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Regulamento 753/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão da Habitação Social

Texto do documento

Regulamento 753/2016

Regulamento Municipal de Atribuição

e Gestão da Habitação Social

Preâmbulo A constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado providenciar, programas e meios que permitam a concretização do preceituado. Assim, a política social de habitação deve ter como objetivo fundamental promover o acesso à mesma por parte das famílias carenciadas.

O Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais visa assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, mas também exigir uma maior consciência e responsabilidade por parte do beneficiário.

Adotou-se um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Durante a vigência do Regulamento anterior de atribuição de habitação social, a experiência evidenciou situações que devem ser clarificadas com vista a prosseguir com mais equidade os objetivos e estratégias atribuídas aos Municípios nesta área, assim como harmonizalo com o ordenamento jurídico vigente, 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação. No que respeita ao cálculo da renda, o novo regime baseia-se numa taxa de esforço face ao rendimento do agregado familiar. Alarga-se a resposta que é dada às famílias, incluindo-se uma ponderação positiva aos agregados com filhos, que vai aumentando consoante o número de descendentes, como forma de incentivo à natalidade. Incluem-se ainda, como fatores de diminuição do valor da renda a existência de pessoas com 65 anos ou mais no agregado familiar.

De forma a promover a mobilidade, viabiliza a disponibilização do parque de habitação social, para quem, em cada momento dele precise. Estabelece-se um contrato de arrendamento com um prazo de 10 anos, o qual pode ser prolongado por períodos sucessivos de dois anos, enquanto se mantiver a situação de dificuldade económica do agregado familiar.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Alvito, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 28 de abril de 2016, o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão da Habitação Social, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo de:

Artigos 65.º, 112.º, 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro e 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão e atribuição de fogos da Habitação Social da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se compreendidos no âmbito da Habitação Social, todos os prédios e frações propriedade do Município, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do executivo municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, (608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos de atribuição de fogos de habitação social, e ainda a todos os contratos de arrendamento em vigor.

Artigo 4.º Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a)

«

Habitação social/Casas de renda económica

»

- habitação financiada, construída ou arrendada pelo Município, geralmente para pessoas com baixos rendimentos. A habitação social carateriza-se pelas rendas acessíveis ou pelo financiamento com crédito ou empréstimos de baixos juros; b)

«

Agregado familiar

»

, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010 de 16 de junho; c)

«

Dependente

»

, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais; d)

«

Rendimento mensal bruto

»

(RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos DecretosLeis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; e)

«

Rendimento mensal corrigido

»

(RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) uma percentagem resultante do fator de Capitação. f)

«

Deficiente

»

, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; g)

«

Fator de capitação

»

, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

Fator de capitação (Anexo I da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro) h)

«

Indexante dos Apoios Sociais

»

, o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Artigo 5.º

Caraterísticas gerais dos fogos

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.

2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no quadro abaixo referido ― Tipologia dos Fogos de Habitação Social de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir pela sua capacidade de alojamento (Anexo II da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro)

TÍTULO II

Atribuição de Habitação Social

CAPÍTULO I

Condições de Acesso, Critérios de Seleção e Atribuição

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro. tacionais;

3 - Ao acesso à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habi-c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro;

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas sem parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso. 4 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

5 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção a aplicar na atribuição de habitação social são os afixados para o efeito mediante a aplicação da matriz de classificação constante do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Regime de atribuição

1 - Os fogos estão sujeitos às regras de regime de renda apoiada estabelecidas na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e demais legislação vigente. 2 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante concurso de classificação. pontos obtidos.

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de

4 - No caso de empate entre concorrentes atender-se-á aos seguintes critérios com as seguintes prioridades:

a) Habitação em risco de ruína;

b) Insalubridade da habitação;

c) Menor rendimento per capita mensal;

d) Existência de deficientes no agregado familiar;

e) Número de menores no agregado familiar;

f) Número de dependentes no agregado familiar;

g) Tempo de residência no concelho de Alvito.

5 - Critérios preferenciais, nomeadamente:

a) Famílias monoparentais, ou que integrem menores, pessoas com deficiência, ou com idade igual ou superior a 65, ou para vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO II

Procedimento Concursal

Artigo 10.º

Abertura de candidaturas

1 - A Câmara Municipal, sempre que existirem habitações disponíveis, procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias.

