Considerando o objetivo prioritário do Governo em recuperar o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em matéria de recursos humanos, após a grave situação a que foi conduzido no período compreendido entre 2011 e 2015;
Considerando a evolução para um contexto de estabilidade organizacional baseada em recursos humanos próprios que permitam a progressiva dispensa do recurso a trabalho externo mediado por entidades terceiras;
Considerando que se encontram em fase de adiantada concretização os concursos para recrutamento para a categoria de assistente, permitindo a celebração, consoante o caso, de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato individual de trabalho sem termo, respetivamente no âmbito da carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS com a natureza de entidade empresarial, os quais, para o conjunto das áreas de exercício profissional hospitalar, medicina geral e familiar e saúde pública se destinam ao preenchimento de 1074 postos de trabalho;
Considerando que, não obstante, não foi ainda possível colmatar todas as necessidades ao nível dos recursos humanos médicos, tendo em vista a salvaguarda da resposta assistencial e das necessidades das populações;
Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 233/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, 136/2010, de 27 de dezembro, 12/2015, de 26 de janeiro e 186/2015, de 31 de agosto, determina-se:
1 - A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e apenas pode ter lugar em situações excecionais, designadamente, quando se revele inconveniente ou inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho e para satisfação de necessidades pontuais, de carácter transitório;
2 - Os contratos que, nos termos do número anterior, devam ser celebrados, devem ter como contraparte, preferencialmente, pessoa singular ou sociedade unipessoal, neste caso, desde que o prestador seja diretamente o titular do capital social;
3 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior que se insiram no âmbito da quota genérica definida pelo Despacho 3586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março e respeitem os valores fixados no n.º 5 do Despacho 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, não carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo, contudo, ser objeto de reporte de informação nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do presente Despacho;
4 - Nos casos em que, manifestamente, se torne inviável a constituição das equipas médicas por recurso ao disposto nos números anteriores, pode a celebração de contratos ter como contraparte outras pessoas coletivas;
5 - Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, se mostre indispensável o recurso a empresas de prestação de serviços médicos, a respetiva contratação está sempre sujeita a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo os contratos conter cláusulas penais que definam valores indemnizatórios pelo incumprimento dos deveres contratuais assumidos pela empresa prestadora, nomeadamente de dotação dos estabelecimentos com o número de profissionais que se comprometeram a assegurar e de que aqueles carecem para prestar os cuidados de saúde dos respetivos utentes;
6 - Sem prejuízo dos elementos que, nos termos do Despacho 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, e do Despacho 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, devam instruir o processo, nas situações abrangidas pelo número anterior, a proposta de contratação deve fazer-se acompanhar, mediante documento autónomo, de parecer do respetivo Diretor Clínico, ou Presidente do Conselho Clínico, que ateste a imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente UNIVERSIDADE DE LISBOA Faculdade de Letras