgânica responsável em razão da matéria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 56.º

Incumprimento das disposições regulamentares internas O incumprimento das disposições constantes de regulamentação interna, por causa imputável ao trabalhador, designadamente o uso incorrecto intencional do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos do estabelecido no Estatuto Disciplinar

aplicável.

Artigo 57.º

Publicidade

O presente regulamento é objecto publicação no Diário da República, bem como de divulgação nas páginas da Intranet e da Internet.

Artigo 58.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 22/07/2004.

MAPA I

Postos de trabalho e Conteúdo funcional/Atribuições/Competências/Actividades (n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Interno)

(ver documento original)

MAPA II

Períodos de funcionamento e atendimento

(artigos 40.º e 41.º do Regulamento Interno)

(ver documento original)

MAPA III

Horário de trabalho

(artigo 45.º do Regulamento Interno)

(ver documento original)

MAPA IV

Outros horários

(artigos 43.º e 46.º a 49.º do Regulamento Interno)

(ver documento original)

202754595

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/13/plain-268054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 227/95 - Ministério da Administração Interna

    CRIA A INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI), NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E, DEFINE A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. ESTABELECE A ORGÂNICA DA IGAI QUE COMPREENDE: O INSPECTOR GERAL, O SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO (SIF), O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNOS (DAI) E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO GERAL (RAAG). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS CITADOS ÓRGÃOS E RESPECTIVOS SERVIÇOS. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO I, E P (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Portaria 609/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

Ligações para este documento

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