2 - A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para atribuição de fogos de habitação social é da Câmara Municipal. 3 - O aviso de abertura de procedimento concursal é objeto de publicação, através de edital a afixar nos lugares de estilo e de anúncio publicado na página eletrónica do município www.cm-alvito.pt;

4 - Do anúncio do concurso constará:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

Artigo 11.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente no Balcão Único na Câmara Municipal, ou por carta registada com aviso de receção. 2 - A candidatura efetua-se mediante o preenchimento de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível na página eletrónica do município www.cm-alvito.pt, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Questionário a fornecer pelos serviços;

b) Fotocópia dos documentos de identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar, designadamente, Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão; e Cartão do Número de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia confirmando o agregado familiar e o tempo de residência na freguesia;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar que os aufiram, designadamente:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelo Instituto da Segurança Social, IP;

iii) Os Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão, com o respetivo valor;

iv) No caso de algum membro do agregado familiar receber bolsa do estudo ou de formação deve apresentar o valor auferido mediante declaração da respetiva entidade;

v) Declaração do Instituto da Segurança Social, IP comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego ou de Rendimento Social de Inserção;

f) No caso de desemprego devem apresentar declaração comprovativa emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovando a situação de desemprego e inscrição no serviço;

g) Documento comprovativo de matrícula da entidade escolar, referente aos elementos do agregado familiar;

h) Caso o agregado familiar compreenda elementos portadores de deficiência, física e ou mental, bem como problemas de saúde crónica ou dependências e, ainda com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %, é obrigatória a apresentação de atestado médico comprovativo da situação;

i) Recibo de renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

j) Declarações emitidas pelo Instituto da Segurança Social, IP relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e, ou outras Prestações Familiares (Abonos de Família), segundo o Decreto Lei 70/2010 de 16 de junho;

k) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária, comprovativa da existência ou não de bens imóveis da propriedade dos membros do agregado familiar;

l) No caso de algum dos elementos do agregado familiar auferir rendimentos provenientes do estrangeiro deverá entregar declaração que comprove essa situação;

m) Outros que venham a ser determinados pela Câmara Municipal, aquando da abertura de procedimento concursal.

Artigo 12.º

Falsas declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Confirmação e atualização das declarações

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, ou outros documentos para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de desistência do procedimento;

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente não seja por ele reclamada. 5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal, junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado a família.

6 - Quando entenda necessário, cabe à Câmara Municipal, através dos Serviços de Ação Social, proceder ao inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos. 7 - Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar dos dados atualizados junto dos serviços da Câmara Municipal.

8 - O preenchimento de todas as condições de acesso é, até ao ato de atribuição de habitação social, condição essencial e obrigatória ao processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição já referida. 9 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou quando o rendimento seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

10 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelos Serviços e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação social.

11 - Presume-se, também que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à Retribuição Mínima Nacional Garantida.

12 - As presunções referidas nos números anteriores são elidíveis pelo interessado mediante a apresentação de prova em contrário, a qual é apreciada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Improcedência liminar da candidatura São causas de improcedência liminar da candidatura:

a) A apresentação da candidatura fora do prazo a que alude o n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento;

b) Quando o candidato não reúna os requisitos de acesso estabelecidos no artigo 6.º e 7.º do presente regulamento;

c) Quando o candidato preste falsas declarações ou não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços, após notificação nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Classificação dos candidatos

A classificação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal é obtida de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento. Artigo 16.º Lista provisória

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal delibera aprovar e publicitar a lista provisória de candidatos admitidos, ordenados nos termos referidos no artigo anterior, nos lugares de estilo e através da página eletrónica do município em www.cm-alvito.pt;

2 - A listagem provisória encontrar-se-á afixada durante 10 dias úteis. 3 - Compete à Câmara Municipal homologar a lista provisória.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Os candidatos podem reclamar por escrito a lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, no prazo de 10 dias úteis, contados da afixação da mesma.

2 - As reclamações são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser remetidas por correio registado com aviso de receção, ou entregue pessoalmente.

3 - As reclamações são decididas por deliberação da Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis, a contar após o prazo definido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Atribuição e Aceitação da Habitação

SECÇÃO I

Atribuição da Habitação

Artigo 18.º

Procedimento para atribuição das habitações

Os procedimentos para a atribuição das habitações são os seguintes:

a) A atribuição é feita pela ordem constante da lista provisória de acordo com as habitações postas a concurso.

b) Havendo mais do que uma habitação disponível com as mesmas caraterísticas a atribuição é feita de acordo com a ordem da respetiva lista. c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída e a respetiva chave.

SECÇÃO II

Formalização da Atribuição e Aceitação

Artigo 19.º

Contrato de Arrendamento

1 - A formalização da atribuição e aceitação do fogo de habitação social é efetuada através da celebração de contrato de arrendamento. 2 - O contrato é assinado em triplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes e um para Autoridade Tributária.

3 - Do contrato de arrendamento devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação das partes;

b) Menção do uso habitacional a que o imóvel, ou fração autónoma presente Regulamento;

h) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

i) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.

4 - As alterações efetuadas ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.

Artigo 20.º

Duração do Contrato de Arrendamento

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior. se destina; mesma;

c) Número e data da autorização de utilização, quando exigível;

d) Valor da renda;

e) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da

f) Data de celebração;

g) Menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.

4 - O Senhorio só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

b) A renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, corresponde a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

5 - Para efeitos do número anterior o senhorio deve enviar uma comunicação ao arrendatário, nos termos e nos prazos previstos no NRAU.

TITULO III

Gestão das Habitações

CAPÍTULO I

Arrendamento

SECÇÃO I

Renda

Artigo 21.º

Renda

1 - A utilização do fogo camarário tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada, estabelecido pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro e demais legislação aplicável.

2 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS) em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 22.º

Vencimento e lugar de pagamento

1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga no Balcão Único da Câmara Municipal e, ou na Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia ou ainda por transferência bancária. 2 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

Artigo 23.º

Renda máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional, uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Artigo 24.º

Atualização do valor da renda

1 - Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 3 dias;

b) Aplicação da correção prevista na alínea e) do artigo 4.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

3 - A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.

4 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5 - A apresentação mencionada na alínea anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 73/2014 de 13 de maio.

6 - A renda atualizada ou revista nos termos das alíneas anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

7 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigirlhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

SECÇÃO II

Transmissão dos Direitos do Arrendatário

Artigo 25.º

Transmissão da posição de arrendatário por divórcio

1 - A posição do arrendatário transmite-se, por meio de aditamento ao primitivo contrato, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos termos previstos no Código Civil.

2 - A transferência do direito de arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de decisão judicial, tem sempre que ser comunicada e devidamente comprovada.

Artigo 26.º

Transmissão da posição de arrendatário por morte

1 - A posição do arrendatário é transmitida, por meio de aditamento ao primitivo contrato, no caso de morte para:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado, em união de facto e há mais de um ano;

c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

CAPÍTULO II

Utilização das Habitações

Artigo 27.º

Uso das Habitações

1 - O fogo arrendado é destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.

2 - É expressamente proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou acedência a qualquer título do fogo arrendado.

3 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.

4 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:

a) Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;

b) Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

c) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação que possam deteriorar qualquer superfície;

d) Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos.

Artigo 28.º

Obrigações dos Arrendatários

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.

2 - O arrendatário para além do número anterior, deve ainda:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 22.º do pre-sente regulamento;

b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos induzidos no artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

d) Não sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, o prédio arrendado, salvo autorização expressa do senhorio remetida por escrito;

e) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

f) Conservar/reparar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

g) Conservar o fogo em bom estado, dandolhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

h) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou con-servação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

i) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação e funcionamento, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

j) Indemnizar a Câmara Municipal nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

k) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

l) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção/vistoria da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar;

m) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador.

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de con-servação ou reparação por parte da Câmara Municipal que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel e que sejam da competência desta. 4 - Atento o disposto no número anterior do presente artigo, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Transferências e Permutas

Artigo 29.º

Transferência

1 - A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente regulamento.

2 - É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários ar-3 - A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado. rendatários.

Artigo 30.º

Transferência por iniciativa municipal

1 - Verificando-se pelos serviços da Câmara Municipal a desadequação da habitação nos termos da tipologia regulamentada no n.º 2 o artigo 5.º do presente regulamento, podem os mesmos após audiência dos interessados, determinar a transferência de fogo sempre que exista um de tipologia adequada ao agregado familiar na mesma freguesia. 2 - A transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada na mesma freguesia, pode ocorrer nos seguintes termos:

a) Transferências de fogos de tipologia menor para maior são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades:

aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente, ou outros motivos ponderosos e excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental;

b) Transferências de fogos de tipologia maior para menor quando o agregado familiar apresentar uma subocupação da habitação;

c) Transferência para fogos de tipologia idêntica só se justifica em caso de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente.

Artigo 31.º

Transferência por iniciativa do Arrendatário

1 - A Câmara Municipal, a requerimento do arrendatário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, podem autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:

a) Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;

b) Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caraterização do agregado familiar inscrito;

c) Por impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo atribuído, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor, não podendo, em qualquer caso, haver sobreocupação do fogo.

2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruí do com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, não será deferido quando se constate que o fogo habitacional atribuído se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.

4 - Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município de Alvito, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 32.º

Novo contrato de arrendamento

Em caso de transferência de habitação, haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e, consequentemente, à atualização da renda.

CAPÍTULO IV

Deveres da Câmara Municipal

Artigo 33.º

Vistorias

1 - O senhorio pode a todo o tempo, determinar a realização de vistorias aos fogos habitacionais arrendados com vista a verificar o seu estado de conservação, mediante notificação ao arrendatário com uma antecedência mínima de 10 dias.

2 - Da vistoria é lavrado auto, com descrição do estado de conservação do fogo e, sendo o caso, descriminar quais as obras necessárias para o colocar no estado em que se encontrava à data da atribuição ao arrendatário, sem prejuízo das deteriorações decorrentes da sua normal e correta utilização.

3 - No caso de serem obras de conservação a suportar e a executar pelo arrendatário, o senhorio determina a sua realização, fixando um prazo para o efeito.

4 - No caso previsto no número anterior, a decisão é precedida de audiência prévia do arrendatário para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

5 - Decorrido o prazo concedido para a realização das obras sem que o arrendatário o tenha feito, o senhorio procede à sua execução, diretamente ou por intermédio de terceiro, sem prejuízo do exercício do direito de regresso relativamente às despesas e encargos suportados com as mesmas, acrescidas de 25 %.

6 - Após a execução das obras pelo senhorio, o arrendatário é notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 45 dias, findo o qual é instaurada a competente ação judicial.

CAPÍTULO V

Resolução e Cessação do Contrato de Arrendamento

Artigo 34.º

Competência

1 - A resolução do contrato e cessação da utilização do fogo é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do eleito com competências delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação social, com base em informação fundamentada elaborada pelos serviços técnicos.

Artigo 35.º

Causas de resolução do contrato

Constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento para além as causas previstas no presente regulamento, as preceituadas no Código Civil e na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Artigo 36.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro

3 - A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 37.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação da mesma, cabe ao senhorio, ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - São da competência da Câmara Municipal, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo. 4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor deforma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

Artigo 38.º

Procedimento

1 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização opera-se através da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação pessoal, através de técnico da Câmara Municipal.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito, e as consequências da inobservância do mesmo.

3 - A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º do Código Civil é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

4 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal remete o processo para os serviços técnicos para promover as competentes ações destinadas a reaver a habitação.

TÍTULO IV Fiscalização

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida, pela Fiscalização Municipal, bem como pelos serviços de Ação Social.

2 - Os colaboradores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 40.º

Objeto da fiscalização

1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos de interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenação.

2 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização do fogo em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando a ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações - Prevenção Geral de Intimidação.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e lacunas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão solucionadas ou integradas de acordo com os princípios gerais do direito.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.

16 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, António João

Feio Valério.

ANEXO I

Matriz de Classificação (a que se referem os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 9.º) Definição de conceitos para aplicação da matriz de classificação Variável:

Tipo de alojamento Sem alojamento - incluem-se nestas categorias as pessoas que não possuam qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros, tendas, designados de semabrigo. Habitações em risco de ruína - consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruína, com declaração emitida pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

Estruturas provisórias - incluem-se nesta categoria os alojamentos de caráter precário, nomeadamente:

barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro.

Partes de edificação - incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro.

Edificações (casa arrendada, casa emprestada, casa de função) - incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função, casa ocupada ou outra.

Variável:

Motivo do pedido de habitação Falta de habitação - consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução, por separação ou divórcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.

Falta de condições de habitabilidade/salubridade - consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruina ou não possua instalações sanitárias e/ou cozinha, água, saneamento e eletricidade, mediante declaração emitida pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade - consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número de pessoas/número de quartos.

Variável:

Tempo de residência no concelho Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Alvito em função do n.º de anos de residência neste Município.

Variável:

Tempo de trabalho no concelho Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Alvito em função do n.º de anos de trabalho neste Município.

Variável:

Agregado familiar O conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010 de 16 de junho;

Variável:

Tipo de família Famílias que integrem elementos menores a cargo Famílias que integrem elementos com idade ≥ os 65 anos. Famílias Monoparentais - homem ou mulher que coabita com os seus filhos Vítima de Violência Doméstica - O crime de violência doméstica está consubstanciada no código penal. O art. 152.º do Código Penal Português - (Lei 110/2015, de 26/08) Devidamente justificado pelas autoridades criminais (ex.:

posto da GNR, esquadra da PSP, instalações da polícia judiciária) do Ministério Público e do Instituto de Medicina Legal.

Variável:

Elemento com deficiência ou doença crónica grave comprovada (1) Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência:

bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos). Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

Variável:

Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (1) Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho.

Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 64 anos de idade.

Variável:

Pessoa em idade ativa com incapacidade para o trabalho Consideram-se pessoas em idade ativa as que, por motivo de doença ou deficiência sua ou de terceiros, se encontram em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável as pessoas que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de assistência permanente a terceira pessoa.

Variável:

Escalões de rendimento per capita em função do Indexante de Apoios Sociais O Rendimento per capita define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar. Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da alínea g), do artigo 3.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

Consideram-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS através da aplicação da seguinte fórmula:

(1) Variáveis não cumulativas

209733458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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